Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO GOSSLER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLIAM ILTON DE SOUZA - RS91030, FERNANDA WINIEMKO VOLLINO - RS76380 ENDEREÇO: LUIZ GUSTAVO GOSSLER Rua Marechal Mesquita, 110, Teresópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91720-160 PARTE
REQUERIDA: MARCELO DE JESUS SILVA BRANDAO ENDEREÇO:MARCELO DE JESUS SILVA BRANDAO Rua do Milho, s/n, Conjunto Rui Filho, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)8112-3194 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800305-81.2020.8.10.0070 PARTE Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório promovida por LUIZ GUSTAVO GOSSLER em face de MARCELO DE JESUS SILVA BRANDAO, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que em 30/06/2014, alienou o veículo: Fiat Siena Fire prata, ano/modelo 2004/2004, placa JUM3712, Chassi 9BD17203743097832, Renavam 823766926, ao demandado. Contudo, o requerido até o momento não formalizou a transferência da titularidade do veículo perante a autoridade de trânsito, o que vem causando prejuízos ao requerente, devido ao lançamento de multas de trânsito e encargos tributários oriundos do bem, que permanece em sua titularidade. Em virtude disso, requer que sejam transferidas ao nome do réu as multas, os pontos e os débitos tributários que lhe foram atribuídos após a tradição do bem móvel, bem como seja o demandado compelido à transferência de titularidade do veículo para seu nome, também a título de tutela provisória de urgência. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa em id. 79675283, na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, por ter alienado o veículo a terceiro, de modo que não mais subsiste a responsabilidade de transferência e pelos débitos e infrações tributárias, haja vista que não possui qualquer ingerência sobre a utilização do bem. Réplica em id. 84657506. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em nova audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que o ônus da prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, cabendo a réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inicialmente, assevero que possui legitimidade passiva aquele que é o titular da obrigação correspondente ao direito a que o autor alega fazer jus. Igualmente é parte passiva legítima quem possui interesse oposto à pretensão autoral. Desse modo, em razão da existência de relação jurídica entre as partes, decorrente de negócio jurídico cuja celebração foi confirmada pelo réu em contestação, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. Pois bem. No que concerne aos pedidos da parte autora, verifico que assiste parcial razão à postulação autoral. Explico. Na hipótese, a relação jurídica é incontroversa, haja visa que o réu, na contestação, admitiu ter adquirido o veículo da parte autora e somente sustentou a ausência de responsabilidade pelo bem em decorrência de haver alienado o veículo a terceira pessoa. Assim, e com fulcro na documentação apresentada, qual seja, comprovante de transferência bancária e troca de mensagens de texto (id’s 32400210 e 32400214), depreende-se que o autor entregou a posse e propriedade do veículo descrito ao requerido em 30/06/2014 (tradição). Somado a isso, tomou conhecimento de diversos lançamentos de tributos e multas de trânsito posteriores à referida data. Como é cediço, consoante legislação em vigor, é obrigação do comprador proceder à transferência do veículo alienado para sua titularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, como prescreve o artigo 123, § 1º, do CTB, cabendo ao vendedor, em caso de inércia daquele, encaminhar ao órgão de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, nos termos do artigo 134, do CTB, ônus que não foi cumprido por qualquer das partes, remanescendo o registro do veículo em nome do autor, razão pela qual a si foi endereçada a cobrança de multas e tributos relacionados ao bem. Assim, a ausência de comunicação da transferência de propriedade de veículo automotor autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária do alienante e do adquirente pelo pagamento de multas e tributos, porquanto descumprido os regramentos legais supracitados perante os órgãos de trânsito e fazendários estaduais. Contudo, na hipótese dos autos, a alienação do veículo foi devidamente comprovada pelo autor (id’s 32400210 e 32400214) e como se sabe, a propriedade de bem móvel se transmite com a tradição, decorrendo daí a obrigação do novo proprietário em transferir o registro do bem para seu nome, a fim de evitar prejuízos ao antigo proprietário e a terceiros. Com efeito, apesar de o autor não ter cumprido a sua obrigação de comunicar a venda ao DETRAN e à Fazenda Pública, isto não exime a responsabilidade do réu em efetivar a transferência do registro veicular para o próprio nome, na condição de comprador. Conquanto se possa, legalmente, reconhecer a solidariedade tributária do autor, tendo em vista a não notificação do órgão de trânsito e do fisco estadual, de fato a responsabilidade é do adquirente, ou seja, do réu, visto que a alienação do bem, como se esclareceu, foi comprovada e a obrigação é solidária. De outra parte, não há como deixar de reconhecer, contudo, que o autor também descumpriu obrigação legal. Ele também tinha o dever de comunicar ao órgão de trânsito a venda do veículo, nos termos do referido artigo 134, da Lei nº 9.503/97, e, em não o fazendo, concorreu para que as obrigações incidentes sobre o veículo alienado lhe fossem endereçadas. Dessa forma, não é possível transferir as multas e a obrigações tributárias para o réu, diretamente, pois esse provimento atingiria o Detran e a Fazenda Pública - o primeiro porque foi o responsável pelo lançamento das multas, e a segunda, porque é credora dos tributos. Tais órgãos públicos, inclusive, não se submetem aos efeitos de eventual determinação nesse sentido, pois não integraram esta ação no polo passivo. Assim, comprovada a data da alienação, procede o pedido para condenar o réu a proceder à transferência de titularidade do bem perante o órgão de trânsito, retroativo à data da alienação, contudo, indeferida a pretensão de transferência de encargos financeiros sobre o veículo para o nome dele (do réu), considerando que os órgãos públicos não figuraram no polo passivo da ação. Cumpre esclarecer que, caso a parte autora liquide os débitos incidentes sobre o veículo após a alienação, poderá recobrá-los do demandado em ação própria. Por fim, no que tange à indenização por danos morais, indefiro o pedido, pois o autor - na qualidade de antigo proprietário do veículo - não comunicou a venda do bem ao órgão de trânsito, assumindo, assim, o risco pelos danos suportados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao requerido que, no prazo de 30 (trinta) dias, após sua intimação pessoal, PROMOVA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) aplicações: 1. A transferência do veículo Fiat Siena Fire prata, ano/modelo 2004/2004, placa JUM3712, Chassi 9BD17203743097832, Renavam 823766926, para sua titularidade; 2. O pagamento de todas as multas, taxas e impostos lançados em nome do requerente relacionados ao veículo Fiat Siena Fire prata, ano/modelo 2004/2004, placa JUM3712, Chassi 9BD17203743097832, Renavam 823766926, após a data da alienação, ocorrida em 30/06/2014. Determino à Secretária que expeça ofício ao Detran/MA (com cópia da sentença, dados do veículo e das partes) para que a autarquia insira em seu sistema interno “Comunicação de Venda”, entre requerente e requerido, ocorrida em 30/06/2014, ficando condicionada à transferência do registro aos procedimentos daquele órgão. Custas e honorários sucumbenciais em desfavor da parte requerida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins. Fica autorizado o Oficial de Justiça a promover a intimação do requerido pela via eletrônica (whatsapp), tomada as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito