Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS MAGNO COSTA VIEGAS
Réu: JOAO CORREA FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) DEMANDANTE: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236-A, para que tome conhecimento do Ato Ordinatório de ID 170237063, proferido nos autos. Eu, KLAYVER SANTOS SOARES, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: [email protected] – Fone: 2055-4268 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800855-71.2021.8.10.0125
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS MAGNO COSTA VIEGAS
Réu: JOAO CORREA FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) DEMANDANTE: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236-A, para que tome conhecimento do Ato Ordinatório de ID 170237063, proferido nos autos. Eu, KLAYVER SANTOS SOARES, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: [email protected] – Fone: 2055-4268 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800855-71.2021.8.10.0125
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS MAGNO COSTA VIEGAS
Réu: JOAO CORREA FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) DEMANDANTE: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236-A, para que tome conhecimento do Ato Ordinatório de ID 170237063, proferido nos autos. Eu, KLAYVER SANTOS SOARES, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: [email protected] – Fone: 2055-4268 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800855-71.2021.8.10.0125
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS MAGNO COSTA VIEGAS
Réu: JOAO CORREA FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) DEMANDANTE: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236-A, para que tome conhecimento do Ato Ordinatório de ID 170237063, proferido nos autos. Eu, KLAYVER SANTOS SOARES, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: [email protected] – Fone: 2055-4268 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800855-71.2021.8.10.0125
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 20:19
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 20:17
Documento (Certidão)
21/01/2026, 13:20
Conclusão (para despacho)
19/10/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:57
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS MAGNO COSTA VIEGAS
Réu: JOAO CORREA FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) DEMANDANTE: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236-A, para que tome conhecimento da Decisão de ID 148026263, diante da certidão de ID 149897737, proferido nos autos. Eu, RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO NETO, assino de ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: [email protected] – Fone: 2055-4268 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800855-71.2021.8.10.0125
30/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 12:51
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MAGNO COSTA VIEGAS
RÉU: JOAO CORREA FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) DEMANDANTE: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236-A, para que tome conhecimento do Despacho de ID 137586795, proferido nos autos. Eu, RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO NETO, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800855-71.2021.8.10.0125
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 16:32
Publicação
30/01/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MAGNO COSTA VIEGAS
RÉU: JOAO CORREA FINALIDADE: Intimação dos Advogados do(a) DEMANDADO: NAYARA DE JESUS ANDRADE - MA22435, TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO - MA19589, para que tomem conhecimento do Despacho de ID 137586795, proferido nos autos. Eu, ALANA VANESSA MENDES MANICOBA, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800855-71.2021.8.10.0125
29/01/2025, 00:00
Mero expediente
28/01/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 13:13
Evolução da Classe Processual
30/10/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 08:32
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS MAGNO COSTA VIEGAS
RÉU: JOAO CORREA FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) DEMANDANTE: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236-A, para que tome conhecimento do Ato Ordinatório de ID 127699983, proferido nos autos. Eu, ALANA VANESSA MENDES MANICOBA, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800855-71.2021.8.10.0125
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 10:10
Recebimento (competência exclusiva)
04/06/2024, 11:13
Documento (Decisão)
04/06/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SR. CONHECIDO COMO "JOÃO CORREIA" Advogado do(a)
RECORRENTE: TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO - MA19589-A
RECORRIDO: CARLOS MAGNO COSTA VIEGAS Advogado do(a)
RECORRIDO: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE MARÇO DE 2024 RECURSO INOMINADO 0800855-71.2021.8.10.0125 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRENTE: JOÃO CORREIA ADVOGADO (A): TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO - OAB/MA 19589 RECORRIDO (A): CARLOS MAGNO COSTA VIEGAS ADVOGADO (A): DIEGO VIEGAS COSTA – OAB/MA 10236 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 518 /2024 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANIMAL NA PISTA – PROPRIEDADE DO ANIMAL – ÔNUS DA PROVA – DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800855-71.2021.8.10.0125
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença de ID 31681494, oriunda do Juizado de São João Batista, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.268,01 (dois mil e duzentos e sessenta e oito reais e um centavo) a título de danos materiais ao autor. Nas razões recursais, o recorrente, réu, aduz preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Cível e cerceamento de defesa, já que “compareceu à audiência designada com a percepção limitada de tratar-se de uma simples ‘conversa’ com o d. Magistrado”, não lhe sendo oportunizada a produção de prova em audiência. No mais, refuta o valor dos danos apresentados pelo autor, pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais. 2. Recurso conhecido. Preparo dispensado por força da Gratuidade da Justiça, que ora defiro. 3. Preliminares. 3.1. Complexidade da causa. A causa não se mostra complexa, podendo ser dirimida com base nas provas coligidas aos autos. Ainda que houvesse a necessidade da prova pericial, tal fato, por si só, não teria o condão de tornar a causa complexa e afastar a competência do Juizado Especial, eis que o rito dos Juizados Especiais não é incompatível com a produção de prova pericial, pois admitida a prova técnica nos termos do artigo 35, Lei nº 9.099/95. Além disso, o Enunciado 54 do FONAJE determina que a menor complexidade da causa é verificada a partir do objeto da prova, e não em face do direito material. 3.2. Cerceamento de defesa. Aduz o recorrente que o princípio da paridade de armas foi vilipendiado, já que não oportunizada a produção de provas no momento oportuno. Sem razão, contudo. Isso porque o caderno processual demonstra que o réu não manifestou desejo de acompanhar-se de advogado na audiência una, sendo tal providência facultada à parte, que optou não exercê-la, sendo tal instituto denominado “jus postulandi”, permitido estritamente em alguns procedimentos, como é o caso aqui tratado, que dispensa a presença de advogado em causa que não extrapole 20 (vinte) salários-mínimos, ex vi do art. art. 9º da Lei n.º 9.099/95. Desta feita, rejeito a preliminar. 4. No que concerne ao mérito propriamente dito, é caso mesmo de improvimento do recurso. 5. A configuração da responsabilidade civil demanda a existência dos seguintes pressupostos: ato ilícito decorrente de dolo ou culpa; o dano propriamente dito e o nexo de causalidade entre ambos, ao que preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Por sua vez, o caso em comento atrai a aplicação do artigo 936 do mesmo diploma legal, que dispõe: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. 6. Nesse sentido, a despeito das alegações do recorrente, inexiste qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões adotadas na sentença. É incontroverso que o animal abatido é de propriedade do recorrente, sendo tal fato evidenciado pela marca aposta no semovente, a qual foi devidamente reconhecida pelo réu em audiência, que declarou “que o animal deda fotografia de ID 57060135 é de sua propriedade e o ferro é seu também; que sua propriedade não fica muito perto da fazenda Noele; que da Rodovia para sua casa não é muito longe” – ID 31681493. 7. A declaração feita pelo réu nada mais é do que confissão do fato, já que corroborada com os fatos da inicial fazem exatamente emergir conclusão de que o animal causa do dano é de sua propriedade e que, ademais, sua propriedade (fazenda/sítio) não ficava longe do local do dano. 8. Nesse contexto, como o recorrente comprovadamente é proprietário do animal aludido, cuja permanência na rodovia culminou no acidente que danificou o veículo de propriedade do recorrido, deve ressarcir os danos causados, conforme notas fiscais dos serviços realizados na motocicleta e no aparelho celular (IDs 31681333, pág. 11 e 31681332). 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. 10. Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do §3º, art. 98, do CPC. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto sumular. Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do §3º, art. 98, do CPC. Além do Relator, votou o MM. Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Impedida a MM. Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (3º Vogal), nos termos do art. 144, II, do CPC. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 11 dias do mês de março do ano de 2024. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular do 1º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SR. CONHECIDO COMO "JOÃO CORREIA" Advogado do(a)
RECORRENTE: TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO - MA19589-A
RECORRIDO: CARLOS MAGNO COSTA VIEGAS Advogado do(a)
RECORRIDO: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800855-71.2021.8.10.0125 Vistos etc, Tendo em vista o impedimento deste magistrado, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC, determino o retorno dos presentes autos à Secretaria Judicial para redistribuição. Intime-se. Pinheiro/MA, 16 de fevereiro de 2024. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro
20/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2023, 16:40
Documento (Certidão)
04/12/2023, 16:39
Mero expediente
02/05/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 21:19
Publicação
14/01/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS MAGNO COSTA VIEGAS
RÉU: SR. CONHECIDO COMO "JOÃO CORREIA" FINALIDADE: Intimação do Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO VIEGAS COSTA - OAB/MA10236-A para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora. Eu, ALANA VANESSA MENDES MANICOBA, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800855-71.2021.8.10.0125
14/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2022, 12:56
Petição (Recurso inominado)
23/08/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:41
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2022, 15:02
Decurso de Prazo
31/07/2022, 00:31
Publicação
13/07/2022, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MAGNO COSTA VIEGAS
RÉU: SR. CONHECIDO COMO "JOÃO CORREIA" FINALIDADE: Intimação do Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236, para que tomem conhecimento da Sentença de ID 63969971, proferida nos autos. Eu, RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO NETO, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800855-71.2021.8.10.0125