Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MADSON VIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBERTHA LAYNNE DE SOUSA LIMEIRA (OAB 19040-MA), CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA (OAB 12744-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB 20663-MA), MARCONI TORRES FERREIRA (OAB 13925-MA), BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO (OAB 4902-MA) DESPACHO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC,
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802185-81.2018.8.10.0037 intime-se o apelado para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Independente de novo despacho (art. 1.010, § 3º, do CPC), decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com nossos cumprimentos e homenagens. Grajaú/MA, 11 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MADSON VIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBERTHA LAYNNE DE SOUSA LIMEIRA (OAB 19040-MA), CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA (OAB 12744-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB 20663-MA), MARCONI TORRES FERREIRA (OAB 13925-MA), BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO (OAB 4902-MA) DESPACHO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC,
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802185-81.2018.8.10.0037 intime-se o apelado para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Independente de novo despacho (art. 1.010, § 3º, do CPC), decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com nossos cumprimentos e homenagens. Grajaú/MA, 11 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
12/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:20
Documento (Certidão)
10/02/2025, 11:20
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:18
Petição (Apelação)
07/02/2025, 16:19
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:24
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:23
Publicação
27/11/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MADSON VIANA DA SILVA
RÉU: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0802185-81.2018.8.10.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MADSON VIANA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA, alegando, em suma, que foi aprovado dentro do número de vagas e nomeado, tendo sido empossado, contudo foi instaurado PAD, sob o fundamento de que haviam servidores que teriam sido empossados irregularmente, tendo em vista que o prazo do concurso havia expirado no momento de sua posse, o que ocasionou em sua demissão, razão pela qual requereu sua reintegração ao mesmo cargo, por ilegalidade da atitude do requerido, junto com o recebimento dos vencimentos e vantagens referentes ao tempo em que esteve afastado. Decisão de ID 16620912 indeferiu a liminar pleiteada e determinou a citação da parte adversa. Citado, o município requerido apresentou Contestação (ID 42179408), alegando que a nomeação foi ilegal, vez que o resultado do concurso foi homologado em 15 de fevereiro de 2008. Após dois anos de sua publicação, teve sua validade prorrogada por mais dois anos. Contudo, a portaria da parte autora ocorreu após o vencimento do concurso. Sem Réplica. Instados a especificarem provas, a parte ré indicou não possuir mais provas a produzir. A parte autora apresentou proposta de acordo (ID 81482877), a qual não foi aceita pela parte requerida. O requerente apresentou jurisprudências sobre a questão em comento (ID 115966799). Em manifestação de ID 116082703 o Ministério Público Estadual indicou sua falta de interesse na lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito Ausentes questões preliminares, direto ao mérito. Observa-se que a ação trata da reintegração de posse cumulada com indenização decorrente de demissão de servidor público, sob a alegação de que a parte autora foi empossada fora do prazo de validade do concurso público, pugna esta pela reintegração de posse no cargo e condenação do Poder Público Municipal ao pagamento das vantagens salariais que deixou de receber pelo fato de sua demissão, além da reinserção nos quadros públicos. Pois bem. Os Municípios possuem competência privativa para legislar sobre serviços públicos e as relações com os servidores (art. 30, incisos I a V da Constituição Federal/88). Deve-se ressaltar que, conquanto não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo que culminou com a demissão do servidor, não se exclui a verificação dos requisitos da legalidade e legitimidade do ato. No caso em exame, verifico que o fundamento legal da exoneração imposta ao autor foi ilegal, isso porque a mera alegação do término de validade do concurso público não acarreta, por si só, a ilegalidade da nomeação e posse do candidato realizada pelo gestor anterior, ao contrário, se há previsão de vagas e cumpridos, em tese, os requisitos legais e constitucionais necessários à nomeação e posse não há impedimento concreto à ação do gestor, como por exemplo: descumprimento de metas fiscais ou outro impedimento que justificasse a ação do novo gestor público. Salienta-se que, inobstante o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que a aprovação em certame público não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, têm-se que a Administração Pública manifestou a existência de vaga, bem como a necessidade de preenchê-la, convocando os excedentes para nomeação e posse, convolando a mera expectativa em direito líquido e certo dos candidatos em serem nomeados. Nesse sentido, observa-se que mesmo o autor alegando estar dentro do número de vagas, em verdade ele se classificou na posição 52, e o cargo de Professor Nível II contava com 41 vagas, ou seja, o autor é excedente do concurso (ID 14107762). Ora, é de conhecimento desta magistrada que a nomeação de um candidato após o prazo de validade do edital de um concurso público é possível, uma vez que o que venceu foi o prazo da Administração Pública e não o direito do candidato, e o candidato fora das vagas possui apenas mera expectativa de direito, a menos que tenha sido preterido, como se observa da jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. - Nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE 837311, no qual foi reconhecida a repercussão geral - Em relação às contratações temporárias, deve o impetrante demonstrar "a existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo" (AgRg no RMS 49559/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/05/2016). v.v. O STF firmou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Cabe ao candidato demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (RE n. 837.311/PI). A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em preterição aos candidatos aprovados em concurso público. (TJ-MG - MS: 10000191320688000 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020) (grifos acrescidos) No presente caso, nota-se que a própria Administração assumiu a necessidade de suprimento de vagas, e nomeou os candidatos do certame, fazendo com que a expectativa de direito fosse convalidada, não devendo se falar em ilegalidade na posse desses servidores. Ressalte-se que o servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado não pode ser demitido sem a observância do devido processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme inteligência do art. 5º, LV, da CF/1988, e das Súmulas 20 e 21 do STF. 3."O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa" (STF – RE 599607 AgR/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017). In casu, o concurso público foi realizado em 2007, sendo homologado em 15 de fevereiro de 2008, ainda tendo sido prorrogado por dois anos. Contudo, mesmo após a validade do concurso público, os candidatos excedentes continuaram sendo nomeados e empossados, em razão da existência de vagas, como foi o caso da parte autora. Ademais, denota-se dos autos que não houve comprovação de má-fé da parte autora, não podendo, assim, por ato unilateral da nova gestão determinar a demissão desta sob a justificativa de que foi nomeada após o prazo de validade do concurso público, mostra-se desarrazoada e desproporcional o ato administrativo que culminou na demissão da parte requerente. Outrossim, a declaração de nulidade da nomeação ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que o único motivo apontado pela Administração Pública foi a não observação do prazo de validade do concurso público. Esta situação consolidada, deve ser agora preservada, em razão do princípio da segurança jurídica e da teoria do fato consumado. Destarte, em face do princípio da segurança Jurídica e da Teoria do Fato Consumado, os candidatos que tomaram posse e já exercem suas funções, há alguns anos, não podem ser prejudicados pela incompetência do gestor público e pela sua má administração em não observar o prazo de validade do concurso público. Portanto, é patente a invalidade do ato de exoneração, e assim, a parte autora faz jus à reintegração no cargo, com o recebimento dos vencimentos do tempo em que passou afastada. Os valores devidos, no entanto, deverão ser identificados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora desde a data do inadimplemento, tendo como base a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que culminou com a demissão da parte autora, DETERMINO ainda a sua reintegração ao quadro de servidores, para que produza seus regulares efeitos; b) CONDENAR o réu a pagar o correspondente aos salários/vencimentos e demais benefícios inerentes à função que exercia, desde a suspensão de tais pagamentos até sua efetiva reintegração nos quadros de serventuários do Município réu monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ). Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário sem que haja manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. Após o trânsito em julgado e após o cumprimento da obrigação aqui constituída, certifique-se e proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Grajaú/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024
26/11/2024, 00:00
Procedência
25/11/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:05
Retificação de Classe Processual
17/07/2024, 16:16
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 09:57
Documento (Certidão)
08/04/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 19:49
Mero expediente
09/02/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 22:08
Publicação
14/01/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MADSON VIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBERTHA LAYNNE DE SOUSA LIMEIRA (OAB 19040-MA), CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA (OAB 12744-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB 20663-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802185-81.2018.8.10.0037 Intime-se a parte requerida para apresentar manifestação sobre a petição de ID 81481820, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 12/12/2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
12/12/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:06
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 08:27
Documento (Certidão)
08/08/2022, 08:27
Decurso de Prazo
28/07/2022, 14:20
Decurso de Prazo
28/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:34
Publicação
09/07/2022, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MADSON VIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBERTHA LAYNNE DE SOUSA LIMEIRA (OAB 19040-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB 20663-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 29 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802185-81.2018.8.10.0037