Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JANAINA DA HORA DINIZ Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO: JANAINA DA HORA DINIZ aforou ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, a fim de obter o benefício de salário-maternidade, narrando que é segurada especial e com o advento do nascimento da filha passou a fazer jus ao benefício. Instruiu a inicial com os documentos. Devidamente citado, o INSS contestou com documentos. A autora não replicou e convocados a especificarem as provas a serem produzidas em audiência, nenhuma das parte o fez. É o relatório do processado nos autos. Passo, adiante, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao inicio do benefício (art. 39, § único, c/c art. 25, III, todos da Lei 8.213/91). Ainda, nos termos da Súmula 149 do STJ " A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão do nascimento da criança A título de início de prova material, a autora junta alguns documentos, parte deles com registros posteriores ao nascimento da filha. Tenho por oportunas as seguintes considerações acerca dos documentos aceitos como início de prova material no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado do Maranhão. (...) quanto à avaliação dos indícios materiais, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS ((art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado ( CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. A partir desse cenário, em resumo, tenho pessoalmente exigido pelo menos um documento deste último grupo, complementado por um mais do segundo, o que já é suficiente para ser valorado juntamente com a prova oral e com eventual prova desfavorável produzida pelo INSS. (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIÁRIO 1012342-47.2022.4.01.3700; 1055417-10.2020.4.01.3700; 1022034-41.2020.4.01.3700 e outros) Atento às considerações acima, e mediante análise detida das provas juntadas, tenho que a parte autora não traz início de prova material suficiente para comprovar sua condição de segurada especial durante o período de carência para o benefício pleiteado. A prova documental apresentada pela autora não comprova o período de atividade rural nos dez (10) meses anteriores ao nascimento da criança, não fazendo ela, portanto, jus ao benefício por inexistir o período de carência. Além do mais, sequer há prova testemunhal a corroborar as alegações autorais, uma vez que não teve interesse em produzir provas em audiência. De acordo com o STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.06.2016, DJe 22.06.2016). No mesmo sentido, veja-se o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.411.032/SP (2018/0322122-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019, segundo o qual: “Inexiste qualquer vulneração aos arts. 319, 355, 356, 361, 369 e 370 do CPC ou mesmo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo.” Ocorre a preclusão lógica se a parte, instada a especificar as provas, nada diz ou dessa decisão não demonstra insatisfação, não havendo outra oportunidade ao juiz sentenciante senão o julgamento do processo da forma em que se encontra. Nada mais a fazer. Nesse contexto, tenho que o motivo do indeferimento administrativo (não comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento), se faz presente também no processo judicial, já que a autora não comprova o exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao início do benefício. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a autora não se desincumbiu nos presentes autos. É caso, pois, de improcedência da demanda. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observada a justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência. Cumpra-se. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA Tutóia/MA, 27 de maio de 2025 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0800685-29.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)