Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S. DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA nº 21.357-A) e IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/MA nº OAB/TO 5.797)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época do ajuizamento da demanda, qual seja 04/06/2020, já havia sido ultrapassado, uma vez que o último desconto ocorreu em FEVEREIRO/2015, como se vê no extrato de empréstimo contido no Id. 23910502. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca das Chagas Damasceno do Nascimento, em 25/11/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/08/2021 (Id. 23910527), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 04/06/2020, contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "...Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação. Analisando os autos verifico a presença de prescrição da pretensão do autor em ver reparados eventuais danos materiais e morais advindos de suposto empréstimo realizado em seu benefício, sem sua autorização, vejamos: É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normais da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo reclamado pelo autor e conforme documento de id 31740962 - Pág. 2, o empréstimo realizado no valor de R$ 2.980,00, parcelado em 60 vezes de R$ 92,35, com início dos descontos para 07/11/2013 e final em 07/11/2018. mas que teriam sido descontados 25 parcelas, e que o ultimo desconto teria ocorrido em 02/2015. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em junho de 2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em fevereiro de 2020, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800712-90.2020.8.10.0069 – ARAIOSES/MA
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil. Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Publique-se Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais." Em suas razões contidas no Id. 23910531, aduz em síntese, a parte apelante que "...As alegações do Juiz de piso não merecem prosperar, pois ao caso discutido é aplicável A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, consoante o disposto no artigo 27 do CDC, que só deve ser iniciada a partir do conhecimento da parte autora do dano ocorrido. (...) A parte autora é IDOSO COM 71 ANOS DE IDADE, e assim que teve conhecimento dos empréstimos fraudulentos em 04/2020 com a impressão do extrato do seu benefício, imediatamente ingressou com a ação. Desse modo, é certo que a pretensão de reparação do titular nasce com a violação do direito. O direito de propor a ação reparatória apenas surge, contudo, da ciência da lesão, pois antes não há que se falar em direito subjetivo violado" Aduz mais, que "...o banco não comprovou sequer a existência do contrato questionado, todavia conforme extrato fornecido pelo INSS, o banco vem descontando diversas parcelas mensais do benefício do autor.Observe que o banco NÃO JUNTOU O CONTRATO o que evidencia falta de cautela, zelo" Com esses argumentos, requer "...Por todas as razões expostas, espera provimento do presente recurso para afastar a prescrição suscitada e seja REFORMADA a sentença recorrida afastando a prescrição, CONDENAR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 e a devolver em dobro as quantias descontadas indevidamente desde o evento danoso tendo em vista que a PARTE RÉ NÃO se desincumbiu em trazer aos autos prova da contratação." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23910535, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça "...pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para manter a sentença, nos termos da fundamentação supra"(Id.26544012). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado e nem autorizado que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 763206172, no valor de R$ 2.980,00 (dois mil, novecentos e oitenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 92,35 (noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC/2015, pela prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a pretensão apresentada na origem se encontra fulminada pela prescrição uma vez que o último desconto ocorreu em FEVEREIRO/2015, conforme Id.23910502, pág.02, enquanto que a presente ação foi proposta apenas em 04/06/2020, portanto, há mais de cinco anos, uma vez que o caso se trata de relação de consumo disciplinada pelo CDC, notadamente pelo seu art. 27. Nesse sentido, é o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1/2/2016) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"