Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Odorico dos Santos Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI 15.769-A)
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S.A. Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864-A) e Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800557-19.2020.8.10.0124
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Odorico dos Santos em face da Sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na Ação. Em síntese, Antônio Odorico dos Santos – ora Apelante – propôs Ação de Indenização por Danos Moraisc/c Repetição de Indébito, contra o Banco Bonsucesso Consignado S.A., ora Apelado. Afirma, inicialmente, que é aposentado e recebe o benefício previdenciário de aposentadoria mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em dado momento, fora surpreendido com a informação de que havia um empréstimo consignado no valor de R$ 500,91, contrato nº 194134567, com pagamento em 72 parcelas no valor de R$ 14,10. Nega a existência desta avença contratual e que tampouco autorizou terceiros a contraí-lo, nem assinou documentos alusivos a contratação de empréstimo. Diante do narrado, pleiteia declaração de inexistência do débito cobrado e a condenação do banco réu à restituição do valor cobrado indevidamente, que afirma ter sido ao equivalente de uma parcela, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.450,00. Na Sentença guerreada o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos formulados pelo demandante em sua exordial, indicando que não demonstrou-se, minimamente, danos sofridos pois o contrato discutido pelo Requerente teria sido excluído da consignação de empréstimo, conforme histórico juntado pelo mesmo, “não (sendo) possível concluir acerca da possibilidade de descontos terem sido efetuados nesse ínterim, já que a cessação da proposta acontecera no mesmo período previsto para a primeira parcela, não havendo que se falar em repetição de indébito”. Sendo assim, o Autor pretende a reforma da Sentença através do provimento recursal, afirmando que ocorreu o desconto de 1 (uma) parcela, sem, contudo, trazer aos autos documentação que comprove o desconto, como o extrato do benefício. Contrarrazões pela manutenção da Sentença, com o desprovimento do recurso. Autos distribuídos a este signatário. Considerando que a presente demanda não versa sobre interesse público ou social e interesse de incapaz, tampouco se configura em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, I, II e III, CPC), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, em vista da indiscutível ausência de interesses que justifiquem a atuação do Parquet Estadual nesta lide. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo e lesão patrimonial e consequência disto. Em consulta ao caderno processual, verifica-se que o Juízo de base, em análise dos documentos acostados, constatou que o contrato de empréstimo consignado nº 194134567 foi excluído pelo Banco, conforme se verifica no histórico de empréstimos bancários juntado e no extrato apresentado pelo Requerido. Tem-se que a exclusão foi em 13/5/2020, dias após sua inclusão (21/3/2020), e não houve a comprovação da ocorrência de nenhum desconto no benefício do Autor, portanto, inexistindo nos Autos dano no caso em apreço. Dessarte, verifica-se, ainda, que após a exclusão da operação de empréstimo consignado litigada, tão logo outro empréstimo foi incluso, com o aumento de parcelas mas sob o mesmo valor, comumente visto em operações de refinanciamentos. A parte autora, ao revés, não comprovou a ocorrência do desconto que reputa por indevido na oportunidade que lhe foi dada, corroborando-se a alegação de que o contrato foi cancelado. Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Assim, conforme devidamente anotado pelo Juízo de primeiro grau, constata-se que a parte autora não comprovou a ocorrência de danos oriundos do aludido contrato de empréstimo consignando, o qual, repita-se, foi excluído. O próprio histórico de consignações apresentado pela parte autora/apelante denota que o empréstimo discutido foi excluído antes do início dos descontos. Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – RI: 00045156820218160019 Ponta Grossa 0004515-68.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Sentença de improcedência – Recurso da parte autora – Contrato de empréstimo cancelado na esfera administrativa – Valor do empréstimo não chegou a ser creditado na conta do autor, nem houve o desconto da primeira parcela – Ausência de provas de que o outro empréstimo contraído pelo autor não teria se aperfeiçoado antes por comprometimento da margem consignável em decorrência do contrato discutido nestes autos – Responsabilidade do banco réu não configurada – Sentença de improcedência mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP – AC: 10027374220208260362 SP 1002737-42.2020.8.26.0362, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Antônio Odorico dos Santos, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, mantendo inalterada, em todos os seus termos, a sentença atacada. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator