Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA - MA16384, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO BAIAO - MA16290-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802559-87.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSEFA GOMES DE FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSEFA GOMES DE FREITAS em desfavor do Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, ambos devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, sem que, contudo, jamais tenha firmado contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O réu apresentou contestação. O autor apresentou Réplica. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De início, observo que a parte questiona contrato que foi excluído, ou seja, teve seu último desconto em 15/03/2010. Por sua vez, a ação somente foi proposta em 15/04/2019, portanto, mais de 9 (nove) anos depois do último desconto. Como é cediço, no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida. Assim, transcorrido o lapso temporal de mais de cinco anos entre a data do último desconto e a propositura da ação, necessário o reconhecimento da prescrição. Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, RECONHEÇO a prescrição, e por conseguinte, determino a extinção o presente feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das causas, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias