Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisco Pereira Escórcio ADVOGADOS: Dr. George Hidasi Filho (OAB/GO n° 39.612) e Dr. Luciano Henrique Oliveira Aires (OAB/MA n° 21.357-A)
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Dr. Henrique José Parada Simão (OAB/SP n° 221.386) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801091-21.2020.8.10.0137 - TUTÓIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Pereira Escórcio, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA (Id. n° 41241040) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas por conta da gratuidade concedida. Declarou, ainda, a parte requerente litigante de má-fé e, via de consequência, nos termos do art. 81, caput, do CPC, condenou-a ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Em suas razões recursais (Id. nº. 41241044) a parte Apelante, após breve síntese da demanda, aduz que o Juiz de 1º grau agiu de forma contrária ao entendimento firmado em IRDR, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, por não haver necessidade de juntada dos extratos bancários pela parte autora. Sucede alegando que inexiste prova substancial de ação dolosa e má-fé da parte, não havendo que se falar em má-fé, já que esta não pode ser presumida. Tendo em vista esses fundamentos, requer o recebimento e provimento do presente recurso, de modo a determinar o retorno dos autos para o juízo de origem a fim de que seja dado prosseguimento regular ao feito, haja vista não haver necessidade de juntada dos extratos bancários, bem como o afastamento da aplicação de multa por litigância de má-fé, por falta de prova substancial da ação dolosa da parte, nos termos da lei. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões, onde pugna pela manutenção da sentença guerreada. (Id. n° 41241049). É o relatório. A presente Apelação não merece ser conhecida, por não ter sido observado pela Apelante requisito de admissibilidade relacionado à regularidade formal do recurso. De acordo com os arts.1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, que embasam o pedido de nova decisão, os quais estabelecem os limites do exame pelo Tribunal. Isto porque o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). Nesse aspecto, o princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do apelante a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir, que pode ser error in judicando e/ou error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Essa necessidade se ampara em duas motivações que seriam permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e também fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. No caso em tela, constata-se que a Apelante ajuizou a ação de origem visando discutir a legitimidade da contratação empréstimo consignado em seu nome. Na hipótese, foi prolatada sentença de improcedência, com base no artigo 487, I, do CPC, por ter restado demonstrada a contratação efetuada, através da juntada do instrumento contratual pela instituição bancária. A Apelante, em contrassenso, no presente recurso, sustenta que o Juízo julgou liminarmente improcedentes os pedidos, pela ausência de extratos bancários referentes aos descontos alegados e pugna pelo retorno dos autos ao processo de origem. Dessa forma, percebe-se, sem muito esforço, que a sentença não foi devidamente impugnada. Em virtude da ausência da dialeticidade recursal, o recurso não deve ser conhecido. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema, como se observa no julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART.514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1381583/AM; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 – Segunda Turma., j. em 05.09.2013; in DJe de 11.09.2013). (Grifei). Este Eg. Tribunal de Justiça também já se manifestou neste sentido. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. II. Os apelantes não apresentaram qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença. III. Não conhecimento dos apelos. (ApCiv 0844036-14.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador (a)JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/11/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, não há como apreciar o recurso. 3. Recurso não conhecido. (ApCiv 0801158-19.2019.8.10.0105, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/11/2023) Portanto, a fundamentação recursal distanciada da matéria abordada na sentença recorrida acarreta o não conhecimento do Apelo, na medida em que não tem o condão de infirmar a motivação e os fundamentos adotados pelo Julgador de piso.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)