Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que, conforme informação do sistema SISCONDJ, corroborada pelos advogados da parte autora, o alvará expedido nos autos já foi pago. O referido é verdade e dou fé. Histórico de Situação do Alvará close Data de Alteração Situação Usuário 19/10/2022 08:57 Gravado MARIANA GOMES PEREIRA 19/10/2022 08:57 Finalizado MARIANA GOMES PEREIRA 19/10/2022 22:51 Assinado ALESSANDRA LIMA SILVA 27/10/2022 10:04 Pago Banco do Brasil
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que, conforme informação do sistema SISCONDJ, corroborada pelos advogados da parte autora, o alvará expedido nos autos já foi pago. O referido é verdade e dou fé. Histórico de Situação do Alvará close Data de Alteração Situação Usuário 19/10/2022 08:57 Gravado MARIANA GOMES PEREIRA 19/10/2022 08:57 Finalizado MARIANA GOMES PEREIRA 19/10/2022 22:51 Assinado ALESSANDRA LIMA SILVA 27/10/2022 10:04 Pago Banco do Brasil
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Intimação
Intimação - CERTIFICO que, conforme informação do sistema SISCONDJ, corroborada pelos advogados da parte autora, o alvará expedido nos autos já foi pago. O referido é verdade e dou fé. Histórico de Situação do Alvará close Data de Alteração Situação Usuário 19/10/2022 08:57 Gravado MARIANA GOMES PEREIRA 19/10/2022 08:57 Finalizado MARIANA GOMES PEREIRA 19/10/2022 22:51 Assinado ALESSANDRA LIMA SILVA 27/10/2022 10:04 Pago Banco do Brasil
14/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIFICO que, conforme informação do sistema SISCONDJ, corroborada pelos advogados da parte autora, o alvará expedido nos autos já foi pago. O referido é verdade e dou fé. Histórico de Situação do Alvará close Data de Alteração Situação Usuário 19/10/2022 08:57 Gravado MARIANA GOMES PEREIRA 19/10/2022 08:57 Finalizado MARIANA GOMES PEREIRA 19/10/2022 22:51 Assinado ALESSANDRA LIMA SILVA 27/10/2022 10:04 Pago Banco do Brasil
14/12/2022, 00:00
Documento (Informações)
07/12/2022, 17:44
Mero expediente
07/12/2022, 11:54
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:08
Documento (Informações)
21/10/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:45
Publicação
16/09/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800183-22.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JUSTINIANO BARROS MARINHO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito. Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 02/09/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
07/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 21:33
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 08:38
Evolução da Classe Processual
02/09/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:53
Decurso de Prazo
13/08/2022, 18:10
Decurso de Prazo
13/08/2022, 18:10
Publicação
20/07/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 07:20
Publicação
20/07/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 18/07/2022. Maria de Jesus Pereira Bandeira Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800183-22.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUSTINIANO BARROS MARINHO Advogados/Autoridades do(a)
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 18/07/2022. Maria de Jesus Pereira Bandeira Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800183-22.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUSTINIANO BARROS MARINHO Advogados/Autoridades do(a)
19/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Apelado: Justiniano Barros Marinho Advogado: Jammerson De Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) Proc. de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-22.2020.8.10.0053 – COMARCA DE PORTO FRANCO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Porto Franco que, nos autos da ação movida contra si por Justiniano Barros Marinho, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo consignado em discussão; condenar o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor. Nas razões recursais, o banco apelante afirma que os descontos foram regularmente efetuados, tratando-se de exercício regular de um direito. Discute a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade. Dessa forma, aduz a regular contratação e, portanto, afasta qualquer ilegalidade, devendo ser reformada a sentença que anulou o contrato e condenou o banco em danos morais e materiais. Nestes termos, requer o provimento do recurso. E caso mantida a condenação, requer a redução do valor indenizatório. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do empréstimo consignado. Ainda que alegue a realização do empréstimo, não trouxe documento assinado e nem comprovante de transferência. Na verdade, o recorrente apenas se dignou a dizer que é regular a contratação, sem fazer prova do crédito, frustrando o disposto no art. 373, inc. II, do CPC, no qual cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declara a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais. Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) A 3º Tese do IRDR já especifica que a restituição será em dobro, salvo nos casos de erro justificável, o que não ficou demonstrada na defesa do banco. Friso que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há necessidade de prova da má-fé do credor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas (EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min. Og Fernandes de 21/10/2020). Quanto aos danos morais, fixados no valor de R$2.000,00, entendo que se encontram razoáveis e proporcionais aos danos gerados ao consumidor. Aliás, em muitos casos, este Tribunal vem fixando valores superiores, razão pela qual devem ser mantidos, sob pena da reformatio in pejus. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Forte nessas razões, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco SA Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Apelado: Justiniano Barros Marinho Advogado: Jammerson De Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) Proc. de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-22.2020.8.10.0053 – COMARCA DE PORTO FRANCO
Vistos, etc. Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da 1ª (ônus da prova) tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53.983/2016 instaurado para fins de formação de tese jurídica acerca de diversos temas envolvendo empréstimos consignados no Estado do Maranhão, DETERMINO, com base nos artigos 469, I, do RI/TJMA e 982, I, do CPC, a suspensão do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até o trânsito em julgado da referida tese. Importa consignar que, recentemente, o STJ afetou o recurso especial interposto contra acórdão prolatado nos autos do IRDR nº 53.963/2016 para fins de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os processos (que tenham objeto semelhante) em tramitação nesta Corte de Justiça (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade do incidente, conforme o art. 979, §1º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
16/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:40
Decurso de Prazo
24/02/2021, 06:05
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:22
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:22
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:22
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:22
Publicação
04/02/2021, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 27/01/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800183-22.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUSTINIANO BARROS MARINHO Advogados do(a)