Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA 2º
APELANTE: MARCOS ANTONIO LIMA DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) 1º
APELADO: MARCOS ANTONIO LIMA DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) 2º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA RELATORA: DESª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO RE 870947 (TEMA 810) E DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Comum, pois o período pleiteado não engloba o regime celetista anterior à transposição. II – A ausência de demonstração da tentativa de composição extrajudicial não desconfigura o interesse de agir, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. III – Comprovada a previsão legal do auxílio-alimentação e não demonstrado o pagamento pelo Município, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), mantém-se a condenação ao pagamento da verba, respeitada a prescrição quinquenal. IV – Juros de mora e correção monetária devem observar o decidido no RE 870947 (Tema 810) e a EC 113/2021: até 08/12/2021, juros pela caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E; a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC. V – Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. VI – 1º Apelo parcialmente provido para determinar a fixação dos honorários na liquidação. 2º Apelo parcialmente provido para ajustar os critérios de juros e correção monetária. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821966-41.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 a 05 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta pelo Município de Imperatriz e a segunda por Marcos Antonio Lima de Sousa, na qual pretendem a reforma da sentença de ID. 38035018, prolatada no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo 1° Apelante em face do 2º Apelante. Nos autos de origem, o pedido da parte autora, 1ª apelante, foi julgado procedente, possuindo a decisão atacada o seguinte teor: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição”. Irresignado, o 1º Apelante, o Município de Imperatriz, ora 2º Apelante alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para julgar pleitos anteriores à vigência da Lei Estatutária Municipal (Lei nº 1.593/2015), que entrou em vigor em 24 de julho de 2015. O Município alega que questões referentes ao período anterior deveriam ser julgadas pela Justiça do Trabalho. Outra preliminar levantada é a ausência de interesse de agir, pois o Município afirma que o vale-alimentação tem sido pago regularmente por meio de transferência bancária, conforme previsto na Lei Ordinária nº 1.593/2015. No mérito, o Município argumenta que o pagamento do vale-alimentação tem sido realizado regularmente, seja através de folha suplementar (a partir de 2016) ou por meio de um cartão denominado BANCRED (em 2015). A apelação ressalta que qualquer alteração no valor do benefício deve ser feita por lei específica, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa questão, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, ressaltando que a Súmula 339 do STF proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Por fim, alega-se que a apelada estaria litigando de má-fé ao pleitear o vale-alimentação referente aos meses de janeiro a agosto de 2015, período não contemplado pela Lei Ordinária nº 1.593/2015. O Município pede que seja acolhida uma das preliminares, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, ou que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Adicionalmente, solicita a condenação da apelada por litigância de má-fé. Com tal argumento, requer o provimento do Apelo para considerar indevido o pagamento do referido auxílio. Por sua vez, o 2º Apelante, Marcos Antonio Lima de Sousa, insurge-se quanto aos índices de correção e que os honorários sejam fixados por equidade (ID. 38035023). Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID. 38035024 e ID. 38035027). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 39506285). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ambos os Apelos serão analisados conjuntamente, tendo em vista que a matéria se entrelaça intrinsecamente. Primeiramente, acerca da competência, conforme consignou a demandante em seu petitório inicial, sua pretensão residia no recebimento de valores devidos pela municipalidade, a título de auxílio-alimentação referentes aos exercícios de 2016 a 2017. Nesse ponto, destaca-se entendimento firmado pelo TRT-16 nos autos do P. nº 0017964-43.2015.5.16.0023: “Sendo assim, se as verbas vindicadas se referem a período anterior à efetiva transposição de regimes, permanece na Justiça do Trabalho a competência para apreciá-los”. Percebe-se, portanto, que ainda que assista razão ao Município apelante ao afirmar que as verbas concernentes ao período até 01/08/2015 devem ser requeridas perante a Justiça do Trabalho de Imperatriz, a limitação temporal feita pela parte e pelo juízo não engloba esse período, motivo pelo qual resta prejudicada a análise da preliminar de incompetência da Justiça Comum para julgamento do feito. Em outro giro, releve-se que a ausência de demonstração da tentativa de composição extrajudicial da controvérsia, por si só, não desconfigura o interesse de agir necessário à espécie, na medida em que inexiste imperatividade de prévio requerimento administrativo. Preliminar rejeitada. Passando ao mérito da demanda, cumpre destacar que o auxílio-alimentação é um benefício conferido ao servidor público para custear sua subsistência, objetivando a segurança alimentar do beneficiário. Para fins de concessão, indispensável previsão na legislação administrativa do respectivo Ente Federativo. No âmbito do Município de Imperatriz, a matéria é disciplinada pelos seguintes diplomas legais: REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2014): Art. 10 – Os servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor será revisado por Lei Ordinária e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.593/2015) Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. §1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ (LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.601/2015): Art. 23 - Aos Servidores do Quadro do Magistério efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino serão devidos Auxílio Refeição. Com efeito, a servidora apelante colacionou documentos a comprovar que exerce o cargo efetivo de Professor Nível I, pertencente ao Quadro de Servidores Públicos do Município de Imperatriz, admitida em 02 de fevereiro de 1998 (cf. fichas financeiras anexas ao ID 38035001). As fichas financeiras demonstram, ainda, que o Município deixou de pagar algumas parcelas ou pagou a menor. De fato, o Município de Imperatriz, instado a apresentar sua contestação, não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida em sua exordial, fato este que lhe incumbia, devido a imputação do ônus da prova que se aplica ao presente caso. A prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ex vi do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, constitui ônus do réu. A posição do réu dentro do processo é, pois, até cômoda, vez que sobre ele só recairá o ônus de provar, quando demonstrado o fato constitutivo do direito pelo autor. Nesse sentido, a nossa Corte Estadual maranhense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ADUZIDO NA INICIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAR. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. Constatado que o juízo monocrático condenou o apelante ao pagamento de verba salarial em período superior ao pleiteado na inicial é de rigor o reconhecimento da ofensa ao princípio da congruência, ante a prolação de julgamento ultra petita, ensejando, por conseguinte, a reforma da sentença para limitar a condenação ao período indicado na inicial. Preliminar acolhida. II. Aplica-se ao caso vertente a teoria da causa madura, considerando que o feito se encontra apto para o imediato julgamento, possibilitando a apreciação da matéria nesta instância recursal, a teor do que disciplina o § 3º, II, do art. 1.013 do CPC. III. Não sendo comprovado o pagamento das verbas devidas a título de auxílio-alimentação, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da condenação do apelante, respeitado o lapso prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/1932. IV. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação à fase de execução, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0810710-04.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. NOTÓRIA PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO DEMANDADO, NO FEITO, DO PAGAMENTO REGULAR À AUTORA. ÔNUS QUE LHE CABIA. APELO NEGADO PROVIMENTO. (ApCiv 0819361-59.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/12/2023). (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II – Ausente a prova do pagamento, ônus do município, não comporta acolhimento essa alegação. III- Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. (ApCiv 0809421-36.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/11/2023). (Grifo nosso). Por derradeiro, com o escopo de evitar manifestações meramente protelatórias, convém destacar que não se está diante da majoração de remuneração de servidor público, nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas sim de cobrança de verba legal expressamente prevista no estatuto da categoria. Portanto, quanto ao pleito debatido, merece ser mantida a sentença que determinou o pagamento do auxílio vindicado, respeitada a prescrição quinquenal. Em outro ponto, com relação aos pedidos contidos na 2ª Apelação interposta pelo servidor em que argumenta acerca dos Juros de Mora e Correção Monetária, vale algumas considerações. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a deliberar sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (tema 810), fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 8/12/2021, contendo a redação legal a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (Grifo nosso). Nessa toada, em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, devem ser adotados os seguintes critérios de atualização de cálculo: 1 – Valores a serem atualizados até 08.12.2021: deve ser aplicado aos juros de mora o índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por sua vez, para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA-E; 2 – Valores a serem atualizados a partir de 09.12.2021: Aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Diante de tais considerações, merece reforma a sentença a quo nesse capítulo a fim de que seja aplicada a EC 113/2021. Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (Grifo nosso). Esse tem sido o posicionamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. Em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado está sujeita ao princípio da legalidade, o qual determina que o Poder Público deve atuar estritamente nos limites autorizados ou estabelecidos pela legislação; II. A Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, estabelece o pagamento do auxílio-alimentação, sendo corroborada pelo art. 69 do Estatuto do Servidor Público, que também prevê a remuneração mensal dessa verba indenizatória; III. Os montantes desse benefício foram fixados de acordo com as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, todavia, conforme documentos apresentados pelos apelados, constata-se que o Município deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas. IV. Por outro lado, evidencia-se que incumbia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos recorridos, notadamente, a comprovação do efetivo pagamento da mencionada verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC; V. Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária ocorrerá somente quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De rigor reformar a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VI. Apelo conhecido e, parcialmente, provido. (ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). No caso em vertente, verifico que a sentença merece ajuste, na medida em que, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Ante todo o exposto e de acordo com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao 1º Apelo, interposto pelo Município de Imperatriz quanto ao arbitramento de honorários que deve se dar apenas na fase de liquidação de sentença; e dou parcial provimento ao 2º Apelo, interposto pelo autor, para que a sentença seja alterada no tocante aos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 a 05 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora