Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029562-76.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A
EXECUTADO: IGOR LEONARDO SILVA ALVES, ALBIRLENE LIMA DOS SANTOS ALVES DECISÃO A exequente, no Id 182586421, requer o prosseguimento da execução mediante reiteração da penhora no rosto dos autos, pesquisas patrimoniais, restrição de veículos, negativação dos executados, protesto e posterior expropriação de bens. A execução permanece insatisfeita, sendo cabível a renovação escalonada das pesquisas patrimoniais, especialmente diante do tempo transcorrido. Contudo, os veículos anteriormente encontrados não foram localizados, tendo a própria exequente desistido daquela constrição no Id 158464198. Além disso, a CNIB não se presta à simples pesquisa de imóveis, e o protesto previsto no art. 517 do CPC pressupõe decisão judicial transitada em julgado, hipótese diversa destes autos, fundados em título extrajudicial.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Diante do exposto: I — DEFIRO/DETERMINO 1. A certificação acerca da existência de resposta ao Ofício nº 123/2026-SEJUDVC, expedido à 6ª Vara Cível, relativo à penhora no rosto dos autos do processo nº 0862118-93.2018.8.10.0001. 2. Inexistindo resposta, a reiteração do ofício, para que seja informada a efetivação da penhora sobre eventual crédito pertencente ao executado Igor Leonardo Silva Alves, bem como a existência de constrições preferenciais e de valores disponíveis. 3. A intimação da exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, esclarecendo e abatendo eventual valor anteriormente bloqueado e convertido em seu favor, além de recolher as custas das diligências. 4. Após, pesquisa via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias. 5. Considerando que, de acordo com a ordem de prioridade descrita no artigo 835, do CPC, a penhora deve recair, prioritariamente, sobre dinheiro, reservo-me a apreciar o pedido de utilização dos demais sistemas, apenas se demonstrado o insucesso do SISBAJUD. 6. A inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, pelo sistema disponível, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. II — INDEFIRO: 1. Por ora, a expedição de novos mandados de penhora, avaliação e remoção dos veículos anteriormente identificados, diante da desistência manifestada no Id 158464198 e da ausência de indicação de sua localização atual, sem prejuízo de novo pedido devidamente fundamentado. 2. O pedido genérico de utilização indiscriminada de todos os sistemas disponíveis, sem indicação específica da finalidade de cada diligência. 3. A expedição de certidão para protesto com fundamento no art. 517 do CPC, por se tratar de execução de título extrajudicial, sem prejuízo do protesto direto do título originário, caso cabível. A realização das diligências fica condicionada ao recolhimento das custas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível