Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A)
APELADO: JOSÉ WILSON NASCIMENTO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs apelação cível contra sentença que extinguiu ação de execução, ajuizada em 30/03/2007, por reconhecimento de prescrição intercorrente. A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que declarou a extinção com julgamento de mérito. O apelante alega que agiu diligentemente, cumprindo as determinações judiciais, e que o processo foi paralisado por fatores externos, como a morosidade judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia por parte do apelante que justificasse a declaração da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há evidência de inércia do apelante, que demonstrou diligência no acompanhamento processual, sendo que o prazo prescricional foi suspenso diversas vezes por decisões judiciais, conforme documentos juntados aos autos. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente depende da inércia continuada do credor, o que não se verificou no caso em análise. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Nordeste do Brasil S.A., em 09/11/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 27/01/2023 (Id.34743973, págs.158/166), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Clênio Lima Corrêa, que nos autos da Ação de Execução Forçada, ajuizada em 30/03/2007, em desfavor de José Wilson Nascimento, assim decidiu: “...Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito em razão da incidência da prescrição intercorrente." Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados em decisão constante no Id.34743973, págs.198/203, nos seguintes termos: "...Ante os exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da decisão vergastada." Em suas razões recursais contidas no Id.34743973, aduz, em síntese, o apelante, que “...O Douto julgador de primeira instância, entendeu por declarar a prescrição intercorrente de forma equivocada, ao desconsiderar o fato de que o Banco apelante não requereu as suspensões por desídia, ou com vistas a prolongar o feito, mas sim porque fora obrigado, em decorrência de imposições de leis federais que impossibilitaram a continuação do feito." Aduz mais, que “...Ressalta-se, o Banco recorrente é o credor, e encontra-se em situação de prejuízo por não ter seu crédito satisfeito, pois, até o presente momento, não houve o pagamento da dívida por parte do Recorrido, apesar de ter sido devidamente citado para tal. Portanto, caso não houvessem as leis federais que prorrogaram as suspensões de cobranças judiciais já em andamento, é certo que o recorrente estaria promovendo todos os meios necessários para satisfação de seu crédito durante o curso da ação, pois é de seu interesse e vontade ver seu direito garantido." Alega também, que “...É importante destacar que o Banco nunca se demonstrou inerte, e sempre impulsionou o feito, mesmo sendo postulando pedidos de suspensão com base em leis federais. (...) Assim, as suspensões requeridas tinham como objetivo evitar constrições judiciais que possam causar prejuizos, bem como oportunizar ao Executado a possibilidade de renegociação do seu débito. Conforme já informado, os pedidos de sobrestamento foram realizados com base em leis federais, não podendo o Banco Credor agir em seu desrespeito, e os únicos momentos em que os autos ficaram sem movimentação foram durante o prazo de suspensão deferido em juízo, a que também ocasiona a suspensão do prazo de prescrição." Com esses argumentos, requer “...a esta Corte que conheça e de provimento ao presente Recurso de Apelação Civel, julgando-o provido, para o efeito de anular integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos a Vara Única de São Domingos do Maranhão/MA para prosseguimento regular da ação.Com escopo de evitar pedidos de devolução de prazo e nulidade processual, requer o Banco do Nordeste do Brasil a adoção das providências decorrentes da habilitação dos seus patronos, de todas as notificações e/ou intimações de estilo, bem como as publicações editalícias expedidas sejam realizadas em nome de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/MA 21.107-A, sob pena de nulidade nos moldes do artigo 272 da Lei Instrumental Civil, cujo endereço eletrônico exclusivo para intimações é [email protected]." A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id.34743986. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 35768445). É o relatório.Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes, em 30/10/1995, firmaram Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária FIR-95/251-X e FCR-95/053-7, no valor de R$ 26.397,00 (vinte e seis mil trezentos e noventa e sete reais ), vencida antecipadamente a obrigação em 15/11/1998, e de acordo com o contrato, o exequente considerou a operação vencida totalmente, com os seus débitos vencidos e a vencer, no montante de R$ 108.560,58 (cento e oito mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no presente feito. O juiz de 1° grau reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a prescrição intercorrente ocorre quando, por inércia do autor da ação, o processo ficar paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação, ressalta-se que se deve contar o prazo do último ato realizado no processo, o que não se verificou nestes autos. Em outras palavras, pode-se asseverar que a prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor na fase de execução da ação, fato gerador da paralisação do processo, devendo contra ele ser computado o prazo prescricional correspondente. Acerca da prescrição em debate, vale se destacar os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA - CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. DIFICULDADES DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Efetivada a citação válida, o prazo prescricional fica interrompido (CPC, art. 219 caput), interrupção que retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219 §1º do CPC. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente apenas é possível nos casos onde se verificar que, por inércia do autor da ação, o processo ficou paralisado e que transcorreu o prazo prescricional intercorrente. 3. O longo tempo de tramitação do processo, seja em decorrência do emperramento da máquina Judiciária, seja em razão das dificuldades em localizar bens do devedor, não autoriza o pronunciamento da prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA - Processo nº 18.181/2010 - Relator: Des. Paulo Velten - Data do julgamento: 04/10/2010) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. LEI Nº 11.280/2006. POSSIBILIDADE. MOROSIDADE DO FEITO POR FATOS ALHEIOS AO CREDOR. LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I - Com o advento da Lei nº 11.280/2006, possibilitou-se a declaração de ofício da prescrição pelo juiz, ainda que se trate de direitos patrimoniais. Precedentes do STJ; II - na linha da jurisprudência reiterada do STJ, se o longo período em que a execução ficou paralisada se deve à morosidade do sistema jurisdicional e aos percalços encontrados pelo exequente na localização de bens do executado que satisfaçam a penhora, não há que se falar em prescrição intercorrente em virtude de suposta desídia daquele; III - apelação provida (TJMA - Processo nº 3551/2010 - Relator: Des. Cleones Cunha - Data do julgamento: 07/04/2010). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTATO DE MÚTUO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - A prescrição, intercorrente ou não, pode e deve ser reconhecida pelo juiz, independentemente de provocação da parte que por ela será beneficiada, conforme a diretriz do artigo 219, § 5o, do Código de Processo Civil. II - A extinção do processo, pela superveniência da prescrição, somente se admite quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, intimado pessoalmente o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Apelação provida. (TJMA - Processo nº 27.058/2011 - Relator: Des. Marcelo Carvalho - Data do julgamento 28/11/2011). No caso em exame, o que se verifica nos autos é que o autor se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, como se observa, a título de exemplo, nas manifestações de Id.34743973, pág. 50, Id.34743973, pág. 86, Id.34743973, pág. 124, Id.34743973, pág. 147. Assim, entendo que não houve inércia do apelante, em verdade, observo que o prazo prescricional foi suspenso ao longo da marcha processual, por determinações judiciais, conforme se vê no Id.34743973, pág. 111, Id.34743973, pág. 116, Id.34743973, pág.126, Id. 34743973, pág. 143. Pelos elementos trazidos à apreciação, não se pode atribuir desídia ao autor, no que se refere à sua conduta processual. Conforme dito acima, só é cabível falar em prescrição intercorrente se, no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional, o que entendo, não ocorreu no caso. No mais, transcrevo aresto que apresenta os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento desse tipo de prescrição, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). 2. Inviabilidade de alterar a assertiva do tribunal de origem de que não houve intimação do exequente para dar andamento ao feito, ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 739.474/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015). Além dessas considerações, ressalta-se mais uma vez que: "se o longo período em que a execução ficou paralisada se deve à morosidade do sistema jurisdicional e aos percalços encontrados pelo exequente na localização de bens do executado que satisfaçam a penhora, não há que se falar em prescrição intercorrente" (TJMA, Apelação Cível n. 3.551/2010, 3ª C. Cível, Rel. Desemb. CLEONES CARVALHO CUNHA, j. 29.3.2010). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000595-24.2007.8.10.0123 – SÃO DOMINGOS MARANHÃO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula nº 568, do STJ, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000595-24.2007.8.10.0123 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, WARWICK LEITE DE CARVALHO - MA4441-A APELADO(A): JOSE WILSON NASCIMENTO e outros DECISÃO Os presentes autos foram distribuídos à Primeira Câmara de Direito Público, inobservando as diretrizes contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no tocante à distribuição do recurso conforme especialização das Câmaras desta Corte de justiça, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, pois a matéria versada no recurso trata de direito privado, cuja competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000595-24.2007.8.10.0123
Diante do exposto, determino que o recurso em tela seja redistribuído, com base no disposto no art. 20, inciso I, do RITJMA. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
12/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 08:54
Documento (Certidão)
27/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
17/03/2024, 01:26
Decurso de Prazo
17/03/2024, 01:26
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 13:50
Mero expediente
09/01/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
05/01/2024, 08:17
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:37
Mero expediente
01/11/2023, 08:35
Conclusão (para decisão)
13/10/2023, 23:04
Retificação de Classe Processual
13/10/2023, 23:02
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000595-24.2007.8.10.0123.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: WARWICK LEITE DE CARVALHO (OAB 4441-MA)
REQUERIDO: JOSE WILSON NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Domingos do Maranhão/MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023 GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS Técnico Judiciário matricula 161992
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
23/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 22:11
Documento (Certidão)
30/03/2023, 15:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/03/2023, 14:07
Documento (Certidão)
21/03/2023, 23:54
Documento (Certidão)
21/03/2023, 23:53
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 23:01
Documento (Certidão)
14/03/2023, 14:09
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 10:09
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2023, 10:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
02/03/2023, 15:21
Remessa (outros motivos)
02/03/2023, 10:19
Documento (Mandado)
31/01/2023, 12:03
Documento (Mandado)
31/01/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:53
Protocolo de Petição
26/01/2023, 12:19
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2023, 08:39
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2023, 08:39
Mandado
25/01/2023, 08:57
Mandado
25/01/2023, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 12:12
Publicação
14/12/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES ( OAB 21107A-MA ) e WARWICK LEITE DE CARVALHO ( OAB 4441-MA )
EXECUTADO: JOSE WILSON NASCIMENTO e MARIA DO CARMO MATOS DA SILVA AUTOS N.º 595-24.2007.8.10.0123 (5952007) CLASSE: EXECUÇÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO (S): JOSÉ WILSON NASCIMENTO E MARIA DO CARMO MATOS DA SILVA SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000595-24.2007.8.10.0123 (5952007) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FORCADA
Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma da sentença que declarou a prescrição intercorrente. Intimado a apresentar resposta, a parte embargada nada declarou nos autos (fls. 146). Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Decido. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado. Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante levanta meras irresignações com o que foi julgado na sentença recorrida, haja vista que a matéria relativa às leis federais foi devidamente fundamentada na sentença recorrida, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado. Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Logo, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, percebe-se que o manejo dos embargos interpostos pela executada possuem nítido caráter protelatório, haja vista que busca reformar uma sentença que foi devidamente fundamentada, causando embaraços processuais de forma infundada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 48 DA LEI Nº 9.099/95 E 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. CARATÉR MERAMENTE PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.026 DO CPC. MULTA ARBITRADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71008027773, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/09/2018) (TJ-RS - ED: 71008027773 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018). Decido. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da decisão ora vergastada. Por fim, com fulcro no art. 1.026, §2º, do NCPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no valor de 1% sobre valor atualizado da causa. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 08 de novembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663
14/12/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 09:43
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:41
Documento (Mandado)
07/10/2022, 11:43
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2022, 08:53
Mandado
07/10/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES ( OAB 21107A-MA ) e WARWICK LEITE DE CARVALHO ( OAB 4441-MA )
EXECUTADO: JOSE WILSON NASCIMENTO e MARIA DO CARMO MATOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018. INTIMO a parte embargada para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos embargos. São Domingos do Maranhão (MA), 16 de agosto de 2022 Dalila Duarte Santos Sousa Secretária Judicial Mat. 191684 Resp: 009003
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000595-24.2007.8.10.0123 (5952007) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FORCADA
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:46
Ato ordinatório
16/08/2022, 12:35
Documento (Mandado)
11/07/2022, 08:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2022, 08:28
Mandado
05/07/2022, 08:27
Protocolo de Petição
31/05/2022, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 11:03
Publicação
24/05/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RÉU (S): JOSÉ WILSON NASCIMENTO E MARIA DO CARMO MATOS DA SILVA SENTENÇA
exequente: Art. 921, § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Consequentemente, há que se considerar que o teor do art. 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à segurança, que inclui, segundo a doutrina, a segurança jurídica. A título ilustrativo, são as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiro: Um dos fundamentos do Estado Constitucional é a segurança jurídica. Além disso, nosso ordenamento constitucional arrola expressamente, entre os direitos fundamentais, o direito à segurança jurídica (art. 5º, caput). (.) A segurança jurídica no processo é elemento central da conformação do direito ao processo justo.(Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 791). Assim, não se pode fazer uma leitura cega no sentido de que as reiteradas edições de leis suspendendo o prazo prescricional teriam aplicação automática nos feitos, como o que ora se aprecia. É preciso ir além dessa leitura rasa da norma! É evidente que o legislador não pode criar, mediante norma ordinária, casos de imprescritibilidade, dado que o Constituinte disse, de forma expressa, quais os seriam (art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal) ou, como bem consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas, bens públicos" (REsp 1.782.024-RJ, DJe 09/05/2019). Ora, como ensina Luís Roberto Barroso, o intérprete, "ao aplicar a norma, deverá orientar seu sentido e alcance à realização dos fins constitucionais" (Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., pág. 412). Se a Constituição Federal não admite a imprescritibilidade em casos como o que ora se analisa, há de se perquirir como adequar as reiteradas edições de leis, que suspenderiam o prazo prescricional desta execução, com o texto constitucional? Resposta é simples! A suspensão do prazo prescricional só tem lugar se o exequente demonstra que atingiu os fins da norma, quais sejam: localização de bens do devedor ou renegociação da dívida. No caso vertente, o exequente não comprovou a adoção de nenhuma dessas medidas, de modo que não pode ser albergado pelas leis editadas, pois, do contrário, o Judiciário admitiria a existência de imprescritibilidade em matéria cível o que, por óbvio, não encontra guarida na Constituição Federal. O velho brocardo jurídico de que "o direito não socorre quem dorme" tem aplicabilidade direita no caso ora versado. A rigor, o que deve ser sancionado é o comportamento da parte autora destoante dos valores que se espera dela, que deve ser diligente na busca da execução de seus créditos. Como diz Luís Roberto Barroso, "no limite das possibilidades semânticas das normas, significa que os valores devem influenciar a atribuição de sentidos e os resultados da interpretação jurídica" (Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., pág. 516). Desta feita, depreende-se, destes autos, que não fora encontrado bens do devedor, apesar de todas as diligências realizadas, bem como do lapso temporal transcorrido. Além disso, ressalta-se que a parte exequente, apesar de devidamente intimada nos moldes do art. 921. §5º do CPC, não apresentou nenhum fato que tenha ocasionado o impedimento ou a interrupção da prescrição intercorrente. Logo, decorrendo mais de 06 anos (01 ano de suspensão + 05 anos da prescrição do direito material) sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.072284-3/001, Relator (a): Des.(a) Selma Marques, 11ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp 1589753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 821.983/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) Em arremate, há que se consignar que o reconhecimento da prescrição no presente caso não se trata se voluntarismo deste Juízo, mas de cumprimento de deveres impostos aos juízes no art. 139 do CPC/2015, verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Desse modo, entre a segurança jurídica e a inércia do exequente, deve-se optar por aquela. Decido.
55 Sentença - PROCESSO Nº 595-24.2007.8.10.0123 (5952007) - DISTRIBUIÇÃO EM 28/11/01 CLASSE: EXECUÇÃO
Trata-se de EXECUÇÃO em que as partes acima qualificadas buscam o adimplemento de título executivo nos moldes do art. 783 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte exequente juntou título de crédito, demonstrativo de débito, documentos de representação e pagamento das custas judiciais. Despacho de Citação, Penhora e Avaliação proferido em 25/03/2002 (FLS. 34). Registrou-se, até o presente momento, as seguintes ocorrências: BEM PENHORADO EM 24/05/2002 (FLS. 37); AUTO DE ARREMATAÇÃO EM 07/06/2011 (FLS. 70); PENHORA INFRUTÍFERA EM 21/03/2012 (FLS. 75) E PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, §5º do CPC), a parte exequente juntou petição às fls. 120. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Fundamento. Inicialmente, não verifico a existência de questões processuais pendente, muito menos de preliminares de mérito. Passo pois, à análise da prejudicial de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pôs fim às manobras comuns da Fazenda Pública, realizadas em sede de execução fiscal, cujo objetivo era protelar ad aeternum as suas execuções, com a postulação de inúmeros pedidos de suspensão do feito e do prazo prescricional. Merece transcrição o teor do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, interpretado pelo STJ: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Pois bem. Ao analisar a prática comum da Fazenda Pública de postular a suspensão do feito de ano em ano, exatamente a mesma medida adotada pelo exequente neste feito, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1) O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3) Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (STJ, REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018). Ademais, após a alteração promovida pela lei 14.195/2021, tal entendimento positivou-se em nossa legislação, passando o art. 921 do CPC a prever a suspensão: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Observe-se, a ratio dessa decisão é um feito que não pode se perpetuar eternamente no Judiciário, não sendo permitido que mero ato protelatório, sem a devida efetividade para obtenção do crédito, seja empecilho para o transcurso do prazo prescricional. Isso, pois, como esclarece o Min. Marco Aurélio Bellizze, "não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes para assegurar à sociedade a perenidade das relações prolongadas por certo tempo, ainda que antijurídicas" (STJ, REsp. 1.604.412). Por isso, continua o citado Ministro, "não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna". Exatamente por esses motivos, e atento ao disposto no 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o legislador ordinário passou a prever expressamente, no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isso, todavia, não significa dizer que mencionada modalidade de prescrição não existia antes. Vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça já a admitiam, utilizando, como marco temporal, por analogia, a Lei de Execução Fiscal, consoante julgado a seguir: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) (REsp 1604412 / SC, DJe 22/08/2018). Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). Conforme as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiro, no conteúdo mínimo da duração razoável do processo está a determinação: Ao administrador judiciário, a adoção de técnicas gerenciais capazes de viabilizar o adequado fluxo dos atos processuais, bem como organizar os órgãos judiciários de forma idônea (.) e ao juiz, a condução do processo de modo a prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 798). No tocante à prescrição, como bem ensina Flávio Tartuce: "com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico e na punição daquele que é negligente com seus direitos e suas pretensões" (Manual de Direito Civil, 8ª ed., pág. 332). In casu, conforme AUTO DE ARREMATAÇÃO EM 07/06/2011 (FLS. 70), a parte exequente tomou conhecimento da existência do bem penhorado e, até o presente momento, não requereu sua adjudicação e nem listou outros bens penhoráveis (haja vista que peticionou nos autos e requereu diligências após a expedição da referida certidão, as quais, como vimos, restaram infrutíferas), tendo, segundo o entendimento consolidado do STJ e a própria legislação, ocorrido a suspensão do feito. TEMA 567, STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Sendo assim, reconheço que o presente feito esteve suspenso desde a data da não localização de bens penhoráveis. Dito isso, a prescrição intercorrente completou seu curso em 07/06/17. Neste espectro, durante a suspensão do feito, caso encontrado bens do devedor, os autos deveriam ser levantados da suspensão com o escopo de efetivar a execução, fato que não ocorreu na presente demanda, tendo em vista a inércia da exequente. Durante todo o delongado lapso de duração da execução em epígrafe, não fora encontrado qualquer bem que possuísse o condão de quitar o débito ora executado. Neste diapasão, não se deve entender como razoável a manutenção processos eternos, intermináveis, em busca de bens que não foram descobertos em tempo considerável. À luz dos entendimentos fixados, cediça é a ilação de que o prazo para a suspensão é ex lege. Assim, o sobrestamento do feito, quando não encontrado o devedor ou bens de sua propriedade, dá-se de modo automático. De igual modo, dá-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de eventuais peticionamentos, salvo quando algum bem for encontrado, o que, por sua vez, encerraria a inércia processual e poderia, enfim, tornar frutífera a execução. Ademais, incabível o prolongamento da suspensão do feito com base nas leis levantadas pela parte exequente (leis nº 12.716/12, 12.844/13, 13.340/16 e 13.606/18) pois, como vimos, o feito encostrava-se sobrestado desde a ciência da inexistência de bens penhoráveis, sendo irrelevante novas causas de suspensão. Quanto a esse ponto, poder-se-ia argumentar que as sucessivas suspensões operadas no presente feito se deram em razão de determinação legal, fruto de edições sucessivas de leis que suspenderiam o prazo prescricional. Ao longo de anos de tramitação deste feito, o exequente formulou uma série de pedidos de suspensão da tramitação do feito com fundamento nas citadas leis. Todavia, é preciso mergulhar no universo dessas leis para verificar se o exequente as utiliza de forma aleatória, sem qualquer critério. Observe-se que o exequente, nesse caso, não apresentou a este Juízo, mesmo findo o prazo acima mencionado, qualquer elemento de prova de que buscou localizar o devedor ou que iniciou tratativas no sentido de realizar a repactuação da dívida. Não se pode anuir que essas normas tenham o condão de suspender o prazo prescricional da presente execução, sem que o exequente indique a adoção de medidas para cessar a sua inércia ou mesmo que o crédito exequendo preenche as condições listadas pela Lei. Ademais, considerando a modificação trazida pela lei nº 14.195/21, a suspensão do feito opera-se uma única vez, sendo incabível, como dito, as intermináveis suspensões solicitadas pela parte
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito em razão da incidência da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem interposição de contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Por fim, autorizo, assim que requerido, o desentranhamento dos documentos originais em favor da parte executada. São Domingos do Maranhão (MA), 11 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 1503523
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RÉU (S): JOSÉ WILSON NASCIMENTO E MARIA DO CARMO MATOS DA SILVA SENTENÇA
exequente: Art. 921, § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Consequentemente, há que se considerar que o teor do art. 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à segurança, que inclui, segundo a doutrina, a segurança jurídica. A título ilustrativo, são as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiro: Um dos fundamentos do Estado Constitucional é a segurança jurídica. Além disso, nosso ordenamento constitucional arrola expressamente, entre os direitos fundamentais, o direito à segurança jurídica (art. 5º, caput). (.) A segurança jurídica no processo é elemento central da conformação do direito ao processo justo.(Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 791). Assim, não se pode fazer uma leitura cega no sentido de que as reiteradas edições de leis suspendendo o prazo prescricional teriam aplicação automática nos feitos, como o que ora se aprecia. É preciso ir além dessa leitura rasa da norma! É evidente que o legislador não pode criar, mediante norma ordinária, casos de imprescritibilidade, dado que o Constituinte disse, de forma expressa, quais os seriam (art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal) ou, como bem consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas, bens públicos" (REsp 1.782.024-RJ, DJe 09/05/2019). Ora, como ensina Luís Roberto Barroso, o intérprete, "ao aplicar a norma, deverá orientar seu sentido e alcance à realização dos fins constitucionais" (Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., pág. 412). Se a Constituição Federal não admite a imprescritibilidade em casos como o que ora se analisa, há de se perquirir como adequar as reiteradas edições de leis, que suspenderiam o prazo prescricional desta execução, com o texto constitucional? Resposta é simples! A suspensão do prazo prescricional só tem lugar se o exequente demonstra que atingiu os fins da norma, quais sejam: localização de bens do devedor ou renegociação da dívida. No caso vertente, o exequente não comprovou a adoção de nenhuma dessas medidas, de modo que não pode ser albergado pelas leis editadas, pois, do contrário, o Judiciário admitiria a existência de imprescritibilidade em matéria cível o que, por óbvio, não encontra guarida na Constituição Federal. O velho brocardo jurídico de que "o direito não socorre quem dorme" tem aplicabilidade direita no caso ora versado. A rigor, o que deve ser sancionado é o comportamento da parte autora destoante dos valores que se espera dela, que deve ser diligente na busca da execução de seus créditos. Como diz Luís Roberto Barroso, "no limite das possibilidades semânticas das normas, significa que os valores devem influenciar a atribuição de sentidos e os resultados da interpretação jurídica" (Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., pág. 516). Desta feita, depreende-se, destes autos, que não fora encontrado bens do devedor, apesar de todas as diligências realizadas, bem como do lapso temporal transcorrido. Além disso, ressalta-se que a parte exequente, apesar de devidamente intimada nos moldes do art. 921. §5º do CPC, não apresentou nenhum fato que tenha ocasionado o impedimento ou a interrupção da prescrição intercorrente. Logo, decorrendo mais de 06 anos (01 ano de suspensão + 05 anos da prescrição do direito material) sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.072284-3/001, Relator (a): Des.(a) Selma Marques, 11ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp 1589753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 821.983/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) Em arremate, há que se consignar que o reconhecimento da prescrição no presente caso não se trata se voluntarismo deste Juízo, mas de cumprimento de deveres impostos aos juízes no art. 139 do CPC/2015, verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Desse modo, entre a segurança jurídica e a inércia do exequente, deve-se optar por aquela. Decido.
55 Sentença - PROCESSO Nº 595-24.2007.8.10.0123 (5952007) - DISTRIBUIÇÃO EM 28/11/01 CLASSE: EXECUÇÃO
Trata-se de EXECUÇÃO em que as partes acima qualificadas buscam o adimplemento de título executivo nos moldes do art. 783 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte exequente juntou título de crédito, demonstrativo de débito, documentos de representação e pagamento das custas judiciais. Despacho de Citação, Penhora e Avaliação proferido em 25/03/2002 (FLS. 34). Registrou-se, até o presente momento, as seguintes ocorrências: BEM PENHORADO EM 24/05/2002 (FLS. 37); AUTO DE ARREMATAÇÃO EM 07/06/2011 (FLS. 70); PENHORA INFRUTÍFERA EM 21/03/2012 (FLS. 75) E PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, §5º do CPC), a parte exequente juntou petição às fls. 120. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Fundamento. Inicialmente, não verifico a existência de questões processuais pendente, muito menos de preliminares de mérito. Passo pois, à análise da prejudicial de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pôs fim às manobras comuns da Fazenda Pública, realizadas em sede de execução fiscal, cujo objetivo era protelar ad aeternum as suas execuções, com a postulação de inúmeros pedidos de suspensão do feito e do prazo prescricional. Merece transcrição o teor do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, interpretado pelo STJ: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Pois bem. Ao analisar a prática comum da Fazenda Pública de postular a suspensão do feito de ano em ano, exatamente a mesma medida adotada pelo exequente neste feito, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1) O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3) Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (STJ, REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018). Ademais, após a alteração promovida pela lei 14.195/2021, tal entendimento positivou-se em nossa legislação, passando o art. 921 do CPC a prever a suspensão: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Observe-se, a ratio dessa decisão é um feito que não pode se perpetuar eternamente no Judiciário, não sendo permitido que mero ato protelatório, sem a devida efetividade para obtenção do crédito, seja empecilho para o transcurso do prazo prescricional. Isso, pois, como esclarece o Min. Marco Aurélio Bellizze, "não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes para assegurar à sociedade a perenidade das relações prolongadas por certo tempo, ainda que antijurídicas" (STJ, REsp. 1.604.412). Por isso, continua o citado Ministro, "não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna". Exatamente por esses motivos, e atento ao disposto no 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o legislador ordinário passou a prever expressamente, no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isso, todavia, não significa dizer que mencionada modalidade de prescrição não existia antes. Vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça já a admitiam, utilizando, como marco temporal, por analogia, a Lei de Execução Fiscal, consoante julgado a seguir: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) (REsp 1604412 / SC, DJe 22/08/2018). Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). Conforme as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiro, no conteúdo mínimo da duração razoável do processo está a determinação: Ao administrador judiciário, a adoção de técnicas gerenciais capazes de viabilizar o adequado fluxo dos atos processuais, bem como organizar os órgãos judiciários de forma idônea (.) e ao juiz, a condução do processo de modo a prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 798). No tocante à prescrição, como bem ensina Flávio Tartuce: "com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico e na punição daquele que é negligente com seus direitos e suas pretensões" (Manual de Direito Civil, 8ª ed., pág. 332). In casu, conforme AUTO DE ARREMATAÇÃO EM 07/06/2011 (FLS. 70), a parte exequente tomou conhecimento da existência do bem penhorado e, até o presente momento, não requereu sua adjudicação e nem listou outros bens penhoráveis (haja vista que peticionou nos autos e requereu diligências após a expedição da referida certidão, as quais, como vimos, restaram infrutíferas), tendo, segundo o entendimento consolidado do STJ e a própria legislação, ocorrido a suspensão do feito. TEMA 567, STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Sendo assim, reconheço que o presente feito esteve suspenso desde a data da não localização de bens penhoráveis. Dito isso, a prescrição intercorrente completou seu curso em 07/06/17. Neste espectro, durante a suspensão do feito, caso encontrado bens do devedor, os autos deveriam ser levantados da suspensão com o escopo de efetivar a execução, fato que não ocorreu na presente demanda, tendo em vista a inércia da exequente. Durante todo o delongado lapso de duração da execução em epígrafe, não fora encontrado qualquer bem que possuísse o condão de quitar o débito ora executado. Neste diapasão, não se deve entender como razoável a manutenção processos eternos, intermináveis, em busca de bens que não foram descobertos em tempo considerável. À luz dos entendimentos fixados, cediça é a ilação de que o prazo para a suspensão é ex lege. Assim, o sobrestamento do feito, quando não encontrado o devedor ou bens de sua propriedade, dá-se de modo automático. De igual modo, dá-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de eventuais peticionamentos, salvo quando algum bem for encontrado, o que, por sua vez, encerraria a inércia processual e poderia, enfim, tornar frutífera a execução. Ademais, incabível o prolongamento da suspensão do feito com base nas leis levantadas pela parte exequente (leis nº 12.716/12, 12.844/13, 13.340/16 e 13.606/18) pois, como vimos, o feito encostrava-se sobrestado desde a ciência da inexistência de bens penhoráveis, sendo irrelevante novas causas de suspensão. Quanto a esse ponto, poder-se-ia argumentar que as sucessivas suspensões operadas no presente feito se deram em razão de determinação legal, fruto de edições sucessivas de leis que suspenderiam o prazo prescricional. Ao longo de anos de tramitação deste feito, o exequente formulou uma série de pedidos de suspensão da tramitação do feito com fundamento nas citadas leis. Todavia, é preciso mergulhar no universo dessas leis para verificar se o exequente as utiliza de forma aleatória, sem qualquer critério. Observe-se que o exequente, nesse caso, não apresentou a este Juízo, mesmo findo o prazo acima mencionado, qualquer elemento de prova de que buscou localizar o devedor ou que iniciou tratativas no sentido de realizar a repactuação da dívida. Não se pode anuir que essas normas tenham o condão de suspender o prazo prescricional da presente execução, sem que o exequente indique a adoção de medidas para cessar a sua inércia ou mesmo que o crédito exequendo preenche as condições listadas pela Lei. Ademais, considerando a modificação trazida pela lei nº 14.195/21, a suspensão do feito opera-se uma única vez, sendo incabível, como dito, as intermináveis suspensões solicitadas pela parte
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito em razão da incidência da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem interposição de contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Por fim, autorizo, assim que requerido, o desentranhamento dos documentos originais em favor da parte executada. São Domingos do Maranhão (MA), 11 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 1503523
24/05/2022, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/05/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:25
Protocolo de Petição
16/03/2022, 12:04
Publicação
25/02/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: WARWICK LEITE DE CARVALHO ( OAB 4441-MA )
EXECUTADO: JOSE WILSON NASCIMENTO e MARIA DO CARMO MATOS DA SILVA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/MA 21.107-A; SOCORRO MAIA GOMES OAB/MA 21.107-A DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0000595-24.2007.8.10.0123 (5952007) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FORCADA Defiro a habilitação solicitada pela parte exequente. Dito isso, com fulcro no art. 921, §5º do CPC##, bem como ao previsto no art. 159, VI do CPC## (haja vista a grande quantidade de processos de execução em trâmite na presente Comarca), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 04 de fevereiro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663