Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 15 de abril de 2026 Data da Distribuição: 20/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001734-57.2012.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) PROMOVIDO: CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA DESTINATÁRIO(S): advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, tomar conhecimento do resultado da pesquisa ID 177251100 e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Diretor de Secretaria
16/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:30
Publicação
24/03/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 20 de março de 2026 Data da Distribuição: 20/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001734-57.2012.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) PROMOVIDO: CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA DESTINATÁRIO(S): advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 172655019. Para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC. FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 15 de abril de 2026 Data da Distribuição: 20/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001734-57.2012.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) PROMOVIDO: CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA DESTINATÁRIO(S): advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, tomar conhecimento do resultado da pesquisa ID 177251100 e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Diretor de Secretaria
16/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:30
Publicação
24/03/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 20 de março de 2026 Data da Distribuição: 20/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001734-57.2012.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) PROMOVIDO: CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA DESTINATÁRIO(S): advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 172655019. Para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC. FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Diretor de Secretaria
23/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2026, 16:19
Documento (Certidão)
12/03/2026, 09:04
Mero expediente
23/02/2026, 11:51
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 09:02
Documento (Certidão)
05/12/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A
RÉU: CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PEDREIRAS/MA, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara de Pedreiras Processo nº. 0001734-57.2012.8.10.0051–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A
RÉU: CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PEDREIRAS/MA, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara de Pedreiras Processo nº. 0001734-57.2012.8.10.0051–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Dr. Washington Tranm (OAB/MG 133.406)
Apelado: Claudivan de Aguiar Mesquita E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fundada em título extrajudicial, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de decisão formal de suspensão do processo impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente; e (ii) a realização de diligências úteis pela parte exequente, com efetiva constrição de ativos, afasta a incidência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas execuções ajuizadas antes da Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional intercorrente somente se inicia após o transcurso de um ano de suspensão do processo (CPC, art. 921, § 4º, redação original). 4. Não havendo decisão formal de suspensão, a contagem da prescrição intercorrente sequer tem início. 5. A constrição de ativos financeiros efetivada nos autos interrompe o prazo prescricional (CPC, art. 921, § 4º-A), de modo que não há falar em prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A fluência da prescrição intercorrente pressupõe decisão formal de suspensão do processo. A constrição de bens penhoráveis, mesmo parcial, interrompe o prazo prescricional”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º (redação original), e 921, § 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.142.597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.11.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0001734-57.2012.8.10.0051 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Desembargadores José Eulálio Figueiredo de Almeida e Tyrone José Silva. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Pedreiras que, em execução fundada em título extrajudicial promovida pela Apelante, pronunciou a prescrição intercorrente. Em suas razões, a Apelante sustenta que o processo sequer foi suspenso, razão pela qual não iniciou o prazo prescricional intercorrente. No mais, afirma que não se manteve inerte e diligenciou em busca de bens do executado, pelo que não há falar em prescrição intercorrente. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do Recurso. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. Por se tratar de execução iniciada antes da reforma ao CPC realizada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é o previsto no art. 921 §4º do CPC (em sua redação original) e só começava a contar após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão do processo. Portanto, a prescrição intercorrente pressupunha que o processo estivesse previamente suspenso por decisão judicial, pois sua contagem se dava apenas “a partir do fim do prazo de suspensão” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro). Aplicando ao caso, verifico que a execução de base em nenhum momento restou formalmente suspensa, de sorte que o prazo prescricional intercorrente sequer chegou a ter sua contagem iniciada, razão pela qual deve ser reformada a sentença. No mais, a Apelante também logrou êxito no bloqueio de ativos do Apelado (ID 36656790), o que afasta o argumento do magistrado de base de que as diligências realizadas foram infrutíferas, circunstância que igualmente afasta a prescrição intercorrente, eis que a regra prevista no art. 921 § 4º-A do CPC é bastante clara ao estabelecer que a “constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição”.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Dr. Washington Tranm (OAB/MG 133.406)
Apelado: Claudivan de Aguiar Mesquita E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fundada em título extrajudicial, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de decisão formal de suspensão do processo impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente; e (ii) a realização de diligências úteis pela parte exequente, com efetiva constrição de ativos, afasta a incidência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas execuções ajuizadas antes da Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional intercorrente somente se inicia após o transcurso de um ano de suspensão do processo (CPC, art. 921, § 4º, redação original). 4. Não havendo decisão formal de suspensão, a contagem da prescrição intercorrente sequer tem início. 5. A constrição de ativos financeiros efetivada nos autos interrompe o prazo prescricional (CPC, art. 921, § 4º-A), de modo que não há falar em prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A fluência da prescrição intercorrente pressupõe decisão formal de suspensão do processo. A constrição de bens penhoráveis, mesmo parcial, interrompe o prazo prescricional”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º (redação original), e 921, § 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.142.597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.11.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0001734-57.2012.8.10.0051 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Desembargadores José Eulálio Figueiredo de Almeida e Tyrone José Silva. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Pedreiras que, em execução fundada em título extrajudicial promovida pela Apelante, pronunciou a prescrição intercorrente. Em suas razões, a Apelante sustenta que o processo sequer foi suspenso, razão pela qual não iniciou o prazo prescricional intercorrente. No mais, afirma que não se manteve inerte e diligenciou em busca de bens do executado, pelo que não há falar em prescrição intercorrente. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do Recurso. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. Por se tratar de execução iniciada antes da reforma ao CPC realizada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é o previsto no art. 921 §4º do CPC (em sua redação original) e só começava a contar após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão do processo. Portanto, a prescrição intercorrente pressupunha que o processo estivesse previamente suspenso por decisão judicial, pois sua contagem se dava apenas “a partir do fim do prazo de suspensão” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro). Aplicando ao caso, verifico que a execução de base em nenhum momento restou formalmente suspensa, de sorte que o prazo prescricional intercorrente sequer chegou a ter sua contagem iniciada, razão pela qual deve ser reformada a sentença. No mais, a Apelante também logrou êxito no bloqueio de ativos do Apelado (ID 36656790), o que afasta o argumento do magistrado de base de que as diligências realizadas foram infrutíferas, circunstância que igualmente afasta a prescrição intercorrente, eis que a regra prevista no art. 921 § 4º-A do CPC é bastante clara ao estabelecer que a “constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição”.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
29/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2024, 07:22
Documento (Certidão)
17/06/2024, 08:09
Documento (Certidão)
17/06/2024, 08:07
Petição (Apelação)
13/06/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA). REQUERIDO(A): CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA. Advogado:. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0001734-57.2012.8.10.0051
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, proposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da Sentença de mérito que julgou a demanda. Relatam os Embargos sobre a existência de contradição e omissão no julgado, tendo em vista a não ocorrência de prescrição intercorrente. Afirmou que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam, que resta caracterizada, apenas, após a prévia intimação pessoal do credor para imprimir andamento ao processo, o que não ocorreu na espécie. Afirmou ainda a inexistência de suspensão do feito para início da contagem do prazo prescricional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. É importante ressaltar, no entanto, que não têm os Embargos Declaratórios a finalidade de revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Com efeito, este recurso presta-se apenas a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1022 do Código de Processo Civil. Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Tendo isso em vista, recebo os embargos, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Passo, então, a analisar o mérito do referido recurso. Segundo o recorrente, a Sentença vergastada seria contraditória e omissa, tendo em vista a não ocorrência de prescrição intercorrente. Afirmou que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam, que resta caracterizada, apenas, após a prévia intimação pessoal do credor para imprimir andamento ao processo, o que não ocorreu na espécie. Dispôs ainda acerca da inexistência de suspensão do feito para início da contagem do prazo prescricional.. Pediu, assim, o acolhimento dos embargos para desfazimento da contradição, com a atribuição a eles de efeitos modificativos, para que o comando da sentença seja alterado. Desde logo, é de se grifar que inexiste a contradição pontuada pelo recorrente. Como bem lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” 1. (grifo nosso) Analisando os autos, constato que considerando a primeira tentativa infrutífera de localização do executado ocorreu em junho de 2013, ID 39006994 - Documento Diverso (02), fl. 9, sendo o exequente devidamente cientificado/intimado, manifestação em 11/09/2015, ID 39006994 - Documento Diverso (02), fls. 15/17, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável, informação esta presente na sentença, além do fato de o processo encontrar-se a mais de 12 anos em tramitação. Por oportuno, esclarece que em despacho de ID 100391272 - Despacho, foi determinado que a Secretaria realizasse a intimação da parte autora para se manifestar por sobre a incidência da prescrição intercorrente. Assim, vejo que não há na Sentença combatida contradição interna, apta a ensejar os presentes embargos; antes, a contradição apontada é entre as razões sentenciais e as alegações do demandado. Logo, não representa contradição a ser sanada nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes, a pretensão aqui tecida é a de revisar o julgado, e deve ser veiculada por meio do recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cópia da presente decisão substitui o competente mandado. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA 1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 569.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA). REQUERIDO(A): CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA. Advogado:. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0001734-57.2012.8.10.0051
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, proposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da Sentença de mérito que julgou a demanda. Relatam os Embargos sobre a existência de contradição e omissão no julgado, tendo em vista a não ocorrência de prescrição intercorrente. Afirmou que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam, que resta caracterizada, apenas, após a prévia intimação pessoal do credor para imprimir andamento ao processo, o que não ocorreu na espécie. Afirmou ainda a inexistência de suspensão do feito para início da contagem do prazo prescricional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. É importante ressaltar, no entanto, que não têm os Embargos Declaratórios a finalidade de revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Com efeito, este recurso presta-se apenas a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1022 do Código de Processo Civil. Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Tendo isso em vista, recebo os embargos, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Passo, então, a analisar o mérito do referido recurso. Segundo o recorrente, a Sentença vergastada seria contraditória e omissa, tendo em vista a não ocorrência de prescrição intercorrente. Afirmou que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam, que resta caracterizada, apenas, após a prévia intimação pessoal do credor para imprimir andamento ao processo, o que não ocorreu na espécie. Dispôs ainda acerca da inexistência de suspensão do feito para início da contagem do prazo prescricional.. Pediu, assim, o acolhimento dos embargos para desfazimento da contradição, com a atribuição a eles de efeitos modificativos, para que o comando da sentença seja alterado. Desde logo, é de se grifar que inexiste a contradição pontuada pelo recorrente. Como bem lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” 1. (grifo nosso) Analisando os autos, constato que considerando a primeira tentativa infrutífera de localização do executado ocorreu em junho de 2013, ID 39006994 - Documento Diverso (02), fl. 9, sendo o exequente devidamente cientificado/intimado, manifestação em 11/09/2015, ID 39006994 - Documento Diverso (02), fls. 15/17, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável, informação esta presente na sentença, além do fato de o processo encontrar-se a mais de 12 anos em tramitação. Por oportuno, esclarece que em despacho de ID 100391272 - Despacho, foi determinado que a Secretaria realizasse a intimação da parte autora para se manifestar por sobre a incidência da prescrição intercorrente. Assim, vejo que não há na Sentença combatida contradição interna, apta a ensejar os presentes embargos; antes, a contradição apontada é entre as razões sentenciais e as alegações do demandado. Logo, não representa contradição a ser sanada nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes, a pretensão aqui tecida é a de revisar o julgado, e deve ser veiculada por meio do recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cópia da presente decisão substitui o competente mandado. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA 1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 569.
21/05/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 10:21
Documento (Certidão)
04/03/2024, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA). REQUERIDO(A): CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA. Advogado:. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0001734-57.2012.8.10.0051
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão de ID 39006994 - Documento Diverso (02), fls. 01/02, deferindo a busca e apreensão do bem, em 15/08/2012. Certidão de ID 39006994 - Documento Diverso (02), fl. 09, informando não ter localizado o requerido. Petição de ID 39006994 - Documento Diverso (02), fls. 15/17, pugnando pela conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Decisão de ID 39006994 - Documento Diverso (02), fls. 21/23, convertendo em 18/02/2016, Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Mandado de citação e penhora em ID39006994 - Documento Diverso (02), fl. 31. Despacho de ID 39007006 - Documento Diverso (03), fl. 12 deferindo as buscas de endereço do requerido nos sistemas. Mandado de citação, penhora e avaliação em ID 43717169 - Citação. Certidão de ID45547760 - Diligência, informando ter citado o executado, em 12/05/2021. Certidão de ID 47762881 - Certidão, informado o transcurso do prazo sem manifestação. Petição de ID 47944652 - Petição (4 Petição SISBAJUD), requerendo pesquisa pelo sistema SISBAJUD. Decisão de ID 48474437 - Decisão, deferindo a busca no sistema solicitado. Juntada de comprovante de pagamento da pesquisa solicitada, ID 49312058 - Petição (5 Petição Juntada de Guia). Certidão de ID 52970986 - Certidão de resposta negativa (SISBAJUD), informando o resultado infrutífero da busca no sistema solicitado. Petição de ID 67414200 - Petição (7 Petição RENAJUD), pugnando pela pesquisa no sistema RENAJUD. Resultado da consulta no sistema SISBAJUD em ID 70681824 - Protocolo (RENAJUD consulta de bens réu Claudivan). Petição de ID 73683654 - Petição (11 Petição Mandado de penhora e avaliação e restrição de circulação), requerendo a penhora a avaliação dos bens informados em pesquisa RENAJUD. Despacho de ID 81962034 - Despacho, deferindo o pedido de penhora e avaliação, após o recolhimento das custas. Certidão de ID 85145741 - Diligência, informando ter deixado de cumprir o mandado de penhora e avaliação, por não ter encontrado o executado no endereço informado. Despacho de ID 100391272 - Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar por sobre a incidência da prescrição intercorrente. Manifestação em ID 102717458 - Petição (19 Manifestação Prescrição Intercorrente). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É notório que o feito foi atingido pela prescrição, sendo descabida qualquer outra providência para tentativa de localizar a parte executada. Inicialmente, no art. 2º do Código de Processo Civil, está sedimentado o princípio do impulso oficial. Embora o processo comece por iniciativa da parte, desenvolve-se por impulso oficial, cumprindo ao juízo, então, dar fim à lide, com base nos princípios e garantias decorrentes do due process of law. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ratificando a prescrição constitucional, o art. 139, II, do CPC, impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo, e o mesmo artigo, em seu inciso IV, estabelece que o juiz deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o processo para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível. Para além das premissas acima estabelecidas, é necessário considerar o instituto da prescrição como tendo o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e, é claro, o da própria duração razoável do processo. Estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido, o Art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Desta feita, em se tratando de título executivo judicial, se o titular da sentença ou acórdão transitado em julgado não iniciar a fase do respectivo cumprimento no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF), prescrita estará a pretensão executiva. Neste caso, impende registrar, a prescrição terá se consumado na modalidade originária. De outro lado, haverá prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, não custa insistir, computa-se pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão. Em termos menos congestionados, a prescrição intercorrente aniquila a pretensão de cobrança do crédito e se consuma, durante o procedimento executivo, pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis dentro de interregno de tempo igual ao da prescrição da pretensão originária. Em verdade, independentemente de se tratar de execução de título judicial, extrajudicial ou de mero incidente de cumprimento de sentença, uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou senão forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional.(STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921, do CPC, para alinhar a norma ao precedente. Diante de tudo quanto exposto, resta evidente que os novos dispositivos legais devem ser interpretados em consonância com a tese fixada no aludido recurso repetitivo, de modo que, dessa inteligência, resulta que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. O entendimento antigo, no sentido de que era a inércia do credor que, subjetivamente, dava azo à prescrição intercorrente encontra-se, com a devida vênia, superado. Excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. Destarte, eventuais alegações do credor no sentido de que constantemente requereu diligências ao juízo, não tendo ficado inerte em nenhum momento, são absolutamente irrelevantes. Igualmente sem relevância são as alegações de que parte da demora ocorreu por culpa do Poder Judiciário. É que, conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Assim, mesmo que se reconheça, de um lado, que a máquina judiciária tardou em promover certos atos processuais (como expedição de mandados, realização de pesquisas etc.), é justo reconhecer, de outro, que a hipótese dos autos configura, no máximo, a chamada mora judiciária escusável, já que, não se tratando de hipótese absurda, foi causada pelo excesso de trabalho decorrente do grande número de processos que tramitam por esta vara e ofício. Aliás, mesmo que, na hipótese dos autos, a mora judiciária fosse do tipo inescusável (absurda e anormal) o que, repito, não é, o afastamento da prescrição intercorrente somente poderia ocorrer se, excluído o tempo em que o processo ficou parado por culpa do Judiciário, não tivesse decorrido, na íntegra, o interregno prescricional, o que não é o caso. Feitas todas estas considerações, resta claro que, no caso em tela, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. É que a pretensão inaugural era a de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o que caracteriza a hipótese prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e que prescreve em 5 anos, sendo este, portanto, o prazo aplicável para fins de computo da prescrição intercorrente (inteligência da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil). E este prazo é contado, como já adiantado, a partir do escoamento do prazo de 1 ano de suspensão do processo e da prescrição (determinada pelo art. 921, §1º,do CPC), que, não custa lembrar, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Observo reiteradas e inúmeras diligências foram tomadas não se logrando êxito na localização do executado que possa garantir a continuidade da ação executória, sem novos elementos acerca de onde a parte executada possa estar, além de implicar na realização de atos inúteis pelo juízo, significando transferir para o Poder Judiciário o ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor, o que não se pode admitir. Por outro lado, o espírito do Código de Processo Civil é o de que nenhuma execução já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário, já que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se, automaticamente o procedimento previsto no art. 924, inciso V, do CPC combinado com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, com seus respectivos prazos, segundo a qual restará prescrito o crédito objeto da ação. Nem o juízo e nem a parte credora são os senhores do termo inicial do prazo de suspensão e, somente a lei o é, não cabendo o judiciário ou à parte credora a escolha do melhor momento para o início da contagem da prescrição intercorrente. Com efeito, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e ou ausência de bens pelos meios expropriatórios insertos nas plataformas digitais de pesquisa ou por diligências do Oficial de justiça, e intimada a parte credora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução pela ocorrência de cobrança frustrada. O que importa para aplicação da lei processual é que a parte credora tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e ou da não localização do devedor, é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Compulsando os autos, considerando a primeira tentativa infrutífera de localização do executado ocorreu em junho de 2013, ID 39006994 - Documento Diverso (02), fl. 9, sendo o exequente devidamente cientificado/intimado, manifestação em 11/09/2015, ID 39006994 - Documento Diverso (02), fls. 15/17, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável. O processo já está em curso há mais de 12 anos, de modo que já houve tempo suficiente para que se encontrasse o executado ou seus bens para saciar o seu crédito. Ressalte-se, ainda, ser incabível renovar o prazo de suspensão, que só pode ser considerado uma vez. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a suspensão da execução, mas não da prescrição. Suspensão da prescrição já consumada uma vez. Artigo 921do CPC. Lei e aplicação dela não podem ser consideradas punição ao credor, que teve oportunidade de ampla busca de bens, inclusive com o auxílio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Decisão mantida. Recurso desprovido. TJSP. Agravo de Instrumento nº 2080821-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly. Mister registrar que eventuais dificuldades na localização do devedor ou de bens penhoráveis não pode servir de justificativa para a eternização da lide. Por mais relevante que seja o direito pleiteado, não se pode tornar imprescritível o título cobrado. Saliente-se, ainda, que, por vezes, apenas para evitar o arquivamento da execução, a parte exequente restringiu-se a pleitear providências estéreis (como, pesquisas RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SIEL), sem, contudo, apresentar bem penhorável. Os incontáveis e sucessivos pedidos tão somente para a realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o lapso prescricional. Apenas a efetiva penhora poderia interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da parte exequente solicitando diligências para a busca de bens não tem esse condão interruptivo/suspensivo. A situação é apta, pois, a acarretar a prescrição intercorrente, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões executórias, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. A regra de transição do art. 1.056, do CPC de 2015, tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do novo Código, hipótese em que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do CPC (art. 1.056 §§ 1º e 4º e art.921). Para esses casos, o prazo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, e sim da entrada em vigor do novel diploma processual. Uma interpretação apressada do art. 1.056 poderia levar à conclusão equivocada de que os prazos de prescrição intercorrente nas execuções em curso antes na vigência do CPC de 1973 seriam reiniciados quando da entrada em vigor do CPC atual. Isto porque, ao fazer referência ao art. 924, V, que trata da extinção do processo de execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, o dispositivo parece considerar o termo inicial desta última a "data de vigência deste Código". Evidentemente, contudo, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor do atual CPC, na forma prevista na legislação anterior, não se deve reiniciar o prazo prescricional. Logo, o que o art. 1.056 em verdade prevê é que o novo termo previsto no art. 921, § 4º, do CPC atual, que não havia no CPC revogado, não pode ter sua aplicação retroativa, respeitando-se aqui a irretroatividade da lei processual e o ato processual consumado. Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou meramente iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas pelas Cortes Superiores. Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para aqueles processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual.
ANTE O EXPOSTO, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e em honorários, vez o reconhecimento da prescrição ocorreu independente de pedido da parte executada. Sem verbas de sucumbência. Levantem-se todas as restrições e bloqueios via BACENJUD e RENAJUD realizadas, após o prazo prescricional, levando em consideração a data da petição para este fim, certificando nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Pedreiras (MA), Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
28/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 13:08
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:53
Publicação
15/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A
Requerido: CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA Advogado: DESPACHO Analisando os autos, observo que mesmo após o prazo de encerramento do grupo do consórcio, bem como do protocolamento da petição inicial em 2012, ID 39006982 - Petição Inicial digitalizada (01), até a presente data não foram localizados bens do devedor. Nesse sentido, apresenta-se imprescindível a intimação da exequente para, manifestar-se nos autos acerca da prescrição intercorrente. Desta forma,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0001734-57.2012.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, regressem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 30 de agosto de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
14/09/2023, 00:00
Mero expediente
30/08/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 07:59
Documento (Certidão)
04/05/2023, 07:59
Documento (Certidão)
04/05/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:50
Publicação
26/04/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001734-57.2012.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) PROMOVIDO: CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimo a parte requerente através de seu advogado, via DJEN, para no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas referente a consulta no sistema SISBAJUD a fim de que seja localizado novo endereço do executado para cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação. 3 - INFORMANDO ao interessado a possibilidade desse pagamento ser efetuado via internet, por meio de acesso ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (endereço: http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1/opcao/1). 4 - Adotem-se as demais providências para fins de cumprimento integral e imediato desta. Pedreiras, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023 FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Diretor de Secretaria RECOM-CGJ – 132018. Dispõe sobre o recolhimento de custas relativas à solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, através dos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, ou análogos, e nas requeridas via correio eletrônico, nos processos cíveis e criminais que tramitam na Justiça de 1º Grau.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 08:37
Documento (Certidão)
24/04/2023, 08:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 19:31
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3642-3051 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001734-57.2012.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) PROMOVIDO: CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Abro vista dos autos à parte autora, por seu advogado via sistema DJEN, para ciência da CERTIDÃO do oficial de justiça em ID: 85145741, bem como no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem exame do mérito. 3 - O presente ato já serve como mandado de intimação. Pedreiras - MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023 FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Secretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 07:57
Documento (Certidão)
24/03/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2023, 07:46
Documento (Mandado)
02/02/2023, 11:14
Documento (Certidão)
02/02/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:42
Publicação
14/01/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 13 de dezembro de 2022 Data da Distribuição: 20/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001734-57.2012.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) PROMOVIDO: CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 81962034. Para recolher o valor referente à cada diligência solicitada (penhora e avaliação), conforme determina o item 4.25, Tabela IV, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da determinação supra. WILLAME DE JESUS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 11:30
Documento (Certidão)
15/08/2022, 11:30
Documento (Certidão)
15/08/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:25
Publicação
30/07/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 27 de julho de 2022 Data da Distribuição: 20/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001734-57.2012.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) PROMOVIDO: CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 72449071. Para se manifestar sobre o ID 70681823, no prazo de 10 (dez) dias. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
28/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2022, 17:37
Documento (Certidão)
05/07/2022, 07:39
Documento (Certidão)
10/06/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:58
Publicação
03/06/2022, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001734-57.2012.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) PROMOVIDO: CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimo a parte requerente através de seu advogado, via DJEN, para no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas referente a consulta no sistema RENAJUD a respeito de eventuais veículo que possua a parte requerida. 3 - INFORMANDO ao interessado a possibilidade desse pagamento ser efetuado via internet, por meio de acesso ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (endereço: http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1/opcao/1). 4 - Adotem-se as demais providências para fins de cumprimento integral e imediato desta. Pedreiras, Terça-feira, 24 de Maio de 2022 FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Diretor de Secretaria RECOM-CGJ – 132018. Dispõe sobre o recolhimento de custas relativas à solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, através dos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, ou análogos, e nas requeridas via correio eletrônico, nos processos cíveis e criminais que tramitam na Justiça de 1º Grau.
25/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:11
Publicação
13/05/2022, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Pedreiras, 11 de maio de 2022 Data da Distribuição: 17/02/2012 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001734-57.2012.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) PROMOVIDO: CLAUDIVAN DE AGUIAR MESQUITA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do Ato Ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº66696656. Para conhecimento acerca da certidão de ID:66696653, e manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo assim, indicar bens penhoráveis do executado no prazo acima informado. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
12/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 18:40
Documento (Certidão)
11/05/2022, 18:35
Documento (Certidão)
20/10/2021, 10:10
Documento (Certidão)
21/09/2021, 09:04
Documento (Certidão)
27/07/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:21
Conclusão (para despacho)
03/07/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
03/07/2021, 18:33
Documento (Certidão)
03/07/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:01
Mero expediente
22/06/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:41
Documento (Certidão)
22/06/2021, 09:40
Decurso de Prazo
03/06/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2021, 10:14
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:44
Petição (Petição (outras))
17/01/2021, 09:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/12/2020, 16:54
Trânsito em julgado
09/12/2020, 16:54
Retificação de Classe Processual
09/12/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:50
Retificação de Classe Processual
09/12/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:19
Documento (Certidão)
09/12/2020, 15:17
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)