Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802227-96.2019.8.10.0037.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente (a): MARIA DA GRACA DA SILVA BEZERRA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Certifique-se a secretaria judicial a existência de valores depositados nos autos. Certifique ainda, se foi realizado o desbloqueio de valores. Serve este ato como mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802227-96.2019.8.10.0037.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente (a): MARIA DA GRACA DA SILVA BEZERRA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Certifique-se a secretaria judicial a existência de valores depositados nos autos. Certifique ainda, se foi realizado o desbloqueio de valores. Serve este ato como mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025)
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
21/08/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:19
Desarquivamento
14/08/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:41
Definitivo
22/08/2024, 12:37
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:25
Documento (Certidão)
30/04/2024, 11:23
Decurso de Prazo
30/04/2024, 03:31
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:39
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:39
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:39
Publicação
26/04/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MARIA DA GRACA DA SILVA BEZERRA Requerido/exequido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado no ID 117451793, bem como a petição contida nos IDs 117469536 e 117475372, expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 15.685,94 (quinze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com as devidas atualizações, para a conta bancária de titularidade do(a) advogado(a) do(a) requerente (Beny Pinheiro da Silva Saraiva Filho, OAB – MA 4.902, CPF nº 483.613.563-04, Banco do Brasil, Agência 0568-1, conta corrente 7868-9), nos termos do quanto disposto no art. 8º, §4º, da Portaria-Conjunta 34/2020, do TJMA/CGJ. Determino o cancelamento da constrição e liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 117223233) em favor do Banco do Brasil S/A. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA
Intimação - Processo nº: 0802227-96.2019.8.10.0037 Requerente/
25/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2024, 11:21
Mero expediente
24/04/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:07
Publicação
22/04/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802227-96.2019.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Autor(a): MARIA DA GRACA DA SILVA BEZERRA Requerido(a):BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, em face a juntada do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES., promovo a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, nos termos do art. 854, §3º, do CPC., nos termos do despacho ID 114755670. Grajaú, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
19/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 13:25
Documento (Certidão)
18/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:44
Outras Decisões
18/04/2024, 07:18
Movimentação processual
16/04/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:32
Mero expediente
18/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:08
Decurso de Prazo
10/07/2023, 23:34
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 12:59
Documento (Certidão)
10/07/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:35
Decurso de Prazo
07/07/2023, 11:47
Publicação
15/06/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DA GRACA DA SILVA BEZERRA Executado(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a petição acostada pelo exequente, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e ss., do CPC, cumpra o quanto determinado na sentença proferida nos autos, conforme cálculos apresentados. Não havendo o pagamento no prazo determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC), devendo a Secretaria Judicial disponibilizar os autos para penhora on line, via SISBAJUD.
Intimação - Processo nº: 0802227-96.2019.8.10.0037 Cumprimento de Sentença Intime-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
13/06/2023, 00:00
Mero expediente
11/06/2023, 22:36
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 10:45
Evolução da Classe Processual
11/05/2023, 10:44
Retificação de Classe Processual
11/05/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:38
Evolução da Classe Processual
11/05/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:25
Recebimento (competência exclusiva)
09/05/2023, 17:01
Documento (Decisão)
09/05/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OABPA 11471-A
APELADO: MARIA DA GRACA DA SILVA BEZERRA Advogado: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO - OABMA 4902-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802227-96.2019.8.10.0037
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Grajaú, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Brevemente relatado, decido. Reservo-me à fria análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pois, analisando de forma mais detida os requisitos legais, constato que se trata de manifesta inadmissibilidade. Compulsando os autos, observo que a parte apelante foi intimada da sentença vergastada por meio eletrônico em 08/02/2022 (ID 9725012), ocasião em que o sistema registrou ciência. Ocorre que o recurso somente foi protocolado em 16/03/2022, conforme documento de ID 22446481, ultrapassando, claramente, o prazo recursal de 15 dias, sendo, por conseguinte, sua intempestividade incontestável e óbice intransponível ao conhecimento do apelo, já que o termo final do prazo recursal, com contagem em dias úteis, deu-se no dia 04/03/2022, por força do disposto no art. 1.003 c/c 231, inc. VII, 224, §3º e art. 220, do CPC. Assim, em razão das disposições do art. 932, inc. III, do CPC, que autoriza o relator, por meio de decisão monocrática, a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, não vejo sequer necessidade de adentrar ao mérito recursal. Com base nesses argumentos, com espeque no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, §§ 3º e 5º, do CPC. Intimem-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil SA
Apelado: MARIA DA GRACA DA SILVA BEZERRA DESPACHO
Intimação - Processo nº: 0802227-96.2019.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, em estrita observância ao art. 1.010, § 3.º do CPC, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo. Não sendo atendido o comando judicial contido no item 1, cumpra-se a sentença em sua íntegra (inclusive com o arquivamento do feito, em sendo o caso). Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA