Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Buriti/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. Caroline Santos Silva Carvalho Técnica Judiciária Mat: 1504265
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800975-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Buriti/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. Caroline Santos Silva Carvalho Técnica Judiciária Mat: 1504265
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800975-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
11/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
10/07/2025, 10:39
Documento (Informações)
08/07/2025, 10:43
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 09:50
Outras Decisões
18/06/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800975-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte requerente supra em fase da parte requerida também em epígrafe. Sentença prolatada, devidamente transitada em julgado. A parte requerida juntou comprovante de depósito judicial. A parte requerente pugnou pela liberação dos valores. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista que a parte requerida juntou aos autos comprovante de depósito ID 148499054 e, a luz do disposto no artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagra o levantamento de depósito a título de parcela incontroversa, determino a intimação da parte requerente, por sua advogada, por meio eletrônico, para recolher as custas necessárias à expedição dos alvarás liberatórios, caso ainda não tenham sido juntadas. Advirta-se que mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, deve a parte recolher as custas do alvará, tendo em vista recomendação oriunda do TJ/MA (RECOM-CGJ - 62018), posto que seu crédito lhe dá condições para arcar com a referida despesa. Recolhidas as custas, e considerando a petição de ID 150521392, expeçam-se alvarás liberatórios da seguinte forma: -um em favor da parte requerente no percentual de 90% (noventa por cento) do valor depositado, com suas atualizações e correções legais, por meio do DIGDOC; -outro em favor da advogada da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) do valor depositado, com suas atualizações e correções legais, por meio do SISCONDJ. Enfatizo que não foi deferido o pedido em relação aos honorários contratuais, por ausência do contrato de honorários nos autos. Após, intime-se a parte beneficiada, por sua advogada, por meio eletrônico, para receber o alvará, bem como para que, nos termos do artigo 526, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, possa informar acerca da quitação do crédito. Advirta-se que o silêncio será considerado como anuência ao valor pago e, consequentemente, implicará no reconhecimento da satisfação integral da obrigação, ensejando o arquivamento do processo. Por fim, intime-se a parte requerida, por seus advogados, por meio eletrônico, para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestações, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
06/06/2025, 00:00
Outras Decisões
05/06/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:32
Trânsito em julgado
27/05/2025, 09:40
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800975-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação da parte AUTORA, através de sua advogada, para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação acerca do comprovante de pagamento juntado pela parte requerida (ID nº 148499054). Em caso de concordância, informar os dados bancários e o comprovante de pagamento de custa de expedição de alvará. Buriti/MA, 14 de maio de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800975-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte demandada BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em face da sentença de id. 139675298, ao argumento de ter sido a sentença omissa. Argumenta o embargante que a sentença foi omissa quanto a apreciação sobre ausência de má-fé a ensejar a restituição em dobro, aos juros e correção monetária dos danos materiais e morais, quanto a omissão de valores relativos a compensação. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id. 140658573, requerendo o não a colhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O recurso de Embargo de Declaração tem por objetivo afastar as obscuridades, contradições e omissões e é utilizado para completar decisões que contenham vícios claros, porém sem o condão de substituir, modificar, e nem de desconstituir ou de anular uma decisão, nos termos do art. 1022 do CPC. Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Logo, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com a finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição. Contudo, não tem o condão de substituir, modificar, desconstituir ou anular uma decisão. No presente caso, a parte alega a existência de omissão sobre a apreciação quanto a ausência de má-fé a ensejar a restituição em dobro a parte autora, aos juros e correção monetária dos danos materiais e morais, quanto a omissão de valores relativos a compensação Cumpre salientar que a referida sentença demonstrou os fundamentos e motivos que justificaram a razão de decidir, inclusive sobre os tópicos apontados pelo embargante. Logo, os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Sobre possível inconformismo quanto a falta de compensação dos valores, a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro e quanto aos parâmetros da correção monetária e juros estabelecidos aos danos morais e materiais, tais argumentos devem ser alvo de irresignação pelas vias recursais próprias e não por meio de aclaratórios, os quais se prestam apenas a esclarecer eventuais imperfeições intrínsecas contidas no corpo da sentença atacada. Ademais não há razão para a parte embargante reclamar sobre a correção monetária relativa aos danos morais, eis que o pedido da autora foi indeferido. Portanto, não há omissão na sentença de id. 139675298 a justificar a apresentação dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil rejeito o recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo Réu Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não existem partes sucumbentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 09/04/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti
11/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:52
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação da parte EMBARGADA (ICLEIA CRUZ DA SILVA), através de seu advogado(a), para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar RESPOSTA AOS EMBARGOS. Buriti/MA, 24 de março de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800975-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 10:40
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:32
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 10:53
Publicação
03/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800975-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ICLEIA CRUZ DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de suposto empréstimo consignado, que afirma não ter realizado, contrato nº 550001725, no valor de R$ R$ 3.178,76, com 72 parcelas de R$ 89,80. Indeferida a petição inicial, reformada em segundo grau, com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. O banco apresentou contestação alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, no mérito defendeu a regularidade da contratação e, portanto, da inexistência de ilícitos a configurar danos morais e materiais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no id. 98204135. Intimadas para manifestação, as partes se manifestaram nos IDs 128237353 e 129227454. É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito Sustenta a parte requerida a ocorrência da prescrição quinquenal. A ação aborda uma relação de trato sucessivo, com a incidência de descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (20/07/2021), estão de fato prescritas as parcelas descontadas até 20/07/2016. Contudo, permanecem hígida a prestensão autoral relativa às parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada até o fim dos descontos (10/2018). Sem preliminares, passo ao mérito. Diante da relação entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A contorvérsia restringe-se à legalidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado, contrato de nº 550001725, no valor de R$ 3.178,76 (Três mil cento e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Diante dos fatos, adota-se as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Assim, independente da inversão do ônus da prova, cabe a instituição financeira, enquanto fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor, provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato, devidamente assinado ou outro documento capaz de fazer prova sobre a manifestação do consumidor no sentido de firmar o negócio. A parte requerida não juntou aos autos qualquer documento que demonstra a manifestação da parte autora em realizar o negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora comprovou a existência da realização jurídica, conforme se observa do seu Extrato de Empréstimos Consignados (ID 49372466), comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Do dano moral Em que pese as reiteradas decisões deste juízo reconhecendo a ocorrência do dano moral presumido (in re ipsa), com base em posição firmada do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de casos mais recentes, a Corte Superior vem redirecionando sua posição afastando o dano moral presumido. Tal posicionamento coaduna-se com as causas dessa natureza, principlamente em casos em que os descontos demoram a ser percebidos pelo usuário, deve-se ressaltar que no presente caso os valores dos descontos são de valores expressivos (R$ 89,80). Essa circunstancia revela-se incompatível com a compreensão de que tenha suportado algum dano moral, pois imperceptível não somente ao primeiro desconto, mas de 45 descontos realizados, o equivalente a quase 4 (quatro) anos. Em conformidade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. Logo, coaduno-me com o recente entendimento adotado pela Corte Superior para fim de afastar a presunção do dano, exigindo-se a indicação e comprovação de fatos interligados aos descontos que sejam capazes de gerar ofensas aos direitos da personalidade da autora, percebo, assim, que não houve tais indicações na petição inicial. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo registrado sob o n° 550001725 pactuado à revelia de ICLEIA CRUZ DA SILVA pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A; II) CONDENAR o banco réu a ressarcir à autora, em dobro, os valores relativos aos descontos compreendidos de 26 parcelas de R$ 89,80 (trinta reais e cinquenta centavos), referente ao período compreendido entre 08/2016 a 10/2018. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, com a incidência de juros moratórios desde a data da citação, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. III) CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV) NÃO ACOLHO o pedido de danos morais por ausência de prova (art. 373, inciso I, CPC). Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer à seguinte variável: A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n°14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Buriti, 29/01/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.
31/01/2025, 00:00
Procedência em Parte
30/01/2025, 07:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:39
Documento (Certidão)
16/10/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800975-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a juntada de documento novo, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
25/09/2024, 00:00
Mero expediente
24/09/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:04
Documento (Certidão)
13/09/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:39
Publicação
23/08/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 05:32
Decurso de Prazo
22/08/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800975-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista as manifestações retro, intimem-se as partes, por suas advogadas, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se têm outras provas a produzir, apontando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
22/08/2024, 00:00
Mero expediente
16/08/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:04
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:02
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 13:20
Documento (Informações)
12/08/2024, 13:19
Documento (Certidão)
05/08/2024, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 14:51
Documento (Certidão)
06/05/2024, 14:49
Documento (Informações)
09/02/2024, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 17:20
Outras Decisões
10/11/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 08:58
Documento (Certidão)
02/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:11
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:21
Publicação
10/07/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800975-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Juiz e data conforme assinatura digital abaixo.
07/07/2023, 00:00
Mero expediente
30/06/2023, 19:43
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 09:43
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800975-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072015592196100000046275157 CONTRATO N° 550001725 Petição 21072015592200400000046275158 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 21072015592204700000046275159 RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21072015592213400000046275160 RESPOSTA CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21072015592218000000046275161 Decisão Decisão 21081016191045400000047352410 Intimação Intimação 21081815165155500000047824146 Certidão Certidão 21092917464117600000050208017 Sentença Sentença 21121414345917700000054476022 Intimação Intimação 22011916393707200000055546608 Apelação Apelação 22021122061342000000056938140 RESOLUCAO N 312021 Documento de identificação 22021122061380500000056938447 0800975-64.2021.8.10.0077- APELAÇÃO Apelação 22021122061415200000056938449 Certidão Certidão 22021415024930000000057021265 Despacho Despacho 22051715170044800000062764182 Citação Citação 22051715170044800000062764182 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22062908510841000000065724040 AR.(1) Aviso de Recebimento 22062908510847200000065724041 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22070413463999600000066044558 0800975-64.2021.8.10.00770 Petição 22070413464005200000066044560 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA - 2022 Documento Diverso 22070413464011200000066044561 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA - 2022 Documento Diverso 22070413464016900000066044562 BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Procuração 22070413464024400000066044563 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 22070413464035700000066044564 Contrarrazões Contrarrazões 22072015210008900000067204782 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 22072015210014600000067204783 Certidão Certidão 22072209012592600000067213240 Despacho Despacho 22091211240500000000080303753 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22091223451100000000080303754 Intimação Intimação 22091311200100000000080303755 Certidão de julgamento Certidão 22120615223500000000080303756 Ementa Ementa 22121311463100000000080303757 Acórdão Acórdão 22121311463100000000080303758 Ementa Ementa 22121311463100000000080303759 Voto do Magistrado Voto 22121311463100000000080303760 Relatório Relatório 22121311463100000000080303761 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22121311584700000000080303762 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021616163900000000080303763 Buriti/MA, Quinta-feira, 30 de Março de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
19/04/2023, 00:00
Mero expediente
30/03/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ICLÉIA CRUZ DA SILVA. ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22.466-A). APELADO (A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE SAÚJO (OAB BA 29442). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A INICIAL QUE COMPROVE A PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DO BANCO APELADO. SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Conforme precedente obrigatório do STJ, cabe ao banco juntar a cópia do contrato celebrado com o correntista, tendo em vista a previsão contida no art. 6o, inciso VIII, do CDC e 373 do CPC. II. No caso, não cabia ao Magistrado a quo extinguir o processo sem exame do mérito face à ausência de juntada de documentos com inicial, tendo em vista que é ônus do banco Apelado. III. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800975-64.2021.8.10.0077
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ICLÉIA CRUZ DA SILVA. ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22.466-A). APELADO (A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE SAÚJO (OAB BA 29442). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões. Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de setembro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800975-64.2021.8.10.0077
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2022, 17:57
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:44
Documento (Certidão)
22/07/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2022, 15:59
Mero expediente
17/05/2022, 15:17
Decurso de Prazo
02/03/2022, 21:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 15:02
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:02
Petição (Apelação)
11/02/2022, 22:06
Publicação
03/02/2022, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ICLEIA CRUZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, e, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800975-64.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ICLEIA CRUZ DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A. Despacho determinando a emenda da inicial. Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia. A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito. Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
20/01/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
14/12/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 17:46
Documento (Certidão)
29/09/2021, 17:46
Decurso de Prazo
15/09/2021, 13:07
Publicação
22/08/2021, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimar as partes por seus respectivos(as)advogado (os) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800975-64.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta não foi devidamente processada, posto que não foi possível confirmar a titularidade da reclamação, via telefone, por tratar de assuntos que envolvem sigilo bancário, conforme resposta apresentada pela parte ré. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente. Explico. Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, quanto ao dano material, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição. O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível. Por fim, pugna a parte autora pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, também apresentou documentos que informam que a situação atual do empréstimo é excluído, o que é incompatível com o seu pedido. Corolário dessas assertivas e com base na legislação pátria vigente, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como especifique o valor do dano material, devendo ainda explicar acerca do pedido de suspensão dos descontos em sua conta bancária, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti