Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEODETE SEBASTIANA DA CRUZ CARVALHO ADVOGADOS(AS): ANTÔNIA DAYELLE DA SILVA MATOS (OAB/MA Nº 23.194) e CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA Nº 16.919)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por consumidora, com fundamento na alegação de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a anuidade de cartão de crédito supostamente não contratado. Requer cancelamento das cobranças e indenização por danos materiais e morais. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida do cartão de crédito, autorizando os débitos identificados como “CART. CRED. ANUID.” na conta bancária da apelante. III. Razões de decidir 3.Comprovada pela instituição financeira a contratação e utilização regular do cartão de crédito pela apelante, mediante extratos bancários constantes dos autos. 4.Inexistindo irregularidade nas cobranças, não há que se falar em restituição de valores ou reparação por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito é legítima quando comprovada a contratação e o uso regular do serviço pelo consumidor. 2. Não configura dano moral a cobrança de valores decorrentes de relação contratual válida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.401.747/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.02.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA CLEODETE SEBASTIANA DA CRUZ CARVALHO, em 05/09/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 13/08/2024 (Id. 39701431), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Dr. Alexandre Sabino Meira, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 04/02/2022, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "...Dada a regularidade da relação contratual, subsistem todos os seus efeitos, não havendo que se falar em fraude e condenação por restituição de indébito, pois os valores consignados no benefício são devidos, muito menos há que se falar em indenização por danos morais por falta de substrato fático e jurídico.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABIENTE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800305-67.2022.8.10.0052 - PINHEIRO/MA
Diante do exposto, com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id.39701432, aduz em síntese, a parte apelante, que "...em se tratando de instituição financeira, que detém o controle sobre a relação jurídica estabelecida com seus clientes, era do Recorrido o ônus de provar a efetiva contratação das tarifas mencionadas na exordial, considerando a hipossuficiência da parte Recorrente em face de tal prova, assim, é de se entender a falha nos serviços prestados, sendo a consumidora uma das vítimas dessa falha (art. 17, do CDC). Data vênia, é nítida a falha nos serviços que resultou em indevidos descontos na conta corrente da parte Recorrente, privando-a da utilização de verba de natureza alimentar por vários meses, bem como os prejuízos morais advindos desse ato ilícito." Aduz mais que "...Trata-se, na espécie, de dano moral puro, que ofende os chamados direitos da personalidade, os quais se traduzem em sentimento de impotência e decepção, elementos que ferem a honra subjetiva da vítima, sendo desnecessária a sua comprovação, consoante entendimento amplamente majoritário na jurisprudência atual." Alega que “...torna-se plenamente viável no caso em tela a escorreita aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, haja vista que a parte consumidora fora cobrada indevidamente, uma vez que, por etimologia da própria palavra, indébito se oriundo de um débito não devido perante o qual o consumidor fora cobrado. Assim resta totalmente configurado o direito de a suplicante haver de maneira inequívoca os valores dobrados referentes aos descontos sofridos diretamente da sua conta bancária sem a sua anuência contratual. Por ora, resta demonstrado não só durante a narrativa fática, bem como pelo conjunto de provas anexadas, que ocorreu desconto indevido." Com esses argumentos, requer “...Considerando que já estão sobejamente rebatidos os fundamentos de decidir constantes da Sentença de primeiro grau, pugna e requer a Recorrente, confiando no senso de Justiça de Vossas Excelências, pelo provimento do presente Recurso de Apelação, com o recebimento em seu efeito suspensivo nos termos do art. 1.012 do CPC, que seja reformada a sentença de primeiro grau, para JULGAR PROCEDENTE todos os pedidos da exordial." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 39701437, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial(Id. 40664046). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CART. CRED. ANUID.”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação e utilização do Cartão de Crédito, conforte extratos contidos nos Ids. 39701403 a 39701407, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Concluo, portanto, que a apelante se utilizava normalmente do cartão de crédito objeto da lide, motivo pelo qual não pode se esquivar de pagar as anuidades do mesmo, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças questionadas, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau. Nesse passo,
ante o exposto, fundado na Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR AJ4 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"