Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA DARC MOURAO SOARES ADVOGADO: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO - em Respondência DECISÃO MONOCRÁTICA:
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0805836-62.2022.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - 1ªVARA DA COMARCA DE BREJO - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Darc Mourão Soares, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara da Comarca de Brejo-MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida contra Banco Santander(Brasil)S/A. Sentença (ID 36495451) - O Magistrado julgou improcedente a Ação de Origem, ao reconhecer que houve contratação válida de Empréstimo, comprovada por Instrumento Contratual e documentos juntados pela Instituição Financeira, afastando qualquer indício de fraude. Considerou que a Autora não trouxe prova de irregularidade, configurando Litigância de Má-Fé. Ao final, condenou-a ao pagamento de custas, honorários de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa e multa de 5%(cinco por cento) por Má-Fé processual (art. 81 do CPC). Razões da Apelação (ID 36495455) - O Apelante sustenta a existência de fraude no Contrato apresentado pela Instituição Bancária, que teria sido adulterado digitalmente. Alega violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e inexistência de má-fé em sua conduta processual. Requer a nulidade do Contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões (ID 36495457) - O Apelado sustenta que o Contrato foi regularmente celebrado, com documentação válida e crédito efetivamente recebido pela Apelante, o que afasta qualquer alegação de fraude. Requer o improvimento do Recurso e a manutenção da Sentença de improcedência por ausência de ilicitude e má-fé da Parte Recorrente. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 36815466) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do presente Recurso, para que seja reformado, somente, a parte da Sentença em que se estabeleceu a condenação a Apelante por Litigância de Má-Fé. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia gira em torno da validade do Contrato de Empréstimo Consignado firmado entre as Partes, bem como da pertinência da condenação da Autora ao pagamento de multa por Litigância de Má-Fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Consoante se extrai dos autos, o Banco Apelado juntou documentos aos IDs 36495441 e 36495442, nos quais constam o Contrato supostamente firmado e o comprovante da transferência dos valores(TED). Tais elementos foram considerados idôneos pelo Juízo a quo para comprovar a existência da relação Contratual. Entretanto, a alegação da Apelante de que desconhecia o teor do Contrato e que este poderia ter sido alterado digitalmente não foi objeto de Perícia Técnica, tampouco foi requerida diligência nesse sentido. Ainda assim, a análise do conjunto probatório pelo Juízo de origem foi suficiente para formar o convencimento quanto à existência da contratação, circunstância que não se altera nesta Instância Revisora. No caso concreto, embora se reconheça que a parte Autora ajuizou Ação sem razão jurídica plausível, porquanto os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da contratação e da liberação dos valores, não se extrai dos autos conduta ardilosa ou dolosamente manipuladora da verdade, sendo possível apenas vislumbrar atuação imprudente ou equivocada. Todavia, é preciso reconhecer que houve, sim, alteração fática relevante na Petição Inicial, ao negar a contratação de forma categórica, o que não se coaduna com a documentação robusta carreada aos autos. Vejamos o Julgamento sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. (...). 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido.(TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802016-45.2023.8.10.0029 SãO LUíS, Relator.: JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado)Negritei. Diante desse cenário, entendo que não se mostra proporcional, à luz do princípio da razoabilidade, a imposição de multa no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sobretudo quando se considera o contexto de vulnerabilidade social da parte Autora, sua condição de pessoa idosa e beneficiária da Justiça Gratuita. Com isso, embora subsista tecnicamente a configuração da Litigância de Má-Fé, reputo justo e proporcional reduzir a penalidade pecuniária para 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa, a fim de preservar a finalidade sancionatória da norma, sem que com isso se inviabilize a subsistência da Parte, nem se desestimule o exercício do direito constitucional de acesso à Jurisdição.
Ante o exposto, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao Recurso, apenas para reduzir a multa por Litigância de Má-Fé para 1,5%(um vírgula cinco por cento) do valor da causa, mantendo as demais condenações da Sentença de base, conforme fundamentação supra. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de Recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco - Relatora em Respondência