Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSÉ LUIS ROCHA
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800260-84.2020.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por José Luís Rocha em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no bojo da qual, após a prolação de sentença de mérito, as partes transigiram. As partes firmaram acordo extrajudicial nos seguintes termos: “ A Equatorial se compromete a pagar a quantia total de R$ 24.465,75 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em três parcelas, sendo que, desse valor: a) R$ 21.274,57 (vinte e um mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) serão destinados à parte autora; b) e R$ 3.191,18 (três mil, cento e noventa e um reais e dezoito centavos) serão destinados à advogada da parte autora, a título de honorários”. Desta forma, os acordantes, acima nomeados, resolvem pôr fim ao desentendimento, renunciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, salvo execução do que ora é estabelecido. Importa consignar que inexiste óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação de sentença, especialmente porque os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do direito em todas as fases do processo, nos termos do artigo 3º, §3º, do CPC. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados. Custas processuais e honorários advocatícios pro rata. Quanto às custas processuais da parte autora, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. DÊ-SE ciência pessoal à parte exequente. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo.