Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824811-42.2017.8.10.0001.
AUTOR: ADAO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por ADAO DA COSTA em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados nos autos. Em apertada síntese, a parte autora relata que, ao analisar os seus extratos bancários, é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1356637040 e foi surpreendida com descontos consignados, referente ao contrato de empréstimo nº. 198518183, com descontos feitos diretamente em sua folha de pagamento, sem o seu consentimento, com início dos descontos em julho/2009 e fim em junho/2014. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores descontados de sua conta corrente, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou-se documentos. Apresentada contestação sob o ID 18179321. Em sede de preliminar, alegou a prejudicial de mérito da prescrição. Sustentou acerca da legitimidade do pacto contratual, eis que adjurou pela total improcedência da ação. Com a contestação juntou-se documentos. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimada as partes acerca da produção de novas provas ou pelo julgamento antecipado da lide, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora quedou-se inerte, de acordo com certidão de ID 19759229. Eis que vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que, não teria realizado a contratação de empréstimo com o requerido. Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos trazidos, em que trouxe somente ficha financeira em ID 9512791 e uma vez intimado para apresentar réplica, quedou-se inerte, não rechaçando a legitimidade ou indicando novas provas a produzir, no momento em que foi devidamente intimado, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC. O réu aponta a existência da prescrição no caso em apreço, uma vez que deve ser observado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV do CC/2002, uma vez que, pela análise da petição inicial, constata-se que o contrato que constitui o objeto desta lide é muito antigo, de forma que muitos dos descontos cuja devolução se requer já foram tragados pela prescrição. A prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito em razão da inércia de seu titular no decurso do tempo. E sobre o ponto, temos que o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 3º que é considerado fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, inclusive as de natureza bancária, interpretação inclusive ratificada pela súmula 297 do STJ. Continua a legislação específica estabelecendo no art. 27 que prescreve em cinco anos a pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ainda sobre o instituto, temos que o objeto desta demanda
trata-se de um contrato de trato sucessivo, hipótese em que a jurisprudência pátria reconhece a ocorrência da prescrição somente no que tange às parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Seguem algumas decisões neste sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, nas demandas envolvendo prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, não ocorre a prescrição do fundo de direito, apenas estando prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ. Sexta Turma. AgRg no Ag 545621 BA 2003/0159445-1. Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Julgado em 09/02/2006. Publicado no DJ em 06/03/2006 p. 464). Prejudicial de mérito superado, passo à análise do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Pois bem. Do exame do caderno processual, verifico que as provas canalizam para a improcedência do pedido autoral, destaca-se, por flagrante falta de evidência e verossimilhança da narrativa fática. Explico. A parte autora, na exordial, afirmou que após analisar os seus documentos, verificou que sofre cobranças mensais em sua folha de pagamento, sem o consentimento, desde julho/2009. Constatou que tais cobranças se originaram do contrato de empréstimo consignado nº. 198518183, descontados mensalmente do seu benefício previdenciário. Sucede que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora teria sofrido tais descontos, uma vez que não traz sequer as folhas de pagamentos ou outro documento que seria apto a comprovar o que foi alegado. Note-se que o único documento trazido, foi tão somente ficha financeira (ID 6978567), com as informações nos termos já mencionados, na situação de “excluído”, sem qualquer indício de descontos efetuados e/ou se teve algum crédito enviado a sua conta pelo réu. A ré, em sua defesa, afirma que não houve por parte deles, o fornecimento dos produtos reclamados e consequentemente, inexistência do dano material e moral. Oportuno mencionar que, embora a autora tenha afirmado que sofreu os descontos, não fez mínima comprovação do seu direito, não replicou a peça de bloqueio e nem pugnou por outros meios de prova quando assim lhe foi oportunizado, quedou-se inerte, conforme consta em certidão de ID 19759229, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC.. Assim, é indubitável que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a verossimilhança das suas alegações, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Outrossim, condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de março de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível