Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2024, 18:07
Decurso de Prazo
17/03/2024, 05:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:06
Documento (Certidão)
15/03/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:39
Publicação
23/02/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0800285-77.2018.8.10.0097 Ação: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): JACQUISON LIMA DOS SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO (OAB 12587-MA) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DESPACHO 1 - Intime-se a Parte Ré, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a condenação ao pagamento da quantia, no montante apresentado pela Parte Autora, e o comprove nos autos, pena de acréscimo de 10% ao valor, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata. 1.1 - Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente ao bloqueio de ativos financeiros, via SISBA JUD. 1.2 - Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. 2 – Na mesma intimação faça constar que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se para o(a) Executado(a) o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 – Apresentada a impugnação, intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, voltem conclusos. 4 – Por outro lado, comprovado o pagamento, intime-se o(a) Credor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 526, § 1º), com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância. 5 – Intimem-se. Colinas/MA, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
22/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 11:58
Mero expediente
20/02/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 17:32
Evolução da Classe Processual
12/12/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:53
Decurso de Prazo
11/10/2023, 04:41
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:40
Publicação
03/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AUTOR: JACQUISON LIMA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO - MA12587-A
Réu: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A TERMO DE RECEBIMENTO Certifico e dou fé que os presentes foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 MARIA EMILIA LIMA LACERDA Técnica Judiciária Matrícula de nº 9183 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 1º, inciso XXVIII, do Provimento 22/2018 – COGER/Maranhão, de 05/07/2018. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 MARIA EMILIA LIMA LACERDA Técnica Judiciária Matrícula de nº 9183
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº: 0800285-77.2018.8.10.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:58
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:56
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2023, 07:46
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100)
Recorrido: Jacquison Lima dos Santos Advogado: Gustavo Henrique Matos Barroso (OAB/MA 12.587) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800285-77.2018.8.10.0097
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, em razão da queda de um poste de energia sobre a residência do Recorrido (ID 26790325). Narra, em síntese, que o Acórdão viola o art. 393 do CC e art. 39 IV e X do CDC, bem como divergência jurisprudencial, na medida em que a queda do poste e a falha no fornecimento de energia se deram em razão de caso fortuito, porquanto ocasionada pelas fortes chuvas (ID 27457635). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, ressalto que referente à tese recursal de violação ao art. 39 IV (proteção conferida aos hipossuficientes) e X (elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços), ambos do CDC, o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que os temas não foram debatidos pelo Tribunal, tampouco suscitado nas razões dos embargos de declaração, tendo sido deduzido pela primeira vez apenas no presente Recurso Especial, constituindo inovação recursal, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF. Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que, se a “tese recursal” deduzida no REsp não foi objeto do recurso de origem (nem dos embargos de declaração) e tampouco foi apreciada, ainda que de modo implícito, pelo acórdão recorrido, a hipótese constitui “indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF” (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Noutro vértice, quanto à insurgência acerca da existência de caso fortuito, o REsp também não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 7, uma vez que, na linha de julgado do STJ “o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "a recorrente não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela empresa recorrida, limitando-se a alegar que a suspensão de energia se deu em razão de caso fortuito e de força maior (art. 393, CC), em decorrência de problemas técnicos causados por forte descargas atmosféricas que atingiram a região onde está localizada a unidade consumidora do recorrido, todavia, sem apresentar prova concreta a respeito desses fatos, estando ausente, portanto, a excludente de responsabilidade pelos danos materiais causados à recorrida". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação da excludente de responsabilidade da agravante, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos” (AgInt no AREsp 1965426/MS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/05/2022). Em análise última, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tido como paradigma, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º do CPC e do artigo 255 do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 24 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB-MA 6.100)
RECORRIDO: JACQUISON LIMA DOS SANTOS Advogado: GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO (OAB-MA 12.587) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 25 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800285-77.2018.8.10.0097
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: JACQUISON LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO - MA12587-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE A RESIDÊNCIA DO AUTOR. FALTA DE CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da CF/88. Relação de consumo. Inteligência do art. 14, § 1º, do CDC, em face da prestação defeituosa do serviço, e do art. 22 do CDC. 2. A prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar que o poste de energia elétrica de responsabilidade da ré caiu sobre a residência do autor devido à sua má conservação, causando danos, restando caracterizados os pressupostos da responsabilização civil. 3. Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), bem atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, não comportando redução ou majoração. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800285-77.2018.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, POR MAIORIA, COM QUÓRUM ESTENDIDO, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora, acompanhada dos Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos (convocado), Luiz Gonzaga Almeida Filho (convocado), ficando vencido o Desembargador Marcelo Carvalho Silva Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 13 a 20 de junho de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Sílvio Alves Nascimento (id. 18559035), titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. O autor ingressou com a presente ação, alegando em síntese que no dia 09 de janeiro de 2018, em razão de uma forte chuva, ocorreu a queda de um poste de energia elétrica sobre sua residência. Aduz que, em decorrência do sinistro, o imóvel apresentou rachaduras em diversos cômodos, que o telhado ficou destruído, forçando-o a sair de casa por segurança. Acrescenta que após 2 (dois) meses do acontecido continua sendo prejudicado e impossibilitado de voltar para sua casa pois a mesma se encontra inabitável. Que, mesmo sem habitar o imóvel, continua a efetuar o pagamento das faturas de energia, fato que, sob sua ótica, configura dano moral a ser indenizado. Na sentença, o D. Magistrado a quo entendeu que era inerente à atividade da requerida a manutenção dos postes que sustentam os fios de transmissão de energia, e que a mesma agiu com negligência da prestação do serviço ao deixar de garantir a segurança da rede elétrica, que com a queda ocasionou danos ao autor, e concluiu ser o caso de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indeferindo os danos materiais por ausência de provas. Inconformada, a empresa apelante interpôs o presente recurso (id 18559038), alegando excludente de responsabilidade, consubstanciada no caso fortuito, aduz que em nenhum momento deu causa ao ocorrido, sendo impossível a previsão de acontecimentos aleatórios como o acontecido. Discorre sobre a ausência de nexo de causalidade. Pede a reforma da sentença. Caso mantida, pede a redução do quantum. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 19500406). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Pela natureza da atividade que exerce, a concessionária apelante responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo material e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se a requerida tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, §6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. Também o art. 22 do CDC reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. No caso, pelo conjunto probatório, tenho que o autor logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, ao contrário da empresa apelante. A queda do poste de iluminação pertencente à ré sobre a residência do autor restou incontroversa. Os registros fotográficos, ID 10431195, permitem observar o poste de energia elétrica sobre a residência do apelado, não deixam dúvidas a esse respeito. Com efeito, invertido o ônus probatório, não se desincumbiu a apelante de produzir provas suficientes para demonstrar que a rede elétrica se encontrava regularmente instalada a uma distância segura do imóvel da parte autora. O evento, contudo, poderia ser evitado se a concessionária apelante fiscalizasse seus equipamentos e promovesse as adequações necessárias a garantir a seguranças dos usuários do serviço de energia elétrica. Em situações semelhantes à ora analisada, o entendimento jurisprudencial dominante tem sido no sentido de que é procedente a reparação dos danos morais, como se observa dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE A RESIDÊNCIA DO AUTOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço que resultam em danos a bens de consumidor, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. A prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar que o poste de energia elétrica de responsabilidade da ré caiu sobre a residência do autor devido à sua má conservação, causando danos. Por outro lado, não se produziram evidências a demonstrar a ocorrência de causa excludente (temporal de grande magnitude, conforme alegado pela defesa), restando caracterizados os pressupostos da responsabilização civil. Os danos materiais restaram demonstrados por fotografias e corroborados por recibo e nota fiscal. Já os danos morais são considerados in re ipsa, dispensando prova maior, na peculiaridade do caso. Quantum fixado pelo Juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que vai mantido, pois suficiente para reparar o dano (princípio compensatório todo o dano deve ser reparado), ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento sem causa (princípio indenitário nada mais do que... o dano deve ser reparado) e pune a demandada (princípio punitivo-dissuasório), estimulando-a a prestar serviço público de melhor qualidade. Sentença mantida. APELAÇÕES DESPROVIDAS. ( Apelação Cível Nº 70076744291, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076744291 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 25/04/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Queda de poste de energia elétrica na residência do autor. Sentença de procedência que fixou indenização por danos materiais em R$25.000,00 e morais em R$5.000,00. Pretensão da ré de reforma. INADMISSIBILIDADE: Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, cabe o reconhecimento da responsabilidade da concessionária de energia elétrica, que não produziu qualquer prova de inexistência de vício na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Danos moral e material configurados e que devem ser reparados. Valor da indenização moral bem fixado pelo Juízo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10038970320208260007 SP 1003897-03.2020.8.26.0007, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 23/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020) DIREITO CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - ACIDENTE ENVOLVENDO A RESIDÊNCIA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Constatado que houve queda de poste de energia elétrica de responsabilidade da CEMIG, e que o referido evento gerou danos na residência da autora, resta clara a ocorrência da responsabilidade civil, devendo a concessionária indenizá-la pelos danos materiais sofridos. (TJ-MG - AC: 10000205567134001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação de indenização por danos morais e materiais. Queda de poste que atingiu a residência da parte autora. Interrupção do serviço de energia elétrica. Situação que perdurou por 16 dias. Responsabilidade objetiva. Sentença de improcedência que se reforma. Dano moral e material, consistente nos lucros cessantes, configurados. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00027766620208190066, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Por todo o contexto acima narrado, entendo que os danos sofridos pela parte autora ultrapassaram o limite de aborrecimentos que a pessoa média deve suportar, sendo suficiente para ensejar danos morais. Quanto ao valor da indenização, é sabido não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência dos tribunais pátrios. A indenização deve, assim, ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra. De minha parte, no particular, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância mostra-se razoável, pois compensa satisfatoriamente os danos sofridos (princípio compensatório – todo o dano deve ser reparado), ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento sem causa (princípio indenitário – nada mais do que o dano deve ser reparado) e pune a demandada (princípio punitivo dissuasório), estimulando-a a prestar serviço público de melhor qualidade. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Registro, por entender oportuno, que eventual oposição de embargos declaratórios com intuito exclusivo de prequestionamento será considerada protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 15% (quinze por cento). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 13 a 20 de junho de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: JACQUISON LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO - MA12587-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Converto o feito em diligência e determino a intimação da parte apelada (JACQUISON LIMA DOS SANTOS), sobre a interposição do recurso, ato indispensável para propiciar a possibilidade de, querendo, responder ao recurso, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para apresentação de contrarrazões ao recurso. Publique-se.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800285-77.2018.8.10.0097 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:48
Documento (Ofício)
13/07/2022, 14:47
Documento (Certidão)
13/07/2022, 14:46
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:33
Documento (Certidão)
13/04/2022, 11:31
Decurso de Prazo
12/04/2022, 14:06
Decurso de Prazo
12/04/2022, 14:06
Petição (Apelação)
05/04/2022, 11:04
Publicação
24/03/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0800285-77.2018.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor(a): JACQUISON LIMA DOS SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO (OAB 12587-MA) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados. Alegou, em síntese, que, em 09 de janeiro de 2018, por volta das 16h30min, em razão de uma forte chuva, ocorreu a queda de um poste de energia elétrica de responsabilidade da Requerida sobre sua residência, o que teria lhe gerado risco de morte, e, consequentemente, transtornos psicológicos. Aduz que, em decorrência do sinistro, o imóvel apresentou rachaduras em diversos cômodos, o telhado ficou completamente destruído, forçando-o a sair de casa pela sua segurança e de sua família, vindo a passar diversos dias na casa de sua mãe, aguardando reparos no imóvel por parte da empresa requerida. Acrescenta que após 2 (dois) meses do acontecido continua sendo prejudicado e impossibilitado de voltar para sua casa pois a mesma se encontra inabitável, por negligencia e imprudência da empresa requerida. Que, mesmo sem habitar o imóvel, continua a efetuar o pagamento das faturas de energia. Requereu, em resumo, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento da condição originária do imóvel; concessão de justiça gratuita; designação de audiência de conciliação; procedência do feito para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reias) a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não recolheu custas. Instruiu a petição inicial com documentos. Decisão judicial indeferindo a tutela de urgência; determinando a citação da Parte Ré e intimação das Partes para comparecerem a audiência de conciliação. Citação regular, ID 12568148. A Parte Ré apresentou contestação escrita na qual não suscitou preliminares. No mérito, alega a ausência de nexo de causalidade e de demonstração do dano. Declarou que não deu causa ao ocorrido, tratando-se de evento de força maior; que não estão presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar. Sustentou não haver dano moral; não ser possível a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos, protestou pela produção de provas. Réplica à Contestação, ID 15820211. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual deixou de apresentar parecer por entender ausente o interesse social ou individual indisponível, ID. 31753372. Conciliação inexistosa, ID 44117537. Em audiência de instrução e julgamento, constatou-se a ausência das Partes, proferido despacho determinando a intimação das Partes para apresentar alegações finais, ID 54153621. Certidão, ID. 61156811, atestando o decurso do prazo sem manifestação das Partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Preliminares Sem preliminares. Passo ao mérito. A pretensão da Parte Autora é procedente. Com efeito, a Ré é empresa privada concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica. Exerce, pois, serviço público por meio de concessão e, assim, sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal, incidindo, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). A vista disso, para fixar o dever da Parte Ré reparar o dano causado, basta a Parte Autora comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal, pois por força da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, §6º, CDC, art. 14, CC/2002, art. 927, Parágrafo Único), prescinde do elemento culpa. O ato ilícito. Nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, e também o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A queda de poste que sustenta a rede de transmissão de energia elétrica é fato incontroverso, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, pois afirmado pelo Autor e admitido pela Ré. Destarte, a Ré não contesta tais afirmações, do que se presumem verdadeiras. Acrescento que os registros fotográficos, ID 10431195, permitem observar o poste de energia elétrica sobre a residência do Autor. Portanto, provam a queda dos postes. É inerente à atividade da Ré a manutenção dos postes que sustentam os fios de transmissão de energia. Ao deixar de garantir a segurança da rede elétrica, obrigação que lhe cabe, a Ré agiu com negligência da prestação do serviço. Da negligência referida, decorreu a queda do poste, por conseguinte dos fios de transmissão de energia e, assim, houve danos a estrutura do imóvel, e, assim, violação ao direito patrimonial. Em contestação, alegou a incidência de excludente do dever de indenizar. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a configuração de evento de força maior. Assim, está provada a negligência da Parte Ré na execução de sua atividade, da qual resultou em violação ao direito. Portanto, a Ré praticou ato ilícito. O dano patrimonial e extrapatrimonial. Em razão da queda do poste o Autor afirma que sofreu dano material e moral. As perdas e danos consistem em tudo aquilo que o lesado efetivamente perdeu e deixou de lucrar em razão direta do ato ilícito, conforme inteligência dos artigos 402 e 403 do Código Civil, que dizem: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” “Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Sérgio Cavalieri Filho2, sobre o tema, com singular precisão, ministra que: “[...] O dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu artigo 402 (reprodução fiel do art. 1059 do Código de 1916), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu [...]” A Parte Autora relata danos a estrutura do imóvel, fato demonstrado minimamente pelo registro fotográfico ID. 10531195. Porém, as provas dos autos não são capazes de demonstrar a extensão do dano. Sobretudo quando as Partes, devidamente intimadas, deixam de comparecer a audiência de instrução e julgamento. Assim, por ausência de provas nos autos, deve ser afastada a compensação por dano material. Por outro lado, em razão dos mesmos fatos, a Parte Autora plateia compensação por dano moral. Acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho (Atlas, 2010, p. 87), no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”. Destaque no original. Segue o ilustre doutrinador: “[…] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]”. O dano moral, nesse caso, é puro in ré ipsa e decorre diretamente de outra falha na prestação do serviço, qual seja, a recusa em reparar os danos causados administrativamente, não obstante as inúmeras tentativas das Parte Autora. Com efeito, ao negar ilegalmente o dano na esfera administrativa e remeter para a via judicial a causa, a Parte Ré impôs à Parte Autora verdadeira peregrinação para ter restabelecido seu direito. O nexo de causalidade. O nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela Parte Ré e o dano moral experimentado pela Parte Autora é incontestável e inafastável. Destarte, se não fosse a prática do ato ilícito, a Parte Autora não teria sofrido os danos. Sérgio Cavalieri Filho1, sobre caso fortuito e exclusão de responsabilidade objetiva, ministra que: “[...] Mas convém registrar, desde logo, que na responsabilidade objetiva (sem culpa) fundada no risco da atividade, em algumas hipóteses o caso fortuito não afasta o dever de indenizar. Tal ocorre no chamado fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e por isso inevitável, mas que se liga aos riscos do empreendimento, integra a atividade empresarial de tal modo que não é possível exercê-la sem assumir o fortuito [...]” É inerente à atividade desenvolvida pela Parte Ré o risco de acontecer queda de postes da rede de distribuição de energia elétrica, em especial quando há negligência na manutenção dos postes, como no caso em tela.
Trata-se de fato imprevisível e, por isso inevitável, mas indissociável de suas atividades. Vale dizer: não é possível a distribuição de energia elétrica sem o risco de ocorrer queda de postes na referida rede e, em razão dele, a ocorrência de danos aos imóveis que sejam atingidos por eles. Houve, portanto, o fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da Ré, por não afastar o nexo de causalidade. Motivo de força maior não merece maiores comentários, por não ter existido. O valor dos danos. Fixado o dever de reparar o dano moral, resta fixar o valor. No que tange ao valor do dano moral, a legislação não oferece formula matemática para a hipótese. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. In casu, a ofensora é a empresa que detém o monopólio na distribuição de energia elétrica no Estado do Maranhão. Portanto, notória sua solvência e capacidade financeira. A Parte Autora é lavradora. Porém, não há nos autos informação sobre a condição econômica da Autora. Contudo, o ato ilícito atingiu, de maneira extremamente grave, impondo-lhe extrema humilhação. Houve, portanto, significativa extensão do dano. Considerando tais aspectos, é que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor que, levando-se em conta a situação das partes, a gravidade e extensão do dano, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não causa o enriquecimento ilícito da Parte Autora, mas serve de estímulo para que Parte Ré não reitere a conduta. III – Dispositivo. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e Julgo Parcialmente Procedente os pedidos do Autor, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Ré a compensar à Parte Autora por dano moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Julgo improcedente o pedido de dano material. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 Filho, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas, 2010, p. 68/69 2 Filho, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas, 2010, p. 74/75.