Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO DE MOURA ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB/MA 22978-A)
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800289-85.2022.8.10.0029 CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos de Ação De Anulatória De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Pedido De Indenização Por Danos Morais proposta em desfavor de BANCO PAN S.A, ora apelada. Colhe-se dos autos que o Recorrente propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de descontos indevidos em sua conta, referente a empréstimo consignado, reputado fraudulento. O Juízo de origem julgou improcedente a demanda. Inconformado, o Recorrente interpõe o apelo e, em suas razões recursais, aduz que o contrato acostado não é válido, pois se trata de documento unilateral sem assinatura a rogo, bem como inexiste comprovação de transferência dos valores para conta da consumidora. Aduz que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido a fraude nesta modalidade de empréstimo. Sob tais considerações requer provimento do apelo. Em suas contrarrazões, o Apelado pugna pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª. Mariléa Campos Dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a idoneidade do contrato de empréstimo pactuado em nome da consumidora apelante. Assiste razão à Apelante. De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, em consonância com a tese fixada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR 53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), ao contrário do entendimento do Magistrado a quo, verifico a inexistência de comprovação da validade do contrato de empréstimo em tela. Com efeito, embora o Banco apelado tenha acostado o instrumento contratual (Id nº. 29932400), o fez desacompanhado de válida assinatura a rogo da consumidora, tampouco comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para esta, porquanto o documento acostado retrata um expediente bancário interno, constituindo documento unilateral, que não comprova a disponibilização de valores na conta-corrente do consumidor, de forma que inexiste comprovação do consentimento válido para formalização do negócio jurídico impugnado. Nesse sentir, o Apelante deixou de trazer aos autos comprovação do fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o esposado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA CLIENTE. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, uma vez que a autora não reconheceu uma compra realizada em seu cartão de crédito, cabia à apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, mas não o fez. 3. Reconhecida a inexistência da cobrança efetuada por compra não reconhecida pela autora, merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias indevidamente cobradas e pagas pela titular do cartão de crédito, nos termos do que estabelece o art. 42, § único do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. 4. Apelo desprovido. (ApCiv 0271132019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) Por sua vez, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM MANTIDO. APELO IMPROVIDO. 1. O Banco Apelante não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta de titularidade da autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 2. In casu, merece ser mantido o quantum referente à indenização por danos morais, por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados sobre a renda da parte autora, esta faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré tenha incorrido em engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 4. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0801600-11.2017.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2019, DJe 10/07/2019) Nesse caminhar, restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que o Recorrente não contratou operação de crédito com o Banco apelado. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Assim, entendo que o dano extrapatrimonial é presumido, independente de prova em juízo, vez que se trata de dano moral in re ipsa, estando o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumíveis. Colhe-se dos autos que a Apelante é aposentada e que seus rendimentos foram comprometidos em decorrência do empréstimo fraudulento. Nesse contexto, para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Assim, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização deve ser arbitrada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível e observada a razoabilidade e proporcionalidade da medida. Sobre o tema, destaco entendimento pacificado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, LIMITE DE 30%. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Conforme entendimento consolidado desta Corte e das Cortes Superiores, entendo que os descontos nos proventos devem se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) em casos de empréstimos consignados. Assim, não merece prosperar a alegação do banco quando afirma que os empréstimos foram pessoais, vez que restaram comprovados nos autos que foram todos empréstimos consignados, razão pela qual devem se submeter ao limite de desconto de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos. II. No que concerne a condenação por danos morais, entendo que houve falha na prestação do serviço quando, a título de recomposição do saldo devedor por ausência de margem consignável, o banco ultrapassou o limite legal de 30% da remuneração e procedeu aos descontos do saldo devedor. III. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA - ApCiv no(a) 0829716-56.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA Almeida Filho, ementário em 01/12/2020) Deve, portanto, ser reformado o comando sentencial impugnado e, em face da sucumbência do Apelado, este deve responder pelo custeio integral das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, determinando cancelamento do contrato de empréstimo, bem como condenando o Banco apelado na repetição dobrada das parcelas descontadas, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condenando-o ao pagamento de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária do arbitramento e juros de mora do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator