Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: WASHINGTON MACIEL MENDES Advogado(s): VALMIR MARTINS PINHEIRO JÚNIOR (OAB 9253-MA) 2º APELANTE/1º
APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB 23798-PE), GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 19405-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. No caso em análise, o Banco, ora apelante, logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante. Trazendo aos autos contrato assinado, tampouco documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo. II. Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Por sua vez, consumidor não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. IV. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; V. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME,E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA), 08 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por WASHINGTON MACIEL MENDES e pelo BANCO BMG S.A., nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de Sentença (ID 15814954) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “Isto posto julgo em parte procedentes os pedidos constantes da presente ação para:1) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 235704459ME1115, em nome do requerente, bem como a inexistência de qualquer débito do requerente junto ao requerido, referente ao citado contrato; 2) condenar o requerido a devolver ao requerente os valores descontados de seu benefício, referente ao empréstimo questionado, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão desde as datas dos descontos; 3) determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome do requerente em cadastros restritivos de crédito, referente à débitos oriundos do contrato nº. 235704459ME1115; 4) manter a decisão de Id. 1984978, que determinou a suspensão dos descontos no benefício do requerente; 5) condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Proceda-se a Secretaria a correção do valor da causa, conforme acima decidido”. Irresignado com a Decisão, o 1º apelante/requerente interpôs o Apelo (ID 15814956), onde requereu, em breve síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença seja reformada, no sentido de condenar o requerido na restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (Id nº 17967119), bem como apresentou apelação (ID 15814958), onde requereu, que a sentença de base deve ser reformada, sob o argumento de que houve a devida comprovação de que foi celebrado o contrato entre as partes, bem como sustenta que foi disponibilizada a quantia referente ao empréstimo através de TED anexado aos autos. Razão pela qual, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença seja reformada, no sentido de julgar improcedentes todos os pedidos da Exordial. Contrarrazões apresentada pelo Sr. Washington Maciel Mendes (ID 17967149). Em parecer de Id nº 20946599 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do 1º apelo e desprovimento do 2º apelo. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequá a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo contratante, sob o fundamento de que não houve contrato, tampouco comprovação da disponibilização dos valores contratados. No entanto, compulsando os autos, verifico que o banco procedeu com a juntada de contrato devidamente assinada pela parte (Id nº 17967120), bem como comprovou que os valores ingressaram na conta do contratante, por intermédio de TED autenticado (Id nº 17967125 e 17967126). Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.". Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo recorrente, empréstimo esse que o recorrente, Sr. Washington afirma na exordial e em sede de recurso não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o banco apelado, ora 2º apelante juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes no Contrato de Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento, devidamente assinado, documentos pessoais da apelante. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por TED para agência bancária de titularidade do 1º apelante (Id nº 17967125 e 17967126). Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Assim, concluo que o 1º apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020)
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806896-14.2016.8.10.0001 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO E DOU PROVIMENTO AO 2º APELO, para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a legalidade do contrato nº 23537079 firmado entre as partes, sendo devidas as cobranças questionadas. Com a inversão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator