Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834523-80.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA NALIO SIGLIANO - OAB/SP184063
EXECUTADO: J G DE CASTRO NETO - ME, JOSE BRUNO FERREIRA SANTOS, MARIELLE BARBOSA DANTAS Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO ANTONIO LUZ JUNIOR - OAB/MA28372, KARLUS ANDRE HOLANDA MARTINS - OAB/CE26710 DECISÃO 1. RELATÓRIO COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de J G DE CASTRO NETO - ME, JOSÉ BRUNO FERREIRA SANTOS E MARIELLE BARBOSA DANTAS, cobrando débito atualizado de R$ 100.390,35, originado de contrato de fornecimento de produtos e posterior instrumento de assunção de dívida. Após tentativas infrutíferas de citação e pesquisas de endereço via SISBAJUD e INFOJUD, a executada Marielle Barbosa Dantas protocolou, diretamente nos autos da execução, petição intitulada "Embargos à Execução" (ID 152446118). Posteriormente, a mesma executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 167365520), arguindo sua ilegitimidade passiva e a nulidade da execução por falsidade do título. Juntou certidões do Segundo Cartório de Solonópole/CE para demonstrar que as folhas indicadas no título como sendo de sua fiança/hipoteca registram, na verdade, negócio de terceiros. A exequente impugnou a exceção (ID 172605364), alegando a higidez do título e o descabimento da via eleita por necessidade de dilação probatória. A executada replicou no ID 176769986. Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil exige expressamente que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado. Portanto, impõe-se a rejeição liminar dos embargos por inadequação formal. Por outro lado, a Exceção de Pré-Executividade (ID 167365520) merece acolhimento. A via eleita é adequada, pois a objeção trata de matéria de ordem pública baseada em prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A excipiente colacionou certidão de inteiro teor emitida pelo Segundo Cartório de Solonópole/CE (Livro de Notas nº 84, fls. 131/138). (ID 169134276,169134277, 167367391 e 167365525). Verifico que as páginas indicadas no título da exequente registram uma compra e venda entre terceiros (Dias Branco Incorporadora e Marcos Henrique de Carvalho Almeida), inexistindo qualquer outorga de fiança ou garantia hipotecária por parte de Marielle Barbosa Dantas. A falsidade do registro retira a certeza e a exigibilidade do título em relação à excipiente, fulminando a sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução (art. 803, I, do CPC).
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de ID 167365520 para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARIELLE BARBOSA DANTAS e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução exclusivamente em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e DETERMINO a exclusão definitiva de Marielle Barbosa Dantas do polo passivo da demanda. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 2º, do CPC). DETERMINO o prosseguimento regular da execução em face dos demais devedores (J G de Castro Neto - ME e José Bruno Ferreira Santos). Proceda a Secretaria à atualização do cadastro processual para constar exclusivamente os novos procuradores regularmente habilitados (ID 172605364). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível