Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA: MARIA DE FÁTIMA GOMES SANTOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIAC/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A os quais reputa serem inexigíveis. Alega que é titular de benefício previdenciário nº 1793616300 e foi surpreendida(o) com descontos consignados excessivos em seu benefício referente aos contratos: EMPRÉSTIMO 01: BANCO: PAN; INÍCIO DE DESCONTOS: 02/2021 PER. FINAL: 02/2028 PARCELAS: 84 VALOR PARCELA: R$ 45,00 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.789,01 CONTRATO: 340523612-0; EMPRÉSTIMO 02: BANCO: PAN INÍCIO DE DESCONTOS: 08/2020 PER. FINAL: 08/2027 PARCELAS: 84 VALOR PARCELA: R$ 311,10 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 13.184,53 CONTRATO: 337900966-9. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id.. 52222225, alegando preliminares. No mérito, aduziu, que a parte autora realizou os contratos com o banco, e anexou documentos. Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor nada requereu. É o relatório. Decido. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Controvertem as partes acerca da existência de contratação de empréstimos consignados constantes nos contratos nº 340523612-0, INÍCIO DE DESCONTOS: 02/2021 PER. FINAL: 02/2028 PARCELAS: 84 VALOR PARCELA: R$ 45,00 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.789,01 e contrato 337900966-9, INÍCIO DE DESCONTOS: 08/2020 PER. FINAL: 08/2027 PARCELAS: 84 VALOR PARCELA: R$ 311,10 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 13.184,53. Afirma o requerente não ter firmado os mencionados empréstimos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havido em seu benefício previdenciário. Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência. Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, que a parte autora, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado de n.º340523612-0, conforme documento de id 52222221 - Pág. 1, em que foi juntado cópia do contrato realizado entre as partes, com todos os dados e cópias de documentos da autora, bem como indicação da conta em que os valores do empréstimo foram depositados. Tais alegações não foram refutadas pelo autor, que deixou de apresentar qualquer réplica à contestação. No que se refere ao contrato 337900966-9, INÍCIO DE DESCONTOS: 08/2020 PER. FINAL: 08/2027 PARCELAS: 84 VALOR PARCELA: R$ 311,10 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 13.184,53, mormente a insurgência da autora, observo que o contrato é objeto de refinanciamento e consta a sua assinatura digital, por meio de biometria facial, cuja imagem é inquestionavelmente a sua (vide documento de id 52222222 - Pág. 6 /11), contando inclusive com sua geolocalização. Saliente-se que no caso deste último, não há impedimento para que os contratos de empréstimos sejam firmados sem a assinatura do contratante. Isso porque a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28 de 16 de maio de 2008 não prevê nenhum impedimento para que os contratos sejam desprovidos de assinatura da parte contratante. Pelo contrário. O artigo 5º da aludida instrução é claro ao dispor que o arquivo para averbação do crédito somente poderá ser feita após a assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante,“ainda que realizada por meio eletrônico”(grifo nosso). A jurisprudência é pacífica ao aceitar como válida a assinatura eletrônica, por meio de biometria facial, vejamos: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais Contrato bancário Empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Relação de consumo(artigo 3º, §2º, do CDC) Inversão do ônus da prova Cabimento Provado vínculo e da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor Ônus do credor Atendimento Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º,inciso VIII do CDC Operação realizada em canal eletrônico, através de aplicativo de celular, com assinatura digital mediante biometria facial Documentos hábeis (contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do montante liberado) Inocorrência de fraude Regularidade da contratação Cobrança Exercício regular de direito Danos morais Inexistência Pretensão afastada Litigância de má-fé da autora Reconhecimento Existência da relação jurídica entre as partes ensejadora dos descontos questionados devidamente demonstrada pelo réu Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos Violação dos princípios de probidade e boa-fé Artigos 113 e 187, ambos do Código Civil Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (artigo 81 do CPC) Vedação do comportamento contraditório'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança(artigos 187 e 422, ambos do Código Civil) Condenação cabível Redução da multa, no entanto, para o equivalente a 5% do valor da causa(artigo 81 do CPC) Possibilidade Sentença reformada em parte mínima Sucumbência exclusiva da autora. Recurso provido em parte(TJSP; Apelação Cível nº 1000765-66.2021.8.26.0438; Relator Des. Henrique Rodriguero Clavisio; j. 02/08/2021). CONTRATOS Cartão de crédito com reserva de margem consignável(RMC) e empréstimo consignado Regularidade das pactuações devidamente comprovada pelas instituições bancárias demandadas Realização de saque de valor disponibilizado ao mutuante por meio do contrato de cartão de crédito, bem ainda recebimento em conta corrente do crédito proveniente do empréstimo consignado - Ausência de qualquer ilícito atribuível aos demandados a ensejar a reparação buscada na inicial Validade das contratações realizadas com assinatura eletrônica por captura de biometria, sendo de sua natureza a inexistência de instrumento subscrito pelas partes Precedentes - Direito de arrependimento, por se tratar de contratação eletrônica, ademais, não exercido pelo autor Dever de indenizar afastado Dano moral não configurado Pretensão declaratória de inexigibilidade dos contratos rejeitada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Configuração Elementos dos autos que afastam por completo a verossimilhança das alegações postas na inicial Formulação de pretensão cuja ausência de fundamento o demandante não poderia desconhecer Configuração de conduta reprovável e que extrapola os limites do mero exercício de ação Condenação do autor ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. RECURSOS PROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1002697-42.2020.8.26.0077; Relator Des. Heraldo de Oliveira;j. 21/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVOU O BANCO/RÉU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR, COM ASSINATURA EFETUAVA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, SENDO DE SUA ESSÊNCIA A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA REDUZIDA PARA 5% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA, NO ESSENCIAL.- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000773-43.2021.8.26.0438; Relator Des. Edgard Rosa;j. 21/06/2021). Dessa maneira, considerando-se a inequívoca assinatura digital do contrato sub judice, efetuada por meio de biometria facial, bem como o fato de que os dados constantes no documentos que constam nas cópias dos contratos, coincidem com aqueles apontados pelo próprio autor em sua exordial (vide nome, número de documentos pessoais, nome da mãe), além de apresentada cópia do mesmo documento de identidade que instruiu a inicial, bem como devidamente demonstrado que além dos valores terem sido creditados em conta bancária da autora, não tendo a parte autora negado a titularidade da conta bancária indicada pelo requerido, de modo que a alegação de fraude se mostra inconsistente, uma vez que os montantes foram destinados ao benefício do autor. Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópia do contrato de empréstimo assinado a rogo pelo demandante, cujas informações coincidem com as informações iniciais. Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o autor realizou os contratos com o requerido, que os valores foram disponibilizados ao autor e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização das avenças entre as partes, diante dos contratos juntados. O autor, não comprovou que não recebeu os valores afirmados pelo requerido ou que os devolveu. Assim sendo, diante de ausência de qualquer indício mínimo de falsificação dos aludidos contratos de empréstimo consignado, já que, reitero, houve a assinatura aposta no primeiro e no segundo foi realizado por meio de biometria facial, não há, por conseguinte, que se falar em inexistência do negócio jurídico. Destarte, restando absolutamente comprovado que a autora firmara o negócio jurídico sub judice com o banco réu e que ele recebera os valores a título de empréstimo, de rigor o afastamento do pleito de declaração de inexistência do débito. Diante da existência e validade do contrato assinado pela autora, não há que se falar em indenização pelos supostos danos sofridos.
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800530-70.2021.8.10.0069
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhe ser exigidas na hipótese e no prazo do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.