Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800705-04.2022.8.10.0013.
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A, LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869, THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A
REQUERIDO: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A DESPACHO De início, Embargos de Declaração somente são cabíveis contra sentença ou acórdão(art.48, da Lei 9.099/95). Dessa forma, deixo de receber os Embargos de Declaração de id 170839961, devido a ausência de previsão legal. No entanto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id 169568691, vez que houve erro material, por não haver acórdão nos presentes autos. A penhora de id 168745449 foi infrutífera. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Após, à conclusão. São Luís/MA, 15 de abril de 2026. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 8º JECRC (Portaria GCGJ n. 824, de 10 de março de 2026)
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:54
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 10:30
Documento (Certidão)
10/02/2026, 10:28
Documento (Certidão)
10/02/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A, LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869, NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704, THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A
RÉU: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0800705-04.2022.8.10.0013–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A, LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869, NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704, THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A
RÉU: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0800705-04.2022.8.10.0013–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 19:41
Documento (Certidão)
28/01/2026, 19:41
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2026, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800705-04.2022.8.10.0013.
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A, LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869, NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704, THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A
REQUERIDO: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Remeto os cálculos novamente à contadoria para a inclusão de honorários advocatícios, conforme acórdão de id 75041347. Intimem-se as partes. Após, à conclusão. São Luís/MA, 13 de janeiro de 2026. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
15/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2026, 08:33
Mero expediente
13/01/2026, 21:02
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 11:56
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:56
Documento (Certidão)
18/12/2025, 15:07
Documento (Certidão)
18/12/2025, 11:15
Documento (Certidão)
17/11/2025, 12:55
Mero expediente
03/11/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A, LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869, NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704, THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A
REQUERIDO: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800705-04.2022.8.10.0013 Indefiro o pedido de ID 152674848, pois consta nos autos a informação pretendida, não havendo necessidade de certidão emitida pela secretaria. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias se manifestar sobre o acordo informado pelo executado ou requerer o que entender de direito. Após, conclusos. São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 8ºJERC (PORTMAG – GCGJ - 14812025)
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 19:27
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800705-04.2022.8.10.0013.
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A, LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869, NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704, THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A
REQUERIDO: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Intime-se a executada para se manifestar sobre a petição de id 146529801, no prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem-me conclusos os autos. São Luís/MA, 16 de junho de 2025. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
24/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 13:44
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 13:03
Publicação
13/03/2025, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800705-04.2022.8.10.0013.
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A, LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869, NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704, THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A
REQUERIDO: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A DESPACHO A executada é proprietária de imóvel de luxo localizado no bairro mais valorizado da cidade de São Luís. Sendo assim, deverá comprovar a incapacidade de pagamento das custas processuais acostando aos autos cópia de seu Imposto de Renda, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Após, à conclusão. São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2025. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800705-04.2022.8.10.0013.
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A, LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869, NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704, THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A
REQUERIDO: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A DESPACHO A executada é proprietária de imóvel de luxo localizado no bairro mais valorizado da cidade de São Luís. Sendo assim, deverá comprovar a incapacidade de pagamento das custas processuais acostando aos autos cópia de seu Imposto de Renda, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Após, à conclusão. São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2025. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/02/2025, 09:58
Petição (Recurso inominado)
31/01/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 09:31
Documento (Certidão)
22/01/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 10:34
Publicação
18/12/2024, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800705-04.2022.8.10.0013.
EMBARGANTE: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A
EMBARGADO: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A, LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869, NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704, THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A DECISÃO Consoante o art. 48 da Lei 9.099/95, cabe a oposição de embargos de declaração contra sentença ou acórdão para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”. No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria. Como os alegados vícios não estão consubstanciados, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des. Belizário de Lacerda - TJMG). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 48, caput, da Lei 9.099/95. Intimem-se. São Luís(MA), 16 de Dezembro de 2024 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
17/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:30
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:02
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Publicação
24/09/2024, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CONDOMINIO PENINSULA WAY Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A, LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869, NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704, THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A
Requerido: EDLENE COSTA E COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos id: 129800038 São Luís/MA, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800705-04.2022.8.10.0013 | PJE
23/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/09/2024, 10:35
Documento (Certidão)
20/09/2024, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800705-04.2022.8.10.0013.
EMBARGANTE: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A
EMBARGADO: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A, LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869, NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704, THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A SENTENÇA EDLENE COSTA E COSTA, qualificado nestes autos, propõe, neste 8.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo como Embargada CONDOMÍNIO PENÍNSULA WAY, do mesmo modo qualificada, onde alega a desnecessidade da garantia do Juízo, nulidade de citação, excesso de execução e inexigibilidade do título executivo, bem como reconhecimento da impenhorabilidade de valores até o limite de 40(quarenta) salários mínimos. Os Embargos foram impugnados, evento de id 111154418, refutando a Embargada os argumentos do Embargante, onde pleiteia a improcedência dos Embargos à Execução. É o relatório. DECIDO: Primeiramente, no que se diz respeito a citação por hora certa, reconheço sua nulidade por ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, como podemos ver nas jurisprudência abaixo: 0001467-80.2014.8.08.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: NATANAEL SOEIRO DE CASTRO
Requerido: CARLOS ROBERTO DE ANDRADE OLIVEIRA NETO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15300/ES - Lorena Soeiro Bof
Requerente: NATANAEL SOEIRO DE CASTRO Compulsando os autos, verifico que foram infrutíferas todas as tentativas de citação dos demandados (fls. 46/48, 58 e 78/79). Nesta esteira, sob o argumento de que os réus estão se esquivando do ato citatório, o autor pugnou pela decretação da revelia dos mesmos (fl. 82/84). Sucessivamente, requer sejam os suplicados citados por hora certa. Pois bem. Inicialmente, no que concerne ao pedido de decretação da revelia dos demandados, vê-se que o que pretende o suplicante, em verdade, é a dispensa da sua citação. Nesse viés, não se pode olvidar que o ato citatório é o meio pelo qual o réu é convocado a integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do NCPC), sendo, pois, indispensável para a validade do processo (art. 239 do mesmo diploma legal), posto que assegura a garantia fundamental do direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Destarte, sem maiores delongas,
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Compulsando os autos, verifico que foram infrutíferas todas as tentativas de citação dos demandados (fls. 46/48, 58 e 78/79). Nesta esteira, sob o argumento de que os réus estão se esquivando do ato citatório, o autor pugnou pela decretação da revelia dos mesmos (fl. 82/84). Sucessivamente, requer sejam os suplicados citados por hora certa. Pois bem. Inicialmente, no que concerne ao pedido de decretação da revelia dos demandados, vê-se que o que pretende o suplicante, em verdade, é a dispensa da sua citação. Nesse viés, não se pode olvidar que o ato citatório é o meio pelo qual o réu é convocado a integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do NCPC), sendo, pois, indispensável para a validade do processo (art. 239 do mesmo diploma legal), posto que assegura a garantia fundamental do direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Destarte, sem maiores delongas, indefiro o pedido de decretação da revelia dos suplicados. No que tange ao pedido de citação dos requeridos por hora certa, cabe salientar que a Lei nº 9.099/95, que regula o procedimento dos feitos em tramitação nesta seara, prescreve as formas de citação/intimação que deverão ser utilizadas para efetiva ciência das partes de todos os atos do processo (arts. 18 e 19). Entrementes, considerando que o ato citatório por hora certa impõe a adoção de medidas incompatíveis com o rito especial dos Juizados Especiais, como a nomeação de curador ao requerido revel e a possibilidade de apresentação de defesa por negativa geral, bem como viola os princípios norteadores dos processos aqui em tramitação, em especial a celeridade e a busca pela conciliação (art. 2º da Lei nº 9.099/95), exsurge incabível sua adoção in casu. Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO. 1.INADMISSÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS A CITAÇÃO POR HORA CERTA. 2. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 3.RECORRENTE SUCUMBENTE ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS, SEM HONORÁRIOS EIS QUE AUSENTES CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - ACJ: 20120710089436 DF 0008943-96.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 28/01/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/01/2014. Pág.: 1088) PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS COM OS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIOS CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A citação por hora certa e a nomeação de um Curador Especial não tem lugar nos Juizados Especiais. Estes institutos são incompatíveis com celeridade e a economia processual, princípios que norteiam a Lei 9.099/95. 2. A nulidade da citação leva à nulidade dos atos subsequentes e impõe o retorno dos autos para a origem, evitando-se, assim, cerceamento de defesa da parte. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Cível Nº 71005072483, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Indefere-se o pedido de Justiça Gratuita se dele nada resulta ao recorrente, que recolheu as custas e, ante a ausência de contrarrazões inexiste sucumbência. Destarte, o recorrente não juntou aos autos declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, da Lei nº 1060/50. 2. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 3. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. 5. Na hipótese, não há que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 295, inciso V, do CPC c/c art. 267, incisos I e IV do mesmo diploma legal e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8. Sem custas adicionais, ante o comprovante de pagamento de ID (366194). Deixo de fixar honorários, em face da inexistência de contrarrazões. 9. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Recurso Inominado Nº 07073444920158070016, Primeira Turma Recursal, Tribunal de Justiça do DF, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, Julgada em 17/02/2016). Assim sendo, indefiro o pedido autoral de citação dos réus por hora certa. Diante de todo o exposto, intime-se o autor, para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito. Diligencie-se. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 196, prevê a nomeação de um curador especial para quem permanecer revel quando o executado tiver sido citado por hora certa. Assim, pelo fato do Curador Especial ser um representante processual, e por não ser possível qualquer intervenção de terceiros e nem de assistência, a citação por hora certa não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. No entanto, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade de citação. Isto posto, não houve prejuízo de qualquer natureza para o Embargante. Portanto, não vislumbro nulidade processual. Esclareço, ainda, que é necessário a garantia do Juízo para a proposição dos Embargos à execução, tendo em vista o que determina o Enunciado 177 FONAJE, bem como para que se inicie o prazo para embargos no processo executório por título executivo extrajudicial (§ 1º do art. 53 da Lei 9.099/95). ENUNCIADO 117– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro– Vitória/ES). Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. No que se refere a impenhorabilidade de valores, o art. 833 do CPC não se manifesta sobre valores em conta corrente, desse modo, não há ilegalidade na penhora. Por fim, analisando o pedido de excesso de execução, a Embargante pede a nulidade do título dizendo que teria que constar no processo apresentação de boleto condominial e cópia da Convenção, atas que aprovaram as despesas, certidão do registro do imóvel e a ata de eleição de síndico, a fim de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título. O Superior Tribunal de Justiça- STJ, no REsp 2048856, diz que o condomínio na execução extrajudicial de taxas condominiais precisa apresentar apenas juntar cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência. Destaco que foram acostados aos autos ata de eleição do síndico e do conselho e da assembleia que estabeleceu o valor da taxa condominial. Assim, a documentação necessária para a devida execução do título executivo encontra-se presente nos autos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 52, IX, “a”, da Lei n.º 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, e condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, II, da Lei 9.099/95. Int. Após o trânsito em Julgado, expeça-se alvará dos valores que se encontram em conta em judicial, em favor da parte Embargada. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se. São Luís(MA), 02 de Setembro de 2024 KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza Auxiliar Respondendo pelo 8º JECRC
12/09/2024, 00:00
improcedência
06/09/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:21
Publicação
29/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800705-04.2022.8.10.0013.
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A, LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869, THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A
REQUERIDO: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A DESPACHO À Contadoria para dirimir dúvidas quanto aos valores devidos pela parte requerida, visto que juntou comprovantes de pagamentos realizados junto ao condomínio (dia 13 de setembro de 2023). Após, intimem-se as partes e façam-me conclusos os autos para julgamento dos embargos à execução de id 101408376. São Luís/MA, 09 de Maio de 2024 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649
28/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:47
Documento (Certidão)
27/05/2024, 12:47
Documento (Certidão)
27/05/2024, 12:41
Documento (Certidão)
13/05/2024, 14:16
Mero expediente
13/05/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 15:03
Documento (Certidão)
02/02/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CONDOMINIO PENINSULA WAY Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A, THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A
Requerido: EDLENE COSTA E COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada nos autos de ID: 101408376 São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2023 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800705-04.2022.8.10.0013 | PJE
08/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2023, 14:28
Mero expediente
30/11/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 21:55
Publicação
21/08/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 16:23
Documento (Certidão)
18/08/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800705-04.2022.8.10.0013.
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A, CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A
REQUERIDO: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A CARTA DE INTIMAÇÃO Ao (À)
EXECUTADO: EDLENE COSTA E COSTA Endereço: Avenida São Marcos, 221, Cond. Península Way, Torre Enseada, apto 1303, São Marcos, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-310 De ordem da MM. Juíza de Direito, SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis, procedo à INTIMAÇÃO da parte Executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente embargos à penhora on-line realizada, conforme Id 99339232. São Luís(MA), Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023. DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Servidor(a) Judicial do 8º JECRC
Intimação -
18/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:12
Documento (Certidão)
27/07/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800705-04.2022.8.10.0013.
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A, CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A
REQUERIDO: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A DESPACHO Primeiramente, consta nos autos a citação da parte executada por Oficial de Justiça(id 69194655). Dito isso, reconheço como válida a citação. Deixo de receber os embargos à execução de id 88605668, vez que a executada não garantiu o Juízo. Sendo assim, proceda-se a penhora on-line.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Intime-se. Após, à conclusão. São Luís/MA, 20 de Julho de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
24/07/2023, 00:00
Mero expediente
20/07/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 10:48
Documento (Certidão)
26/04/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 21:05
Documento (Certidão)
28/03/2023, 09:13
Publicação
25/03/2023, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 20:35
Expedição de documento (Informações)
02/03/2023, 12:12
Audiência (conciliação)
02/03/2023, 12:08
Movimentação processual
02/03/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800705-04.2022.8.10.0013.
EXEQUENTE: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A POLO PASSIVO: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A DESPACHO Mantenho a decisão de id 82291550, visto que a executada não demonstrou que a penhora foi realizada em bens impenhoráveis. Destaco que não é suficiente para comprovar os fatos as meras declarações firmadas pela executada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 POLO ATIVO: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Aguarde-se a Audiência já designada. São Luís/MA, 07 de Fevereiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
09/02/2023, 00:00
Mero expediente
08/02/2023, 10:39
Publicação
14/01/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:20
Publicação
14/01/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:17
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 12:59
Documento (Certidão)
12/01/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO PENINSULA WAY Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A
Requerido: EDLENE COSTA E COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 02/03/2023 11:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des. Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC
Intimação - PROCESSO Nº 0800705-04.2022.8.10.0013 | PJE
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800705-04.2022.8.10.0013.
EXEQUENTE: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A POLO PASSIVO: EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A DESPACHO Inicialmente destaco que a parte executada foi devidamente citada e intimada para efetuar o pagamento do valor executado pelo Condomínio(ID 69194655).
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 POLO ATIVO: CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, vez que a parte requerida não comprovou nenhum impedimento legal. Intime-se. Designe-se Audiência de conciliação, Instrução e Julgamento, momento em que será oportunizado a parte executada a apresentação de eventuais embargos à execução. São Luís/MA, data do sistema. Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito Titular do 8º JECRC
14/12/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
13/12/2022, 12:27
Mero expediente
13/12/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 19:11
Documento (Certidão)
11/10/2022, 18:51
Documento (Certidão)
11/10/2022, 18:50
Publicação
22/09/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0800705-04.2022.8.10.0013 POLO ATIVO:CONDOMINIO PENINSULA WAY ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA (OAB 12576-MA) POLO PASSIVO:EDLENE COSTA E COSTA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE (OAB 19917-MA) DESPACHO Intime-se a Parte Embargada para, no prazo legal, apresentar impugnação à petição 71490644. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos. São Luís/MA, 14/09/2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC