Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. avenida getulio vargas, 1333, agencia 460, centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, verificando-se divergência estabelecida entre os cálculos apresentados pelas partes. Em atenção às diretrizes da Resolução GP nº 64/2025, procedeu-se à triagem técnica para fixação dos parâmetros de liquidação. Dos Títulos Executivos e Parâmetros Judiciais O título executivo judicial que fundamenta a presente liquidação reside na Sentença constante no Num. 44860019 - Pág. 1, integrada pelo Acórdão de Num. 93797523 - Pág. 1, o qual transitou em julgado em 31/05/2023 (Num. 93797525). O título executivo condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "CART. CRED. ANUID.", conforme comprovado nos extratos bancários que instruem a inicial. Os cálculos da Contadoria Judicial devem observar os seguintes parâmetros técnicos: a) Indexador monetário pelo índice INPC/IBGE, conforme fixado no título executivo judicial; b) Juros de mora de 1% ao mês, aplicados de forma Simples, sem capitalização composta; c) Capitalização de Juros: Não prevista, devendo ser observado o regime de juros Simples; d) Base de Cálculo para Danos Materiais: Valor correspondente ao dobro de cada desconto sob a rubrica "CART. CRED. ANUID." identificado nos IDs 37691830 e 37691831; e) Base de Cálculo para Danos Morais: Valor fixado de R$ 2.000,00; f) Multas: Incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e honorários de execução de 10% apenas sobre eventual saldo remanescente, considerando o depósito tempestivo de ID 146399155; g) Termo inicial dos juros de danos morais a partir de 04/01/2016 (data do evento danoso/primeiro desconto indevido); h) Termo inicial da correção monetária dos danos morais a partir de 28/04/2023 (data do arbitramento pelo Acórdão); i) Termos iniciais de juros e correção dos danos materiais: Correção monetária a partir de cada desconto indevido (efetivo prejuízo) e juros de mora a partir de 04/01/2016; j) Honorários advocatícios: Percentual de 15% sobre o valor total da condenação, conforme majoração em sede recursal; l) Documentos de lastro: Extratos bancários de IDs 37691830 e 37691831. Da Controvérsia e Teses da Executada A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Num. 146399155, acompanhada de garantia do juízo no valor integral pretendido pelo credor. Em síntese, a insurgência recai sobre erro de metodologia de cálculo, alegando que a parte exequente aplicou a correção monetária sobre o montante global dos danos materiais, quando o título judicial determina a incidência sobre cada parcela descontada. Enquanto o credor pugna pelo recebimento de R$ 8.030,25, a executada defende como correto o valor de R$ 6.110,79, sustentando um excesso de execução de R$ 1.919,46. Tal divergência demanda a conferência técnica exata pela Contadoria Judicial para o expurgo de eventuais excessos e apuração do saldo real. Da Base Documental e Provas Financeiras Para a apuração fiel do débito, a Contadoria Judicial deverá considerar obrigatoriamente os seguintes documentos de lastro financeiro: a) Extratos bancários acostados no Num. 37691830 e Num. 37691831, que comprovam a base de cálculo da repetição de indébito; b) Planilha de cálculos da parte exequente (Num. 95524434); c) Planilha de cálculos da parte executada (Num. 146399155); d) Comprovante de depósito judicial de ID 146399155 no valor de R$ 8.030,25, para fins de abatimento ou quitação. Da Justiça Gratuita e Custas Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente no Num. 44860019. Assim, o processamento dos cálculos pela serventia judicial deve observar a isenção de recolhimento de custas prévias pelo credor, devendo as custas da contadoria ser apuradas ao final. Determinação de Remessa e Diligências Diante da divergência aritmética instalada, DELIMITO os parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme os critérios técnicos acima descritos. DETERMINO a intimação das partes para ciência e manifestação sobre os parâmetros ora fixados, no prazo de até 5 (cinco) dias. Conste na intimação que qualquer oposição desprovida de fundamento no título executivo judicial será considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Ausente oposição, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito, observando-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) contada do ajuizamento da ação (06/11/2020). Após a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, 21 de janeiro de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801366-85.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA DO ROSARIO COSTA Advogados do(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. avenida getulio vargas, 1333, agencia 460, centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, verificando-se divergência estabelecida entre os cálculos apresentados pelas partes. Em atenção às diretrizes da Resolução GP nº 64/2025, procedeu-se à triagem técnica para fixação dos parâmetros de liquidação. Dos Títulos Executivos e Parâmetros Judiciais O título executivo judicial que fundamenta a presente liquidação reside na Sentença constante no Num. 44860019 - Pág. 1, integrada pelo Acórdão de Num. 93797523 - Pág. 1, o qual transitou em julgado em 31/05/2023 (Num. 93797525). O título executivo condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "CART. CRED. ANUID.", conforme comprovado nos extratos bancários que instruem a inicial. Os cálculos da Contadoria Judicial devem observar os seguintes parâmetros técnicos: a) Indexador monetário pelo índice INPC/IBGE, conforme fixado no título executivo judicial; b) Juros de mora de 1% ao mês, aplicados de forma Simples, sem capitalização composta; c) Capitalização de Juros: Não prevista, devendo ser observado o regime de juros Simples; d) Base de Cálculo para Danos Materiais: Valor correspondente ao dobro de cada desconto sob a rubrica "CART. CRED. ANUID." identificado nos IDs 37691830 e 37691831; e) Base de Cálculo para Danos Morais: Valor fixado de R$ 2.000,00; f) Multas: Incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e honorários de execução de 10% apenas sobre eventual saldo remanescente, considerando o depósito tempestivo de ID 146399155; g) Termo inicial dos juros de danos morais a partir de 04/01/2016 (data do evento danoso/primeiro desconto indevido); h) Termo inicial da correção monetária dos danos morais a partir de 28/04/2023 (data do arbitramento pelo Acórdão); i) Termos iniciais de juros e correção dos danos materiais: Correção monetária a partir de cada desconto indevido (efetivo prejuízo) e juros de mora a partir de 04/01/2016; j) Honorários advocatícios: Percentual de 15% sobre o valor total da condenação, conforme majoração em sede recursal; l) Documentos de lastro: Extratos bancários de IDs 37691830 e 37691831. Da Controvérsia e Teses da Executada A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Num. 146399155, acompanhada de garantia do juízo no valor integral pretendido pelo credor. Em síntese, a insurgência recai sobre erro de metodologia de cálculo, alegando que a parte exequente aplicou a correção monetária sobre o montante global dos danos materiais, quando o título judicial determina a incidência sobre cada parcela descontada. Enquanto o credor pugna pelo recebimento de R$ 8.030,25, a executada defende como correto o valor de R$ 6.110,79, sustentando um excesso de execução de R$ 1.919,46. Tal divergência demanda a conferência técnica exata pela Contadoria Judicial para o expurgo de eventuais excessos e apuração do saldo real. Da Base Documental e Provas Financeiras Para a apuração fiel do débito, a Contadoria Judicial deverá considerar obrigatoriamente os seguintes documentos de lastro financeiro: a) Extratos bancários acostados no Num. 37691830 e Num. 37691831, que comprovam a base de cálculo da repetição de indébito; b) Planilha de cálculos da parte exequente (Num. 95524434); c) Planilha de cálculos da parte executada (Num. 146399155); d) Comprovante de depósito judicial de ID 146399155 no valor de R$ 8.030,25, para fins de abatimento ou quitação. Da Justiça Gratuita e Custas Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente no Num. 44860019. Assim, o processamento dos cálculos pela serventia judicial deve observar a isenção de recolhimento de custas prévias pelo credor, devendo as custas da contadoria ser apuradas ao final. Determinação de Remessa e Diligências Diante da divergência aritmética instalada, DELIMITO os parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme os critérios técnicos acima descritos. DETERMINO a intimação das partes para ciência e manifestação sobre os parâmetros ora fixados, no prazo de até 5 (cinco) dias. Conste na intimação que qualquer oposição desprovida de fundamento no título executivo judicial será considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Ausente oposição, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito, observando-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) contada do ajuizamento da ação (06/11/2020). Após a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, 21 de janeiro de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801366-85.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA DO ROSARIO COSTA Advogados do(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. avenida getulio vargas, 1333, agencia 460, centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, verificando-se divergência estabelecida entre os cálculos apresentados pelas partes. Em atenção às diretrizes da Resolução GP nº 64/2025, procedeu-se à triagem técnica para fixação dos parâmetros de liquidação. Dos Títulos Executivos e Parâmetros Judiciais O título executivo judicial que fundamenta a presente liquidação reside na Sentença constante no Num. 44860019 - Pág. 1, integrada pelo Acórdão de Num. 93797523 - Pág. 1, o qual transitou em julgado em 31/05/2023 (Num. 93797525). O título executivo condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "CART. CRED. ANUID.", conforme comprovado nos extratos bancários que instruem a inicial. Os cálculos da Contadoria Judicial devem observar os seguintes parâmetros técnicos: a) Indexador monetário pelo índice INPC/IBGE, conforme fixado no título executivo judicial; b) Juros de mora de 1% ao mês, aplicados de forma Simples, sem capitalização composta; c) Capitalização de Juros: Não prevista, devendo ser observado o regime de juros Simples; d) Base de Cálculo para Danos Materiais: Valor correspondente ao dobro de cada desconto sob a rubrica "CART. CRED. ANUID." identificado nos IDs 37691830 e 37691831; e) Base de Cálculo para Danos Morais: Valor fixado de R$ 2.000,00; f) Multas: Incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e honorários de execução de 10% apenas sobre eventual saldo remanescente, considerando o depósito tempestivo de ID 146399155; g) Termo inicial dos juros de danos morais a partir de 04/01/2016 (data do evento danoso/primeiro desconto indevido); h) Termo inicial da correção monetária dos danos morais a partir de 28/04/2023 (data do arbitramento pelo Acórdão); i) Termos iniciais de juros e correção dos danos materiais: Correção monetária a partir de cada desconto indevido (efetivo prejuízo) e juros de mora a partir de 04/01/2016; j) Honorários advocatícios: Percentual de 15% sobre o valor total da condenação, conforme majoração em sede recursal; l) Documentos de lastro: Extratos bancários de IDs 37691830 e 37691831. Da Controvérsia e Teses da Executada A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Num. 146399155, acompanhada de garantia do juízo no valor integral pretendido pelo credor. Em síntese, a insurgência recai sobre erro de metodologia de cálculo, alegando que a parte exequente aplicou a correção monetária sobre o montante global dos danos materiais, quando o título judicial determina a incidência sobre cada parcela descontada. Enquanto o credor pugna pelo recebimento de R$ 8.030,25, a executada defende como correto o valor de R$ 6.110,79, sustentando um excesso de execução de R$ 1.919,46. Tal divergência demanda a conferência técnica exata pela Contadoria Judicial para o expurgo de eventuais excessos e apuração do saldo real. Da Base Documental e Provas Financeiras Para a apuração fiel do débito, a Contadoria Judicial deverá considerar obrigatoriamente os seguintes documentos de lastro financeiro: a) Extratos bancários acostados no Num. 37691830 e Num. 37691831, que comprovam a base de cálculo da repetição de indébito; b) Planilha de cálculos da parte exequente (Num. 95524434); c) Planilha de cálculos da parte executada (Num. 146399155); d) Comprovante de depósito judicial de ID 146399155 no valor de R$ 8.030,25, para fins de abatimento ou quitação. Da Justiça Gratuita e Custas Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente no Num. 44860019. Assim, o processamento dos cálculos pela serventia judicial deve observar a isenção de recolhimento de custas prévias pelo credor, devendo as custas da contadoria ser apuradas ao final. Determinação de Remessa e Diligências Diante da divergência aritmética instalada, DELIMITO os parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme os critérios técnicos acima descritos. DETERMINO a intimação das partes para ciência e manifestação sobre os parâmetros ora fixados, no prazo de até 5 (cinco) dias. Conste na intimação que qualquer oposição desprovida de fundamento no título executivo judicial será considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Ausente oposição, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito, observando-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) contada do ajuizamento da ação (06/11/2020). Após a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, 21 de janeiro de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801366-85.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA DO ROSARIO COSTA Advogados do(a)
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
16/11/2025, 20:48
Documento (Certidão)
16/11/2025, 20:47
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. avenida getulio vargas, 1333, agencia 460, centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Verifica-se que o pedido inicial de cumprimento de sentença foi apresentado sem a devida observância das exigências previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil. Este magistrado entende que o formalismo legal previsto para os pedidos de cumprimentos de sentença são imprescindíveis para evitar delongas desnecessárias. Nos termos do artigo 524 do CPC1, incumbe ao exequente apresentar, no requerimento de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do índice de correção monetária aplicado, das taxas de juros incidentes, dos termos inicial e final da apuração, e demais encargos previstos no título executivo. Já o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025 estabelece os elementos essenciais que devem constar nos autos para possibilitar a elaboração de cálculos judiciais pela Contadoria Judicial Única, os quais correspondem aos previstos no artigo 524 do CPC e devem ser prestados de forma direta, clara e sistematizada, inclusive com a identificação dos documentos a serem utilizados nos cálculos, mediante indicação dos respectivos IDs e, quando necessário, das folhas. É certo que o pedido inicial de cumprimento de sentença deve ter tópico específico que obedeça aos parâmetros mínimos a seguir: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. A ausência de tais informações compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a parte executada tenha plena ciência dos parâmetros utilizados pelo exequente na apuração do crédito. Além disso, inviabiliza o controle judicial sobre a correção dos critérios adotados e torna o pedido genérico e impreciso, o que configura inépcia nos termos do artigo 321 do CPC, por ausência dos requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento da fase executiva. Por consequência, a irregularidade do pedido de cumprimento de sentença impede o prosseguimento regular do feito e, no caso de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, inviabiliza o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Única, que atua com base nos parâmetros previamente fixados pelo juízo, nos termos da referida resolução. Diante disso, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que emende(m) o pedido inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção sem resolução do mérito, apresentando os seguintes elementos, com base no título executivo judicial e demais informações imprescindíveis: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. Conste na intimação que, no caso a condenação envolva valores distintos por danos morais e por danos materiais, as informações exigidas deverão ser apresentadas de forma separada, com tópicos específicos para cada tipo de indenização. Caberá à parte credora discriminar, para cada uma das condenações, todos os elementos referidos anteriormente, permitindo à Contadoria a elaboração precisa e individualizada dos respectivos cálculos, no caso de eventual impugnação. Conste na intimação que caberá ao credor indicar com precisão os documentos que devem ser considerados para a elaboração dos cálculos, especialmente nos casos de condenações por danos materiais ou de cobrança de verbas trabalhistas, identificando expressamente os respectivos números de identificação no sistema (ID.) e, sendo o caso, as folhas do documento, a fim de facilitar a análise técnica e evitar diligências complementares, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial Única, assim como para tornar viável o recebimento do crédito com maior brevidade possível. Advirta-se, na intimação, que a apresentação de informações divergentes ou destituídas de amparo no título executivo judicial poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às sanções legais aplicáveis, inclusive multa, indenização e responsabilização por atos atentatórios à dignidade da justiça. Conste na intimação que a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito no referido prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as informações ou, sendo o caso, novos cálculos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, manifeste(m) ou reitere ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da possibilidade de (in)deferimento do pedido ou, sendo o caso, apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque 1Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801366-85.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA DO ROSARIO COSTA Rua 4, s/n, Vila Alto Bonito, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. avenida getulio vargas, 1333, agencia 460, centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, verificando-se divergência estabelecida entre os cálculos apresentados pelas partes. Em atenção às diretrizes da Resolução GP nº 64/2025, procedeu-se à triagem técnica para fixação dos parâmetros de liquidação. Dos Títulos Executivos e Parâmetros Judiciais O título executivo judicial que fundamenta a presente liquidação reside na Sentença constante no Num. 44860019 - Pág. 1, integrada pelo Acórdão de Num. 93797523 - Pág. 1, o qual transitou em julgado em 31/05/2023 (Num. 93797525). O título executivo condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "CART. CRED. ANUID.", conforme comprovado nos extratos bancários que instruem a inicial. Os cálculos da Contadoria Judicial devem observar os seguintes parâmetros técnicos: a) Indexador monetário pelo índice INPC/IBGE, conforme fixado no título executivo judicial; b) Juros de mora de 1% ao mês, aplicados de forma Simples, sem capitalização composta; c) Capitalização de Juros: Não prevista, devendo ser observado o regime de juros Simples; d) Base de Cálculo para Danos Materiais: Valor correspondente ao dobro de cada desconto sob a rubrica "CART. CRED. ANUID." identificado nos IDs 37691830 e 37691831; e) Base de Cálculo para Danos Morais: Valor fixado de R$ 2.000,00; f) Multas: Incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e honorários de execução de 10% apenas sobre eventual saldo remanescente, considerando o depósito tempestivo de ID 146399155; g) Termo inicial dos juros de danos morais a partir de 04/01/2016 (data do evento danoso/primeiro desconto indevido); h) Termo inicial da correção monetária dos danos morais a partir de 28/04/2023 (data do arbitramento pelo Acórdão); i) Termos iniciais de juros e correção dos danos materiais: Correção monetária a partir de cada desconto indevido (efetivo prejuízo) e juros de mora a partir de 04/01/2016; j) Honorários advocatícios: Percentual de 15% sobre o valor total da condenação, conforme majoração em sede recursal; l) Documentos de lastro: Extratos bancários de IDs 37691830 e 37691831. Da Controvérsia e Teses da Executada A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Num. 146399155, acompanhada de garantia do juízo no valor integral pretendido pelo credor. Em síntese, a insurgência recai sobre erro de metodologia de cálculo, alegando que a parte exequente aplicou a correção monetária sobre o montante global dos danos materiais, quando o título judicial determina a incidência sobre cada parcela descontada. Enquanto o credor pugna pelo recebimento de R$ 8.030,25, a executada defende como correto o valor de R$ 6.110,79, sustentando um excesso de execução de R$ 1.919,46. Tal divergência demanda a conferência técnica exata pela Contadoria Judicial para o expurgo de eventuais excessos e apuração do saldo real. Da Base Documental e Provas Financeiras Para a apuração fiel do débito, a Contadoria Judicial deverá considerar obrigatoriamente os seguintes documentos de lastro financeiro: a) Extratos bancários acostados no Num. 37691830 e Num. 37691831, que comprovam a base de cálculo da repetição de indébito; b) Planilha de cálculos da parte exequente (Num. 95524434); c) Planilha de cálculos da parte executada (Num. 146399155); d) Comprovante de depósito judicial de ID 146399155 no valor de R$ 8.030,25, para fins de abatimento ou quitação. Da Justiça Gratuita e Custas Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente no Num. 44860019. Assim, o processamento dos cálculos pela serventia judicial deve observar a isenção de recolhimento de custas prévias pelo credor, devendo as custas da contadoria ser apuradas ao final. Determinação de Remessa e Diligências Diante da divergência aritmética instalada, DELIMITO os parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme os critérios técnicos acima descritos. DETERMINO a intimação das partes para ciência e manifestação sobre os parâmetros ora fixados, no prazo de até 5 (cinco) dias. Conste na intimação que qualquer oposição desprovida de fundamento no título executivo judicial será considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Ausente oposição, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito, observando-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) contada do ajuizamento da ação (06/11/2020). Após a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, 21 de janeiro de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801366-85.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA DO ROSARIO COSTA Advogados do(a)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. avenida getulio vargas, 1333, agencia 460, centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, verificando-se divergência estabelecida entre os cálculos apresentados pelas partes. Em atenção às diretrizes da Resolução GP nº 64/2025, procedeu-se à triagem técnica para fixação dos parâmetros de liquidação. Dos Títulos Executivos e Parâmetros Judiciais O título executivo judicial que fundamenta a presente liquidação reside na Sentença constante no Num. 44860019 - Pág. 1, integrada pelo Acórdão de Num. 93797523 - Pág. 1, o qual transitou em julgado em 31/05/2023 (Num. 93797525). O título executivo condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "CART. CRED. ANUID.", conforme comprovado nos extratos bancários que instruem a inicial. Os cálculos da Contadoria Judicial devem observar os seguintes parâmetros técnicos: a) Indexador monetário pelo índice INPC/IBGE, conforme fixado no título executivo judicial; b) Juros de mora de 1% ao mês, aplicados de forma Simples, sem capitalização composta; c) Capitalização de Juros: Não prevista, devendo ser observado o regime de juros Simples; d) Base de Cálculo para Danos Materiais: Valor correspondente ao dobro de cada desconto sob a rubrica "CART. CRED. ANUID." identificado nos IDs 37691830 e 37691831; e) Base de Cálculo para Danos Morais: Valor fixado de R$ 2.000,00; f) Multas: Incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e honorários de execução de 10% apenas sobre eventual saldo remanescente, considerando o depósito tempestivo de ID 146399155; g) Termo inicial dos juros de danos morais a partir de 04/01/2016 (data do evento danoso/primeiro desconto indevido); h) Termo inicial da correção monetária dos danos morais a partir de 28/04/2023 (data do arbitramento pelo Acórdão); i) Termos iniciais de juros e correção dos danos materiais: Correção monetária a partir de cada desconto indevido (efetivo prejuízo) e juros de mora a partir de 04/01/2016; j) Honorários advocatícios: Percentual de 15% sobre o valor total da condenação, conforme majoração em sede recursal; l) Documentos de lastro: Extratos bancários de IDs 37691830 e 37691831. Da Controvérsia e Teses da Executada A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Num. 146399155, acompanhada de garantia do juízo no valor integral pretendido pelo credor. Em síntese, a insurgência recai sobre erro de metodologia de cálculo, alegando que a parte exequente aplicou a correção monetária sobre o montante global dos danos materiais, quando o título judicial determina a incidência sobre cada parcela descontada. Enquanto o credor pugna pelo recebimento de R$ 8.030,25, a executada defende como correto o valor de R$ 6.110,79, sustentando um excesso de execução de R$ 1.919,46. Tal divergência demanda a conferência técnica exata pela Contadoria Judicial para o expurgo de eventuais excessos e apuração do saldo real. Da Base Documental e Provas Financeiras Para a apuração fiel do débito, a Contadoria Judicial deverá considerar obrigatoriamente os seguintes documentos de lastro financeiro: a) Extratos bancários acostados no Num. 37691830 e Num. 37691831, que comprovam a base de cálculo da repetição de indébito; b) Planilha de cálculos da parte exequente (Num. 95524434); c) Planilha de cálculos da parte executada (Num. 146399155); d) Comprovante de depósito judicial de ID 146399155 no valor de R$ 8.030,25, para fins de abatimento ou quitação. Da Justiça Gratuita e Custas Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente no Num. 44860019. Assim, o processamento dos cálculos pela serventia judicial deve observar a isenção de recolhimento de custas prévias pelo credor, devendo as custas da contadoria ser apuradas ao final. Determinação de Remessa e Diligências Diante da divergência aritmética instalada, DELIMITO os parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme os critérios técnicos acima descritos. DETERMINO a intimação das partes para ciência e manifestação sobre os parâmetros ora fixados, no prazo de até 5 (cinco) dias. Conste na intimação que qualquer oposição desprovida de fundamento no título executivo judicial será considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Ausente oposição, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito, observando-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) contada do ajuizamento da ação (06/11/2020). Após a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, 21 de janeiro de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801366-85.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA DO ROSARIO COSTA Advogados do(a)
24/03/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
16/11/2025, 20:48
Documento (Certidão)
16/11/2025, 20:47
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. avenida getulio vargas, 1333, agencia 460, centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Verifica-se que o pedido inicial de cumprimento de sentença foi apresentado sem a devida observância das exigências previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil. Este magistrado entende que o formalismo legal previsto para os pedidos de cumprimentos de sentença são imprescindíveis para evitar delongas desnecessárias. Nos termos do artigo 524 do CPC1, incumbe ao exequente apresentar, no requerimento de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do índice de correção monetária aplicado, das taxas de juros incidentes, dos termos inicial e final da apuração, e demais encargos previstos no título executivo. Já o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025 estabelece os elementos essenciais que devem constar nos autos para possibilitar a elaboração de cálculos judiciais pela Contadoria Judicial Única, os quais correspondem aos previstos no artigo 524 do CPC e devem ser prestados de forma direta, clara e sistematizada, inclusive com a identificação dos documentos a serem utilizados nos cálculos, mediante indicação dos respectivos IDs e, quando necessário, das folhas. É certo que o pedido inicial de cumprimento de sentença deve ter tópico específico que obedeça aos parâmetros mínimos a seguir: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. A ausência de tais informações compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a parte executada tenha plena ciência dos parâmetros utilizados pelo exequente na apuração do crédito. Além disso, inviabiliza o controle judicial sobre a correção dos critérios adotados e torna o pedido genérico e impreciso, o que configura inépcia nos termos do artigo 321 do CPC, por ausência dos requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento da fase executiva. Por consequência, a irregularidade do pedido de cumprimento de sentença impede o prosseguimento regular do feito e, no caso de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, inviabiliza o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Única, que atua com base nos parâmetros previamente fixados pelo juízo, nos termos da referida resolução. Diante disso, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que emende(m) o pedido inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção sem resolução do mérito, apresentando os seguintes elementos, com base no título executivo judicial e demais informações imprescindíveis: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. Conste na intimação que, no caso a condenação envolva valores distintos por danos morais e por danos materiais, as informações exigidas deverão ser apresentadas de forma separada, com tópicos específicos para cada tipo de indenização. Caberá à parte credora discriminar, para cada uma das condenações, todos os elementos referidos anteriormente, permitindo à Contadoria a elaboração precisa e individualizada dos respectivos cálculos, no caso de eventual impugnação. Conste na intimação que caberá ao credor indicar com precisão os documentos que devem ser considerados para a elaboração dos cálculos, especialmente nos casos de condenações por danos materiais ou de cobrança de verbas trabalhistas, identificando expressamente os respectivos números de identificação no sistema (ID.) e, sendo o caso, as folhas do documento, a fim de facilitar a análise técnica e evitar diligências complementares, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial Única, assim como para tornar viável o recebimento do crédito com maior brevidade possível. Advirta-se, na intimação, que a apresentação de informações divergentes ou destituídas de amparo no título executivo judicial poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às sanções legais aplicáveis, inclusive multa, indenização e responsabilização por atos atentatórios à dignidade da justiça. Conste na intimação que a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito no referido prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as informações ou, sendo o caso, novos cálculos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, manifeste(m) ou reitere ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da possibilidade de (in)deferimento do pedido ou, sendo o caso, apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque 1Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801366-85.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA DO ROSARIO COSTA Rua 4, s/n, Vila Alto Bonito, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. avenida getulio vargas, 1333, agencia 460, centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Verifica-se que o pedido inicial de cumprimento de sentença foi apresentado sem a devida observância das exigências previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil. Este magistrado entende que o formalismo legal previsto para os pedidos de cumprimentos de sentença são imprescindíveis para evitar delongas desnecessárias. Nos termos do artigo 524 do CPC1, incumbe ao exequente apresentar, no requerimento de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do índice de correção monetária aplicado, das taxas de juros incidentes, dos termos inicial e final da apuração, e demais encargos previstos no título executivo. Já o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025 estabelece os elementos essenciais que devem constar nos autos para possibilitar a elaboração de cálculos judiciais pela Contadoria Judicial Única, os quais correspondem aos previstos no artigo 524 do CPC e devem ser prestados de forma direta, clara e sistematizada, inclusive com a identificação dos documentos a serem utilizados nos cálculos, mediante indicação dos respectivos IDs e, quando necessário, das folhas. É certo que o pedido inicial de cumprimento de sentença deve ter tópico específico que obedeça aos parâmetros mínimos a seguir: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. A ausência de tais informações compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a parte executada tenha plena ciência dos parâmetros utilizados pelo exequente na apuração do crédito. Além disso, inviabiliza o controle judicial sobre a correção dos critérios adotados e torna o pedido genérico e impreciso, o que configura inépcia nos termos do artigo 321 do CPC, por ausência dos requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento da fase executiva. Por consequência, a irregularidade do pedido de cumprimento de sentença impede o prosseguimento regular do feito e, no caso de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, inviabiliza o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Única, que atua com base nos parâmetros previamente fixados pelo juízo, nos termos da referida resolução. Diante disso, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que emende(m) o pedido inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção sem resolução do mérito, apresentando os seguintes elementos, com base no título executivo judicial e demais informações imprescindíveis: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. Conste na intimação que, no caso a condenação envolva valores distintos por danos morais e por danos materiais, as informações exigidas deverão ser apresentadas de forma separada, com tópicos específicos para cada tipo de indenização. Caberá à parte credora discriminar, para cada uma das condenações, todos os elementos referidos anteriormente, permitindo à Contadoria a elaboração precisa e individualizada dos respectivos cálculos, no caso de eventual impugnação. Conste na intimação que caberá ao credor indicar com precisão os documentos que devem ser considerados para a elaboração dos cálculos, especialmente nos casos de condenações por danos materiais ou de cobrança de verbas trabalhistas, identificando expressamente os respectivos números de identificação no sistema (ID.) e, sendo o caso, as folhas do documento, a fim de facilitar a análise técnica e evitar diligências complementares, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial Única, assim como para tornar viável o recebimento do crédito com maior brevidade possível. Advirta-se, na intimação, que a apresentação de informações divergentes ou destituídas de amparo no título executivo judicial poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às sanções legais aplicáveis, inclusive multa, indenização e responsabilização por atos atentatórios à dignidade da justiça. Conste na intimação que a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito no referido prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as informações ou, sendo o caso, novos cálculos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, manifeste(m) ou reitere ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da possibilidade de (in)deferimento do pedido ou, sendo o caso, apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque 1Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801366-85.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA DO ROSARIO COSTA Rua 4, s/n, Vila Alto Bonito, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a)
09/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. avenida getulio vargas, 1333, agencia 460, centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Verifica-se que o pedido inicial de cumprimento de sentença foi apresentado sem a devida observância das exigências previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil. Este magistrado entende que o formalismo legal previsto para os pedidos de cumprimentos de sentença são imprescindíveis para evitar delongas desnecessárias. Nos termos do artigo 524 do CPC1, incumbe ao exequente apresentar, no requerimento de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do índice de correção monetária aplicado, das taxas de juros incidentes, dos termos inicial e final da apuração, e demais encargos previstos no título executivo. Já o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025 estabelece os elementos essenciais que devem constar nos autos para possibilitar a elaboração de cálculos judiciais pela Contadoria Judicial Única, os quais correspondem aos previstos no artigo 524 do CPC e devem ser prestados de forma direta, clara e sistematizada, inclusive com a identificação dos documentos a serem utilizados nos cálculos, mediante indicação dos respectivos IDs e, quando necessário, das folhas. É certo que o pedido inicial de cumprimento de sentença deve ter tópico específico que obedeça aos parâmetros mínimos a seguir: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. A ausência de tais informações compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a parte executada tenha plena ciência dos parâmetros utilizados pelo exequente na apuração do crédito. Além disso, inviabiliza o controle judicial sobre a correção dos critérios adotados e torna o pedido genérico e impreciso, o que configura inépcia nos termos do artigo 321 do CPC, por ausência dos requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento da fase executiva. Por consequência, a irregularidade do pedido de cumprimento de sentença impede o prosseguimento regular do feito e, no caso de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, inviabiliza o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Única, que atua com base nos parâmetros previamente fixados pelo juízo, nos termos da referida resolução. Diante disso, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que emende(m) o pedido inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção sem resolução do mérito, apresentando os seguintes elementos, com base no título executivo judicial e demais informações imprescindíveis: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. Conste na intimação que, no caso a condenação envolva valores distintos por danos morais e por danos materiais, as informações exigidas deverão ser apresentadas de forma separada, com tópicos específicos para cada tipo de indenização. Caberá à parte credora discriminar, para cada uma das condenações, todos os elementos referidos anteriormente, permitindo à Contadoria a elaboração precisa e individualizada dos respectivos cálculos, no caso de eventual impugnação. Conste na intimação que caberá ao credor indicar com precisão os documentos que devem ser considerados para a elaboração dos cálculos, especialmente nos casos de condenações por danos materiais ou de cobrança de verbas trabalhistas, identificando expressamente os respectivos números de identificação no sistema (ID.) e, sendo o caso, as folhas do documento, a fim de facilitar a análise técnica e evitar diligências complementares, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial Única, assim como para tornar viável o recebimento do crédito com maior brevidade possível. Advirta-se, na intimação, que a apresentação de informações divergentes ou destituídas de amparo no título executivo judicial poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às sanções legais aplicáveis, inclusive multa, indenização e responsabilização por atos atentatórios à dignidade da justiça. Conste na intimação que a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito no referido prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as informações ou, sendo o caso, novos cálculos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, manifeste(m) ou reitere ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da possibilidade de (in)deferimento do pedido ou, sendo o caso, apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque 1Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801366-85.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA DO ROSARIO COSTA Rua 4, s/n, Vila Alto Bonito, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a)
09/07/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:02
Documento (Certidão)
09/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 22:50
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0801366-85.2020.8.10.0131 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
24/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
21/03/2025, 13:46
Mero expediente
21/12/2024, 22:55
Documento (Certidão)
23/10/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:17
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:25
Decurso de Prazo
16/07/2023, 05:14
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:23
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:04
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:18
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:42
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:43
Mero expediente
28/06/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:33
Publicação
23/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 21 de Junho de 2023. MATEUS EMANUEL PANTALEAO LIMA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801366-85.2020.8.10.0131 Autor(a):MARIA DO ROSARIO COSTA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
22/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2023, 10:04
Recebimento (competência exclusiva)
02/06/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO COSTA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO OAB/MA 11.175
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº 128.341 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Maria do Rosário Costa inconformada com a sentença proferida pela MMª. Juíza Vanessa Machado Lordão, titular da Vara Única Comarca de Senador La Rocque/MA que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Irresignada a apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a necessidade da condenação em danos morais, em razão do ato ilegal praticado pelo Banco. Sob tais considerações, pugna pelo provimento do recurso (Id 23336121). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id 23336126). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (Id 24634626). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da autora especificada " CART CRED ANUID”. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Casos dessa natureza tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas semianalfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração. São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão. A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (art. 39, inc. III, do CDC). No mesmo sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, notemos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora apelado, não conseguiu demonstrou a inexistência do defeito apontado e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com a efetiva contratação e disponibilização dos serviços a apelante e, por consequência, a regularidade da cobrança, o que não fez, limitando-se, pois, a tecer meras alegações genericas. Desta forma, reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, confiram-se os julgados: COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - REJEIÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, sob o nº 532, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor; II - Reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável; III - Entretanto, o defeito do serviço, por si só, não acarreta dano moral, especialmente, ao se levar em consideração que não se trata de hipótese de dano de natureza in re ipsa, já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim a mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras, o que ilide o dever de indenizar o dano moral, devendo a sentença ser reformada nesse ponto; IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00006861320188100129 MA 0115022019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) Neste passo, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento e gravidade da repercussão da ofensa, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, se mostra dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE MENSAL. RAZOABILIDADE. VALOR. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2.Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3.Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.Indenização mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5.É razoável a fixação da periodicidade mensal para cumprimento da tutela de urgência que determina suspensão de desconto da conta corrente vindicado pela parte autora, visto que além de corresponder à periodicidade dos descontos indevidos, afigura-se como prazo suficiente para que o corpo administrativo da instituição financeira, ora apelante, realize os necessários comandos no sistema da empresa. 6.Com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de fixar as astreintes em valor suficiente e compatível com a obrigação, deve-se reduzi-la ao montante de R$ 100,00 (cem reais), com periodicidade mensal para sua incidência, isto é, a cada cobrança indevida. 7. Apelação cível parcialmente provida. (TJ-MA – Apelação: 0002476-22.2015.8.10.0037, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VICIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Cumpre salientar a exigência imposta pela legislação processual no tocante a fundamentação do recurso e do cumprimento do princípio da dialeticidade ao impor que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando que a peça recursal seja mera repetição do pleito já decidido monocraticamente como na espécie. II. Apenas a título de esclarecimento e em respeito ao debate, destaco que o julgado monocrático enfrentou todos os argumentos levantados no presente recurso. Oportunidade em que esclareço - que o valor fixado em decisão monocrática de minha lavra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e adequado a indenizar os danos morais sofridos. II. Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO Nº 0802585-36.2020.8.10.0034 EM APELAÇÃO CÍVEL, Relator Des. LLUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, julgado em 05/08/2021; Data de Publicação: 09/08/2021). (grifo nosso) Ante todo o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Câmara para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelante para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801366-85.2020.8.10.0131 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
08/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 18:37
Documento (Ofício)
07/02/2023, 18:36
Publicação
14/01/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:21
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO COSTA Advogados do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho a seguir transcrito(a): " DESPACHO Recurso de apelação interposto, destarte
Intimação - PROCESSO Nº: 0801366-85.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar ao apelo no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens, nos termos do Art. 1010. §3º do CPC. Intime-se e cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA ".
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
19/09/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:23
Decurso de Prazo
01/03/2022, 09:03
Decurso de Prazo
01/03/2022, 09:03
Petição (Apelação)
11/02/2022, 20:08
Publicação
27/01/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801366-85.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. MARIA DO ROSÁRIO COSTA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos de anuidade de cartão de crédito sem que tenha solicitado ou utilizado tal serviço. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, conexão, falta de interesse de agir e de ausência de pretensão resistida, a ocorrência da prescrição e requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No que se refere à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir e de ausência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos. Quanto ao mérito, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra e dos atos que realiza em seu bojo, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência dos descontos que sustenta serem pautados em negócio não contratado. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade dos descontos realizados diretamente da conta bancária da autora, a título de anuidade de cartão de crédito e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira responsável pela contração e desconto dos valores. No caso vertente depreende-se que o banco demandado procedeu à realização de descontos mensais na conta bancária de titularidade da parte requerente (ids 37691830 e 37691831), entretanto não se desincumbiu de comprovar nos autos a efetiva utilização do serviço de crédito pela usuária, ônus da prova que competia à instituição financeira e não foi vencido no caso em questão, não havendo, portanto, provas suficientes de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). Ora, a partir do momento em que a instituição financeira se propõe a formalizar negócio e realizar débitos na conta bancária de seu correntista, passa a compor a cadeia de consumo da relação, responsabilizando-se por defeitos nela constatados. Desta feita, competiria à instituição ré demonstrar a regularidade de sua postura, procedendo à juntada de documentos que comprovassem a legalidade da relação jurídica, mediante a comprovação do consentimento manifesto pela contratante, bem como da efetiva utilização do serviço contratado, documentos estes, passíveis de juntada, não pela requerente, mas sim pelo próprio requerido, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, portanto, ônus do réu, nos termos da previsão do art. 373, inciso II, do CPC, não tendo sido alegado ou demonstrado qualquer justo motivo a afastar essa presunção. Desta forma, por não ter o banco requerido tomado as providências necessárias a evitar os danos decorrentes do negócio em questão, deve responder pela integralidade dos prejuízos experimentados pela consumidora, independentemente de culpa, tendo em vista a natureza objetiva das relações consumeristas, o que deverá ser compreendido como um risco da própria atividade desenvolvida e posta à disponibilidade dos clientes. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade dos descontos relacionados. Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CART. CRED. ANUID.” nos extratos de ids 37691830 e 37691831. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “CART. CRED. ANUID”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00; b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “CART. CRED. ANUID”; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CART. CRED. ANUID” nos valores comprovados nos extratos bancários de ids 37691830 e 37691831, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Caso ocorra o pagamento espontâneo da obrigação certificada, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte demandante, a qual deverá informar os dados da conta bancária respectiva. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito