Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Romário José Lima Escórcio
Apelado: Kadson Felipe da Silva Sá Advogado: Dr. Jose Carlos de Almeida Pereira (OAB/MA 13977-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806116-86.2019.8.10.0060 – TIMON/MA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Kadson Felipe da Silva Sá), que julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, determinar que apelante providencie a transferência do apelado do 25° BPM de Cururupu para o 11° BPM de Timon ou para o 2° BPM de Caxias, de forma alternativa, considerando a necessidade do tratamento de saúde na capital do Estado do Piauí, pelo tempo necessário ao tratamento. Razões recursais em ID 38425210. O apelado apresentou contrarrazões, em ID 38425213. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho, de ID 39623408, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, b1, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, negado provimento, por os fundamentos da apelação serem contrários ao entendimento dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações recursais, observo não merecer provimento o recurso em questão. Primeiro porque, descabido o argumento de que a necessidade de transferência do autor teria cessado, uma vez que o tratamento médico prescrito teria duração inicial de seis meses e já se passaram mais de cinco anos desde a propositura da ação. É que, ao contrário do que tenta levar a crer o ente público apelante, os autos demonstram de forma inequívoca que o apelado continua necessitando de acompanhamento médico especializado em Teresina/PI, devido à gravidade de sua condição, vez que a hanseníase multibacilar é uma doença de evolução crônica, que exige acompanhamento médico regular para detecção precoce de neurites, ante o risco de incapacitação física permanente, consoante se extrai do Atestado e Declarações Médicas em Ids 38424804 e 38424805, corroborados pela própria Junta Militar de Saúde da PMMA. Ademais, restou comprovado não existir na localidade de lotação do apelado o tratamento especializado do qual necessita e que o tratamento já iniciado requer proximidade do paciente com a instituição de saúde. Não prospera, inclusive, a alegada ausência de direito à movimentação no Quadro, ante a possibilidade de concessão de licença para tratamento de saúde, em tendo a própria Junta Médica de Saúde da PMMA concluído pela manutenção do apelado no serviço ativo da polícia, mas sem esforço físico, conforme Ata da JMS nº 42/2019 de 04/11/2019. Assim não verifico, na espécie, qualquer ingerência indevida do Poder Judiciário no ato administrativo do apelante, especialmente quando o “intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo, para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica”2. Afinal, o Poder Judiciário, sem violar o princípio da separação dos poderes, está apenas exercendo sua função jurisdicional, que lhe constitucionalmente atribuída, a qual,entre outros ideais consagra que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV). É que, o direito fundamental à saúde se sobrepõe, com sobras, à discricionariedade da Administração pública na execução dos seus atos. O Poder Público não pode atuar para impor condições prejudiciais aos seus servidores, sobretudo aos enfermos. Com efeito, não tendo o apelante apresentado qualquer elemento probatório que comprove a cessação da necessidade do tratamento, limitando-se a alegações genéricas, não há que se falar em perda de objeto. Também tenho por insubsistente a alegação de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para produção de provas adicionais Isso porque, o art. 355, inciso I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide quando as questões controvertidas puderem ser decididas com base nas provas documentais já constantes nos autos. E, in casu, o juiz a quo fundamentou a sentença amparado nas provas acostadas aos autos, que incluem laudos médicos, declarações da Junta Médica e a própria legislação administrativa que regulamenta a movimentação de policiais militares, em especial a Instrução Provisória nº 001/95 da PMMA, artigo 17, alínea "h". Ademais, conforme entendimento pacífico dos tribunais, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos já existentes no processo são suficientes para formar a convicção do magistrado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Com efeito, entendo por acertada a decisão de 1º grau ao determinar que a transferência perdurasse enquanto durar a necessidade do tratamento, resguardando, inclusive, a reversibilidade da medida. Do exposto, nego provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, para manter in totum a sentença apelada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 TJMG, APC em MS 1.0145.05.218003-4/001.