Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ANALUCIA GONCALVES COSTA ADVOGADO: LEVY SALGADO GOMES NETO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09. APELO PROVIDO. I. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 022.965/2016, com eficácia vinculante sobre todos os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que as Leis Estaduais nº 8.970/2009 e 8.971/2009 tratam de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre lei de revisão geral anual. II. A Lei nº 8.970/2009 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, beneficiando exclusivamente os servidores do Poder Executivo e militares, não gerando diferença de remuneração com os servidores do Poder Judiciário ou mesmo do Legislativo, nem tampouco afronta o art. 37, X, da CF. III. Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA), 01 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028810-75.2013.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente a ação condenando o apelante a implantar o percentual de 6,1% nos vencimentos da parte autora com incidência nas parcelas remuneratórias acrescidos dos consectários legais e honorários de sucumbência. Em suas razões recursais (ID 17367309 - Pág. 74), alega o apelante a diferenciação entre os institutos da revisão anual e reajuste bem como a prescrição quinquenal relativa às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta que a Lei Estadual nº 8.970/2009 concedeu reajuste/aumento a determinadas categorias de servidores estaduais não sendo lei de revisão geral remuneratória mas apenas reajuste de vencimentos o que segundo entende não violou o princípio da isonomia. Aduz que não pode ser condenado para conceder o aumento de 6,1% aos servidores, tendo vista que não se pode substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário. Assevera que é necessária a observância à reserva legal, sendo exigida lei específica para a alteração da remuneração dos servidores públicos, de iniciativa privativa, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se em competência de outra esfera de poder. Argumenta a vedação quanto à vinculação de quaisquer espécies remuneratórias na forma do art. 37, XIII da Constituição Federal vigente bem como a necessidade de previsão orçamentária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados à exordial. Sem contrarrazões, ID 17367309 - Pág. 109. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 21283229. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que parte autora na inicial postula a incorporação do percentual de 6,1% em seus vencimentos. O cerne da controvérsia repousa sobre a aplicação de índices diferenciados para o reajuste salarial de determinadas categorias dos servidores públicos do Estado do Maranhão pela Lei Estadual n.º 8.970/2009. Com efeito, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 prescreve: Art. 37, X – “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Da leitura dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.970/2009 extrai-se que referida norma conferiu reajuste a determinado grupo de servidores do Poder Executivo, não se podendo vislumbrar caráter de revisão geral, verbis: Art. 1º - Fica reajustada, em 5,9 (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional. Art. 2º - O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente lei. Sendo assim, correto inferir que diante da regra insculpida no art. 37, X, da CF, todo servidor público tem direito à revisão geral anual, a qual visa repor o poder aquisitivo dos vencimentos do servidor diante das perdas inflacionárias. Essa, diga-se de passagem, prescinde de lei específica para ser concedida, bem como de dotação orçamentária. O reajuste, por sua vez, que foi o que se deu no caso em apreço em decorrência da Lei 8.970/2009, atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras e pressupõe lei específica, a ser deflagrada por iniciativa privada de cada Poder, e dotação orçamentária prévia. Ademais, cumpres ressaltar que essa matéria já se encontra pacificada em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 022.965/2016, transitado em julgado em 04/11/2019, ementado nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. AGRAVO INTERNO QUE ORIGINOU O INCIDENTE PROVIDO. I - Busca-se no presente incidente firmar tese jurídica, visando debelar controvérsia a respeito da natureza jurídica da revisão salarial, se geral ou setorial, efetivado pelas Leis Estaduais nº. 8970/09 e nº. 8971/09, que concederam reajustes com a diferença do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) entre categorias de servidores públicos estaduais. II - Ao contrário do asseverado pelos, as Exposições de Motivos e A m i c i s C u r i a e Mensagens que acompanharam os projetos de lei que resultaram na aprovação das Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09, não demonstraram a natureza de revisão geral das referidas normas. Com efeito, a singela leitura dos expedientes mencionados ou os demais atos do processo legislativo, demonstram que somente os servidores do Poder Executivo foram agraciados com o reajuste salarial da Lei nº. 8.970/09, que operou-se de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo e de acordo com a capacidade financeira do Ente Estatal. III - Vale consignar, como observado pela Procuradoria Geral de Justiça, que o reajuste setorial da Lei nº. 8970/09 se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo. IV - Inegável que a Lei nº. 8.971/09, oriunda de processo legislativo inciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não tem o condão de possuir natureza de reajuste geral de todos os servidores do Estado do Maranhão, por evidente incompetência da iniciativa legislativa para este desiderato, porquanto arevisão anual e geral de remuneração dos servidores, ante o impacto orçamentário que representa, é ato privativo do chefe do Poder Executivo (governador estadual), nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, "a", da Constituição Federal (CF). V - É forçoso concluir que as Mensagens e Exposição de Motivos que iniciaram os processos legislativos que culminaram na edição das Leis nº. 8970/09 e nº. 8971/09, demonstram que as referidas normas possuem caráter de revisão setorial, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório (6,1%) aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação a Sumula Vinculante nº. 37 do STF VI - Deve ser firmada a tese jurídica, solucionando a controvérsia, com o seguinte teor: "As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria." VII - Considerando que as Leis nº. 8970/09 e 8971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral e anual, porque implementam reajustes setoriais e específicos, indubitável que inexiste direito da agravada a diferença de percentual (6,1%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, o que enseja o provimento do agravo interno paradigma. Incidente julgado, de acordo com o parecer ministerial, firmando a tese jurídica acima descrita e aplicando-a ao caso concreto, dar provimento ao Agravo Interno nº. 011722/2016, e, reformando a decisão unipessoal no Apelo nº. 004224/2016, julgar improcedente a demanda de origem. (Sessão do dia 23 de agosto de 2017 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 022.965/2016 Suscitante: Des. José de Ribamar Castro) Grifou-se. Com efeito, a aplicação da tese jurídica fixada no incidente referenciado a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito é medida que se impõe nos exatos termos do disposto no inciso I, do art. 985, CPC. Desse modo, considerando que as Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria, merece reparos a sentença, uma vez que proferida em desacordo com tese firmada no IRDR n.° 22.965/2016.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados à inicial. Inverto o ônus da sucumbência. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 anos, nos termos do §3° do art. 98 do CPC. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator