Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AUDINE SENA DE MIRANDA
EXECUTADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DECISÃO
executado: reverter os dados do veículo à situação real, notadamente Chassi, Motor e Placa verificados na vistoria ID 71382668, bem como a titularidade da autora como proprietária. Intimado para comprovar o adimplemento do comando decisório, o executado o fez em tempo oportuno, mediante a juntada do documento ID 71382657, o qual comprova de modo cabal a realização da vistoria do veículo em 21/06/2022 e a alteração da propriedade do veículo para o nome da autora em 08/07/2022. Nesse sentido, considerando que o reclamado tomou ciência da ordem judicial em 03/06/2022, sendo determinado o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da mesma, ou seja, até o dia 15/06/2022 (segunda-feira), e que foi cumprido somente no dia 21/06/2022, restou caracterizado o descumprimento pelo período de 05 (cinco) dias, totalizando o valor de R$ 1.500,00. Frisa-se, ainda, que com relação aos valores devidos a título de indenização por danos morais, não houve qualquer questionamento do devedor quanto à planilha de cálculos apresentada no pedido de execução, no entanto, constata-se que os cálculos apresentados pelas partes em sede de cumprimento de sentença (ID’s 110697017 e ID 114207127) encontram-se inábeis para a homologação, por apresentarem especificações diversas das fixadas na sentença condenatória, qual seja, correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, pelo que se faz necessária nova tomada de cálculos pelos interessados para o prosseguimento da presente fase processual.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0820594-77.2022.8.10.0001 Vistos em correição.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA em face da execução que lhe move Audine Sena de Miranda, alegando, em síntese, ausência de descumprimento da obrigação e excesso de execução. Intimada, a impugnada reiterou o descumprimento do título judicial pelo executado, pugnando pelo pagamento de multa. Após, os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência. Acrescenta o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais. No caso dos autos, o pleito de impugnação volta-se a arguir a existência de causa extintiva da obrigação (cumprimento da obrigação contida no título executivo) e excesso de execução na cobrança das astreintes fixadas para o caso de descumprimento. Vejamos o que diz o título executivo em relação à obrigação de pagar quantia certa: Sentença (ID 82384813) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar e condenar o Detran a reverter os dados do veículo à situação real, notadamente Chassi, Motor e Placa verificados na vistoria ID 71382668, bem como a titularidade da autora como proprietária. Condeno o Detran, ainda, ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, percebe-se que o título executivo impõe de forma clara o teor da obrigação de fazer a ser adimplida pelo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação formulada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie em relação à multa cominatória (CPC, art. 535, IV) e DEIXO de HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelas partes, em razão da inconsistência do percentual de juros aplicados, do índice de correção monetária e do período de incidência dos referidos parâmetros aplicados. DETERMINO, ainda, ao Sr. Secretário Judicial, responsável pelo setor de cálculos desta unidade jurisdicional, que proceda à apuração dos créditos exequendos nos termos da Sentença de ID 82384813. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Ato contínuo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão de impugnação. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente sentença/decisão já serve de mandado de intimação.