Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO IMACULADO DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A SENTENÇA: FRANCISCO IMACULADO DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, os quais reputa serem inexigíveis. Alega que é titular de benefício previdenciário nº 1289816716 e que foi surpreendida(o) com descontos consignados em seu benefício com excessivos descontos. Aponta os contratos seguintes como fraudes: EMPRÉSTIMO 01: BANCO: ITAÚ CONSIGNADO INÍCIO DE DESCONTOS: 02/2015 PER. FINAL: 06/2019 PARCELAS: 72 VALOR PARCELA: R$ 51,00 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.805,31 CONTRATO: 557201991; EMPRÉSTIMO 02: BANCO: ITAÚ CONSIGNADO INÍCIO DE DESCONTOS: 02/2015 PER. FINAL: 06/2019 PARCELAS: 72 VALOR PARCELA: R$ 88,12 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 3.119,29 CONTRATO: 553102110; EMPRÉSTIMO 03: BANCO: ITAÚ CONSIGNADO INÍCIO DE DESCONTOS: 03/2014 PER. FINAL: 02/2019 PARCELAS: 72 VALOR PARCELA: R$ 13,87 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 451,79 CONTRATO: 249910246. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id 51881265, alegando que a autora realizou os empréstimos e colacionou as cópias dos contratos supostamente realizados. No mérito, aduziu, que a parte autora realizou os contratos com o banco, e anexou documentos. Pediu pela improcedência. O autor deixou de ofereceu réplica à contestação. É o relatório. Decido. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito que é improcedente. Controvertem as partes acerca da existência de contratação des empréstimos consignados no benefício da autora constantes nos seguintes contratos: EMPRÉSTIMO 01: BANCO: ITAÚ CONSIGNADO INÍCIO DE DESCONTOS: 02/2015 PER. FINAL: 06/2019 PARCELAS: 72 VALOR PARCELA: R$ 51,00 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.805,31 CONTRATO: 557201991; EMPRÉSTIMO 02: BANCO: ITAÚ CONSIGNADO INÍCIO DE DESCONTOS: 02/2015 PER. FINAL: 06/2019 PARCELAS: 72 VALOR PARCELA: R$ 88,12 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 3.119,29 CONTRATO: 553102110; EMPRÉSTIMO 03: BANCO: ITAÚ CONSIGNADO INÍCIO DE DESCONTOS: 03/2014 PER. FINAL: 02/2019 PARCELAS: 72 VALOR PARCELA: R$ 13,87 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 451,79 CONTRATO: 249910246. Afirma o requerente não ter firmado os mencionados empréstimos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havido em seu benefício previdenciário. Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, demonstra que a parte autora, celebrou com o Requerido todos os contratos apontados como ilegais. Confere-se da documentação juntada em documento de id 51881268 - Pág. 1, cópia do contrato de nº 249910246 devidamente assinado pelo requerente, cujo número do contrato coincide com o número do contrato informado pelo autor em documento anexado aos autos e ainda o valor do empréstimo consignado, legitimamente contratado, foi disponibilizado diretamente em conta de titularidade da autora, não tendo a parte autora se insurgido com relação a eventual não recebimento dos valores ou de que a conta não seria sua. Ademais, consta em anexo, cópias de seus documentos pessoais, inclusive iguais aos juntados à inicial ( id 51881268 - Pág. 7 ). A assinatura constante no contrato também é idêntica a assinatura constante na procuração juntada à inicial e também igual aos documentos de identificação da autora juntada aos autos. Já em documento de id 51881270 - Pág. 1, consta cópia do contrato de nº 553102110 devidamente assinado pela parte requerente, cujo número do contrato coincide com o número do contrato informado pelo autor em documento anexado aos autos e ainda o valor do empréstimo consignado, legitimamente contratado, foi disponibilizado diretamente em conta de titularidade da autora, não tendo a parte autora se insurgido com relação a eventual não recebimento dos valores ou de que a conta não seria sua. Ademais, consta em anexo, cópias de seus documentos pessoais, inclusive iguais aos juntados à inicial ( id 51881270 - Pág. 3 ). A assinatura constante no contrato também é idêntica à assinatura constante na procuração juntada à inicial e também igual aos documentos de identificação da autora juntada aos autos. E finalmente referente o terceiro empréstimo, em documento de id.51881273 - Pág. 1, consta cópia do contrato de nº 557201991 devidamente assinado pela requerente, cujo número do contrato também coincide com o número do contrato informado pelo autor em documento anexado aos autos e ainda o valor do empréstimo consignado, legitimamente contratado, foi disponibilizado diretamente em conta de titularidade da autora, não tendo a parte autora se insurgido com relação a eventual não recebimento dos valores ou de que a conta não seria sua. A assinatura constante no contrato também é idêntica à assinatura constante na procuração juntada à inicial e também igual aos documentos de identificação da autora juntada aos autos. Os documentos do autor juntados ao empréstimo também são idênticos aos juntados ao contrato. Ora, os contratos, somado com a apresentação de documentos pessoais e o creditamento dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude. Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso, pois em documentos juntados pela requerida, constam documento de identificação da autora idênticos aos juntados na inicial. Neste ponto, saliente-se que é desnecessária a realização de perícia técnica nos documentos juntados pelo banco, porquanto deve-se ponderar que ambas as partes agiram de acordo com os postulados da boa-fé objetiva, que se presume e nada mais é do que um comportamento do indivíduo, caracterizado pelo dever de lealdade, dever de informação, transparência nas relações jurídicas, segurança, respeito, colaboração, consubstanciados em princípios de equidade e Justiça. Além disso a assinatura constante do contrato não possui elementos que indicam fraude, pelo contrário, as assinaturas constantes no contrato são similares à do autor. Nenhum fraudador se especializaria na assinatura do autor, sem angariar nenhuma vantagem. Os valores dos empréstimos foram depositados em favor do autor. Além disso, o réu apresentou não só cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto; juntou cópia dos contratos assinados pelo autor, com assinatura muito parecida com as assinaturas realizada nos contratos. Além do mais, sobre os valores depositados, o autor não nega seu recebimento, nem comprova que os devolveu, e diante da informação que indica o número da conta em que os valores foram depositados, nada requereu o autor no sentido de provar eventual fraude na titularidade da conta indicada. Essa postura da parte autora rechaça de vez a alegação de que jamais entabulou o empréstimo financeiro e o desconhecia. Se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento. Necessário se observar o princípio da boa-fé objetiva com seus parâmetros da venire contra factum proprium (Resumo do estudo de Jorge Cesar Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1] Princípios de direito das obrigações. 23.07.03) Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópia do contrato de empréstimo assinado pelo demandante via impressão digital, cujas informações coincidem com as informações iniciais. Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o autor realizou os contratos com o requerido, que os valores foram disponibilizados ao autor e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização das avenças entre as partes, diante dos contratos juntados. O autor, não comprovou que não recebeu os valores afirmados pelo requerido ou que os devolveu, tampouco requereu diligências para comprovar o não recebimento. Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito. Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada. Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações. E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a autora consentiu com a contratação dos contratos de empréstimo junto à parte requerida. Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais.
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801191-49.2021.8.10.0069
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhe ser exigidas na hipótese e no prazo do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.