Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISMAEL DE SOUZA FONSECA E MARCO ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: SILAS GOMES BRAS JUNIOR
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGERIO FARIAS DE ARAÚJO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (21,7%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS n.º 8.369/2006. APELO DESPROVIDO. I. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 17.015/2016, com eficácia vinculante sobre todos os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre lei de revisão geral anual. II. O reajuste que se deu no caso em apreço em decorrência da Lei 8.369/2006, atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, não se alargando a totalidade dos servidores públicos. III. Apelação desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA), 01 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055560-80.2014.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISMAEL DE SOUZA FONSECA E MARCO ANTONIO ALVES DA SILVA em face da sentença proferida Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Os apelantes, em suas razões recursais (ID 17980959 - Pág. 86), alegam que são servidores públicos estaduais que tiveram suprimidos das suas remunerações o índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete o por cento) por terem sido preteridos ao receberem, apenas, o reajuste de 8,3% (oito vírgula três por cento), enquanto o reajuste concedido pelo art. 4° da Lei Estadual nº 8.369/2006, favoreceu outras categorias de servidores públicos com o índice de 30% (trinta por cento. Aduzem que o referido diploma legal tratou da revisão geral anual da remuneração dos servidores, o que segundo entendem violou o princípio da isonomia previsto art. 37, X, da Constituição Federal. Desse modo, entendem possuir direito à reposição salarial no índice de 21,7%. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de base, julgando procedente os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões, ID 17980959 - Pág. 108. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento, ID 20218606. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido. No caso em apreço, a parte apelante pretende a complementação salarial no valor correspondente a 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), incidente sobre o reajuste que foi concedido aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, no percentual de 30% (trinta por cento), pois em relação aos vencimentos dos outros servidores civis e militares somente foi concedido o reajuste de 8,3 % (oito vírgula três por cento). O cerne da controvérsia repousa, pois, sobre a aplicação de índices diferenciados para o reajuste salarial de determinadas categorias dos servidores públicos do Estado do Maranhão pela Lei Estadual n.º 8.369/2006. Com efeito, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 prescreve: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação da EC 19/1998) Antes de adentrarmos em maiores discussões sobre o tema, necessário seja distinguida a revisão geral de que trata o dispositivo constitucional aludido e o reajuste de remuneração dos servidores públicos. JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, na obra “Servidor Público na atualidade”, 8ª ed., Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, pp. 434-435, elucida que: “... a revisão remuneratória está assegurada anualmente pelo art. 37, X, da Constituição Federal e deve ser concedida em índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, razão do termo “revisão”. Destarte, em virtude da sua total previsibilidade, a revisão geral será concedida automaticamente, ou seja, sem a necessidade de lei específica e de prévia dotação orçamentária, assim como ocorre, por exemplo, com o pagamento das férias e do 13º salário. [...] A revisão geral, de fato, não formaliza um aumento propriamente dito, em tese, não corresponde a uma majoração na remuneração ou no subsídio, mas representa uma revisão, que visa à reposição do poder aquisitivo dos vencimentos do servidor, que em razão dos índices inflacionários, se tornaram defasados. [...] A revisão geral anual, ou a revisão geral de remuneração tem o fito de aplicar a devida recomposição salarial, em homenagem ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, dispensando a edição de lei específica para dispor sobre a sua existência e aplicação. (Original sem destaque) Já o REAJUSTE, para o autor referido, caracteriza-se por: “uma situação anterior que o justifique e um ato específico que o institua. Exemplos são os reajustes que eventualmente se estabelecem a determinadas carreiras, e que somente a elas são instituídos, não sendo extensíveis a nenhuma outra. [...] O aumento de vencimentos pode ser concedido a qualquer momento e em qualquer índice, aplicando-se, todavia, o princípio da razoabilidade e observada a discricionariedade do administrador, razão pela qual, em virtude da sua total imprevisão, necessitará de prévia dotação orçamentária e de lei específica a ser desencadeada por iniciativa privativa de cada poder.” (Original sem destaque). Partindo dessas premissas, pode-se verificar que nos termos do art. 1º, parágrafo único, 2º, 3°, 4º, 5° e 6º da Lei Estadual n.º 8.369/2006, foram conferidos reajustes diferenciados aos servidores, com a exclusão de outros grupos da incidência da lei, razão pela qual não se pode vislumbrar caráter de revisão geral. Da leitura dos arts. 1º, parágrafo único, 2º, 3°, 4º, 5° e 6° da aludida norma extrai-se essa conclusão, verbis: Art. 1º Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei no 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei no 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei no 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei no 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005. Art. 2º Para efeito de cálculo dos reajustes de que trata esta Lei fica excluído da remuneração do servidor o abono mensal de que trata a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005. Art. 3º Os servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, cuja variação do vencimento base no mês de março de 2006, beneficiados pelo art. 4º da Lei no 8.186, de 25 de novembro de 2004, tenha sido inferior a 8,3% (oito vírgula três por cento), terão reajuste complementar para atingir este percentual. Art. 4º O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei. Art. 5º O soldo do Posto de Coronel PM fica reajustado em 8,3% (oito vírgula três por cento) e passará a ser pago no valor de R$ 1.464,22 (hum mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Art. 6º Os valores das Funções Gratificadas Especiais do Gabinete Militar do Governador e das Assessorias Militares ficam reajustados em 8,3% (oito vírgula três por cento). O tema revisão geral de vencimentos já foi objeto de discussão e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que o Min. Marco Aurélio1 assentou que: A doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV, do art. 7° - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública. Tal entendimento foi estabelecido na oportunidade do julgamento do RMS nº 22307-7/DF, no qual foi submetida à análise uma situação fática em que, no primeiro momento e pela Lei nº 8.622/93, houve igualdade de índice de revisão geral entre servidores civis e militares. Contudo, noutro momento e pela Lei nº 8.627/93, houve a adequação dos postos e graduações dos servidores militares, atribuindo a estes acréscimos de 28,86%. Além disso, as duas leis foram editadas e publicadas no mesmo dia, sendo a segunda, de adequação, se vinculou à primeira, razão porque o STF entendeu ocorrida a existência de artifício legal para criar distinção entre os servidores civis e militares, eis que uma das leis – a vinculativa – era de revisão geral, o que constitucionalmente não era possível de ocorrer. Vejam-se as Leis em questão: Art. 1º da Lei nº 8.622/1993 - Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992. Art. 2º Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 1993, da importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os fins. Art. 1º da Lei nº 8.627 de 1993 - O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei. Sendo assim, verificando os dispositivos acima, pode-se observar que a decisão do STF é diversa da dos autos. In casu, houve um grupo de servidores não contemplados por qualquer reajuste: os do Parágrafo único do art. 1º, notadamente no caso dos Servidores do TCE. Tal fato ocorreu porque eles foram beneficiados com a reorganização da carreira e das respectivas remunerações com o advento da Lei Estadual n.º 8.331/2005. Os outros servidores referidos nas outras leis (n.º 8.329/2005 e n.º 8.330/2005) eram membros do Judiciário e do Ministério Público, todos com regime remuneratório diferenciado e vinculado a leis federais. No mais, as outras leis excetuadas naquele item tratavam da situação dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do 1º e 2º Graus, os quais tiveram reajustes diferenciados menores que 8,3%, previstos no art. 3º da Lei em questão. No caso específico dos autos – servidor público estadual vinculado ao Poder Executivo - verifica-se que o reajuste concedido foi de 8,3%, nos termos dos artigos 1º; 5° e 6° da Lei. Entendo, assim, que a revisão geral de vencimentos para os servidores dos três poderes foi de 8,3%, como se extrai da redação desses artigos. Assim, todos os servidores dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, bem como do Ministério Público receberam o reajuste, sendo que a distinção ocorreu apenas internamente dentro do Poder Executivo, a saber: os que tiveram reajuste de 0,1 a 8,2% em suas remunerações, caso dos servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus e os integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas, reajustando os vencimentos destes em 30%. Portanto, o excedente ao índice de 8,3%, constituiu-se em um realinhamento remuneratório para as três categorias constantes no artigo 4º da Lei Estadual n.º 8.369/2006. Esta foi a meu ver a intenção do legislador, inclusive quando ele fez o reajustamento a menor dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do 1º e 2º Graus, para chegar até o índice acima indicado. Nesse toar, tenho aplicável à espécie, o contido no Enunciado de Súmula 339 do STF, a saber: “não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. (Grifou-se) Ademais, cumpre ressaltar que essa matéria já se encontra pacificada em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, transitado em julgado em 22/11/2019 e ementado nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006. REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS. VEDAÇÃO. FIXAÇÃO DA TESE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2. Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida. Maioria. Com efeito, a aplicação da tese jurídica fixada no incidente referenciado a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito é medida que se impõe nos exatos termos do disposto no inciso I, do art. 985, CPC2 Isto posto, o reajuste que se deu no caso em apreço em decorrência da Lei 8.369/2006 atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, não se alargando a totalidade dos servidores públicos, não merece reparos a sentença, posto que proferida em consonância com tese firmada no IRDR 17.015/2016.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator