Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DO CARMO GOMES LEITE ADVOGADO: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13547)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19147-A) e outros COMARCA: Bom Jardim/MA VARA: Única JUIZ: Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801281-76.2020.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DO CARMO GOMES LEITE da sentença que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801281-76.2020.8.10.0074 ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como em litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões, a recorrida alegou que “(…) o fato de o banco exibir ou não, no prazo da contestação, apenas um dos documento dentre os dois pleiteado (contrato e comprovante de transferência), não tem o condão de aproximar a litigância de má-fé à parte autora ou afastar o caráter litigioso da ação, isso porque o que demonstra é que a requerida se eximiu de apresentar tais documentos administrativamente, dando causa ao incomodo da máquina judiciária, pois tal apresentação ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo.”. Pontuou que “(…) a Recorrida apresentou somente o contrato discutido na inicial, MAS DEIXOU DE APRESENTAR NOS AUTOS O OBJETO DO CONTRATO, OU SEJA, A “TED” QUE COMPROVE O REPASSE DO VALOR!”, portanto “(…) descabidos são os descontos no benefício da autora, uma vez que o valor reclamado mensalmente pelo banco réu, sequer foi disponibilizado e usufruído pela aposentada, ato que gerou um ônus unilateral que coloca em xeque a essência bilateral do negócio jurídico, como idealizado e determinado legalmente.”. - negrito original Asseverou que “(…) a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este, direito e garantia fundamental ao cidadão, fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, principalmente a parte autora sendo pessoa de baixo rendimento, trabalhador rural, e que em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio.”. - negritos originais Ao final, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, a exclusão da sua condenação em litigância de má-fé. Em contrarrazões, o apelado ratificou a validade do negócio jurídico firmado entre as partes litigantes, pois o “(…) contrato n° 0123298436317 foi celebrado em 25/01/2016, no valor de R$ 5.650,00, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 171,21, mediante desconto em benefício previdenciário.”, e que “(…) se encontra EXCLUÍDO, dessa forma não está sendo efetuado qualquer cobrança relativa ao contrato objeto da lide, qual seja, o contrato de n. 0123298436317.”, o que afasta o seu dever de indenizar a título de danos morais e materiais (repetição do indébito), devendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente. Pleiteou o desprovimento do recurso. - negrito original O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (STJ. REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Sobre a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que inexiste nos autos comprovação da possibilidade de a autora/consumidora arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da benesse. Dito isso, observa-se que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se a seguinte tese jurídica, in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”. No caso, verifica-se que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão (nº 0123298436317) (Id. 16355542), tendo sido disponibilizado o numerário através de crédito em conta bancária do recorrente (item 2.2 e 2.2 – Id. 16355542 - Pág. 1), conforme indicado no pacto, em seu item V, cláusula 2, por meio de emissão de doc/ted (Id 16355542 - Pág. 2), nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR nº 53.983/2016. Por seu turno, negando a recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira os apresentassem nos autos da ação originária. Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – grifei. Por outro lado, constata-se que o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a recorrente, inclusive, em litigância de má-fé, aplicando multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sob o argumento da existência de prova cabal do pacto firmado entre as partes litigantes e o recebimento do numerário contratado. Com efeito, o legislador, objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou de especificar no artigo 80 do CPC o rol das condutas caracterizadoras desse instituto, que constituem os denominados ilícitos processuais, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. - negritei No caso, resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, porquanto efetivamente comprovada a contratação, bem como se beneficiou dos valores postos à sua disposição. Nesse contexto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe, nos termos dispostos na sentença, por ser mostrar razoável e proporcional diante do caso concreto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Majoro nesta fase recursal para 12% (doze por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11, do CPC). Contudo, mantenho suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade da sucumbência, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora