Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055052-03.2015.8.10.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA QUEIROZ PINHEIRO Advogados do(a)
EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Embargos de Declaração ID 125723573 opostos pelo executado, ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença de ID 123411240. O embargante na fundamentação, sustenta que há litispendência no processo. Intimado, o embargado apresentou resposta requerendo, em síntese, a rejeição dos embargos. (ID 140079504). Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Eis o relatório. Analisados, decido. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no referido artigo e seus incisos. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, já havendo a justificativa para o não reconhecimento de litispendência, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes. Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva. Ressalta-se que, não adentro no cerne da decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão. Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão os vícios alegados. Intimem-se. São Luís/Maranhão, data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda