Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113786)
Apelado: Maria Luzimar Oliveira Da Silva Advogado: Amanda Bezerra Leite Rodovalho (OAB/MA 21654) Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Sem a prova de que a parte consumidora contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores de seu benefício previdenciário. II. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral in re ipsa cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. Precedentes. III. A fixação do montante indenizatório do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano e suas consequências, assim como a negligência na conduta do réu e a observância dos precedentes, sem que isto configure enriquecimento ilícito. IV. Nesse contexto, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, não destoando da jurisprudência deste Egrégio Tribunal para casos semelhantes. V. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806134-02.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SABEMI SEGURADORA S/A., irresignada com a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0806134-02.2021.8.10.0040), proposta por MARIA LUZIMAR OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando o cancelamento do seguro de vida questionado, no prazo de 10 (dez) dias, pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas, bem como ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, aplicação do instituto “venire contra factum proprium”, bem como seja afastada a devolução em dobro ao caso e indenização por danos morais. A apelada apresentou contrarrazões tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento do apelo, e deixou de apresentar manifestação sobre o mérito, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art.178 do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia no presente recurso cinge-se ao pedido de indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida referente a um contrato de seguro, o qual não foi autorizado pela parte autora, conforme assentado na sentença proferida nos autos. Verifico que é fato incontroverso nos autos que a apelante sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, promovidos pelo apelado, sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”. A decisão recorrida assentou, ademais, após a instrução processual, que “Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados. Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”. Registre-se que, in casu, não há que se falar em prova do dano moral, mas apenas do fato que lhe deu causa. Entretanto, cumpre ressaltar que compete ao julgador examinar, com base nos elementos constantes nos autos, se o caso em questão é apto a ensejar ofensa à esfera moral do indivíduo ou, do contrário, se afigura mero aborrecimento. No caso dos autos, a meu ver, a cobrança indevida em face de consumidor idoso extrapola o mero aborrecimento, configurando patente dano moral indenizável, tendo em vista que não há como aceitar que as cobranças indevidas e de formas repetidas deixem de afetar a dignidade do indivíduo, que nem sequer celebrou contrato com a seguradora. E este é o entendimento dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, segundo o qual o desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V, X e XXXV). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. I – A Súmula 532 do STJ dispõe: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. II – A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária. III – No caso, a instituição financeira não prova a solicitação, a autorização ou mesmo a utilização dos serviços do cartão de crédito, pela parte autora, afigurando-se abusiva a conduta do banco demandado de enviar cartão de crédito ao consumidor sem que ela tenha solicitado ou autorizado, ônus que lhe competia. IV – O Valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMA, ApCiv 0214702018, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2018, DJe 17/09/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. EXTRATO QUE MOSTRA PENDÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL. REFORMA DA SENTEÇA A QUO. APELO IMPROVIDO. I – Incumbe ao fornecedor de bens/produtos e/ou de serviços o dever de cuidado ao cobrar suas dívidas, de sorte que deve suportar o risco profissional de causar dano moral ao consumidor em caso de indevidos registros em cadastros de inadimplentes, cobrança ou protesto de título; II – configura dano moral in re ipsa o desconto irregular em conta corrente do titular, pois tal fato por si só desabona a qualidade da pessoa e afeta sua imagem; III – apelação não provida (TJMA, ApCiv 0264182018, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0343142018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019) Com isso e de acordo com o caso concreto, tratando-se de consumidor idoso, tenho por bem manter o montante da indenização em R$ 2.000,00 (quatro mil reais), quantia que não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade, estando de acordo com a extensão do prejuízo experimentado pela Apelante (CC, art. 944, caput), mostrando-se suficiente para indenizar o dano moral em questão e também com os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Das provas produzidas nos autos conclui-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao referido seguro (art. 6º, VIII, CDC) II. Dano moral indenizável configurado e reduzido para o quantum de R$2.000,00 (dois mil reais), por ser razoável e proporcional à gravidade fatos e às condições pessoais da vítima. Precedentes. III. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (TJMA Apelação Cível nº 0800002-54.2018.8.10.0097 – Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior. Acórdão publicado em 26/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DE SEGURO DE VIDA EM APOSENTADORIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO AFASTADA. APELO IMPROVIDO. […]. III - Por outro lado, o Apelante deixou de colacionar aos autos provas que demonstrem que a ora Apelada, tendo de fato contratado o seguro em questão e/ou autorizado os descontos questionados. Deixando, portanto de comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, deixando assim de atender ao disposto no art. 373 do CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." IV - Com efeito, o valor do quantum indenizatório, fixado na sentença no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi estabelecido dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, sendo, portanto satisfatório para atenuar as consequências dos danos sofridos, e de forma alguma configura enriquecimento sem causa, sendo ainda suficiente para exercer o caráter pedagógico da pena. V - Apelo conhecido e improvido. (TJMA, Ap 0226372017, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 04/08/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Publique. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, (MA), 12 de dezembro de 2022. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R