Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814951-12.2020.8.10.0001.
AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: ELIAS RODRIGUES AMANCIO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em face de ELIAS RODRIGUES AMANCIO, partes devidamente qualificadas nos autos. Devidamente citado, o Requerido não apresentou contestação (ID 142853578). Verifica-se que foi proferida decisão determinando a expedição de novo mandado de busca e apreensão, com ordem expressa para apreensão do veículo objeto da lide, sua entrega ao credor fiduciário e citação do requerido no ato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 (ID 160570658). Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido mandado de busca e apreensão, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que, apesar das diligências realizadas, não foi possível localizar o bem objeto da lide, razão pela qual restou frustrado o cumprimento da ordem judicial (ID 165018143). Posteriormente, a parte autora peticionou informando que, em pesquisas administrativas, não localizou novos dados acerca do endereço do requerido, requerendo a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, com o objetivo de obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação (ID 166590169). Era o que cabia relatar. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2020, tendo sido realizadas diversas tentativas de cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem objeto da lide, todas restando infrutíferas, conforme certidão do Oficial de Justiça que atestou a não localização do bem, mesmo após diligências empreendidas. Observa-se, ainda, que, apesar de validamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, permanecendo inerte quanto ao exercício de seu direito de defesa. Tal contexto evidencia a frustração reiterada das medidas destinadas à apreensão do bem, bem como a ausência de colaboração do requerido para o regular andamento do feito. Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, não se exigindo que o seu recebimento seja assinado pelo devedor fiduciante (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º). O art. 3º do decreto aludido dispõe que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Caso não ocorra o pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, com fulcro no art. 3°, § 1°do Decreto-Lei 911/69. No entanto, como preconiza o art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva constitui uma faculdade, que pode ser exercida pelo credor quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. No presente caso, restou configurada a hipótese prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que autoriza a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, ante a impossibilidade de localização e apreensão do bem alienado. Logo, admissível a conversão da ação de busca e apreensão originária em execução de título extrajudicial. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - POSSIBILIDADE. O credor fiduciário poderá, em caso de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito (art. 4º do Dec. Lei 911/69), ou propor ação executiva autônoma (art. 5º). Consequentemente, inexiste nulidade do processo por ausência de citação do devedor antes do pedido de conversão. Não restando caracterizada a desídia do credor, nem o abandono da causa, não se há falar em prescrição intercorrente, principalmente quando entre o prazo do ajuizamento da ação de busca e apreensão e o deferimento da conversão, com a ordem de citação do devedor não decorreu prazo superior ao de cinco anos. (TJ-MG - AI: 10000211957600001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos para viabilizar o prosseguimento do feito sob o rito executivo, indicando planilha atualizada do débito, bem como demais requerimentos pertinentes. À Secretaria Judicial, que evolua a classe processual. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís