Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Conceição Santos Mendes Advogado: Luan Dourado – OAB/MA n.º 15.443
Apelado: Banco Cetelem. Advogadas: Suellen Pocell do Nascimento Duarte OAB/MA 22.965-A e Karolina Brendel Dantas OAB/PE 53.730 Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE – TESES 01, 03 e 04 DO IRDR Nº 53983/2016 TJMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0804025-19.20019.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Santos Mendes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, a Apelante alega que “não existe no processo, qualquer prova no sentido de demonstrar que não houve nenhum desconto do beneficio, ora se houve um contrato sem anuência do autor inclusive com a numeração anexada na exordial, cabe ao banco provara se houve ou não desconto”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença integralmente e seja o Apelado condenado ao pagamento e danos materiais e morais. Apresentadas contrarrazões, conforme ID 16061413. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da apelação, deixando de manifestar-se a respeito do mérito, conforme parecer ID 16348654. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo à análise de seu mérito. A princípio, destaco que a Súmula 568 do STJ e o art. 932 do CPC permitem ao juízo ad quem decidir monocraticamente os casos em que houver entendimento dominante sobre o tema. Tendo em vista que esta Corte possui entendimento firmado, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sobre a matéria aqui tratada, prolato a presente decisão. Observo que o ponto central da demanda versa sobre a legalidade ou não de suposto empréstimo consignado realizado pela recorrente. A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo que a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 985 do CPC. No caso em epígrafe, conforme se observa do extrato do benefício juntado pela própria apelante o contrato questionado teve sua inclusão em 25/02/2018 e exclusão no dia 02/03/2018, não restando comprovado qualquer desconto no referido benefício. Destarte, segundo prescreve o art. 373, I do CPC cabe ao autor comprovar os fato constitutivos de seu direito. Embora se trate de relação consumerista, onde se aplica o art.6º do CDC, com a inversão do ônus da prova, é necessário a comprovação mínima do direito sustentado pelo autor (art.373, I do CPC), sob pena de lesão ao princípio do contraditório e ampla defesa. “O ônus da prova carreado ao réu pelo art.373, II do CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito. Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus, no caso concreto, e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente1”. Conforme disposto na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16, supramencionada, caberia ao Apelante comprovar o desconto em seu benefício, o que não fez, e a ficha juntada demonstra que o empréstimo foi excluído antes de qualquer desconto.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado – 7 ed. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, Pag.732