Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE DO
APELANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (MARCIA RIBEIRO LIMA LACERDA – OAB/MA 4.671) APELADA: MARIA DORIVAN SILVA DIAS ADVOGADOS DA APELADA: RAONI VELOSO DOS SANTOS – OAB/MA 16.279 E STEFANI CAROLINE CUNHA CARNEIRO – OAB/MA 16.645. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO. APELO IMPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia sobre o percentual devido à recorrida referente ao adicional por tempo de serviço (ATS), eis que servidora pública municipal de Imperatriz. II. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V), dispõe que a verba relativa ao adicional por tempo de serviço é devida aos servidores públicos do Município de Imperatriz na base de 2% (dois por cento) ao ano, com percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. III. O adicional de tempo de serviço está sendo pago pela apelante, tendo o juízo a quo mantido esta obrigação que deve ser adequada nos termos da lei. Eventual diferença será apurada em liquidação de sentença. Sentença mantida. IV. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 0821976-85.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de junho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de uma apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, julgada parcialmente procedente. O juízo a quo (ID 33278722) reconheceu o direito da apelada ao recebimento do adicional por tempo de serviço (ATS) na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base. No entanto, os valores serão apurados em liquidação de sentença, respeitando a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Irresignado, o Município de Imperatriz interpôs apelação cível (ID 33278725), alegando que não existe irregularidade quanto ao cálculo e pagamento do ATS. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo a fim de que seja excluída a condenação em ATS. A apelada foi intimada para interpor as contrarrazões de apelação, contudo não se manifestou (ID 33278728). A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 34065295) manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pelo apelante. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante paga o ATS à apelada desde 2017 pelo menos (ID 77357835). No pedido de suas razões recursais (ID 33458001 – Pág. 6-9) afirmou: “[…] requer-se desta Colenda Turma seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de reformar o decisum a quo, para, no mérito, prover a presente apelação excluindo a condenação em ATS […].” Não há correlação entre as fichas financeiras e o pedido. O juízo a quo reconheceu o direito da apelada de receber o ATS na forma da legislação municipal, logo não há como o apelante requerer a exclusão da condenação. Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça, por meio de suas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público, já se manifestou em casos análogos. Concluiu que, embora não tenha ocorrido por parte do legislador municipal disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base no vencimento dos cargos dos servidores, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-lhes o adicional por tempo de serviço nos termos da Lei Orgânica Municipal de Imperatriz. A saber: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL DE 02% AO ANO, ATÉ O PATAMAR LIMITE DE 50%. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NO VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA. APURAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES. APELOS NÃO PROVIDOS.(ApCiv 0803924-41.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/11/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. [...] III. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento). IV. Não havendo demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito dos servidores ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. V. De acordo com esta eg. Câmara, “o ATS, vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, bem como deve ser considerado para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, tal como defendido pelo(a) servidor(a)”. (ApCiv 0819537-38.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/08/2023). VI. Primeira Apelação desprovida. Segunda Apelação (autora) provida. (ApelRemNec 0801516-77.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/11/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR E MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. 1. O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, que determina que ele deve ser calculado no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 2. Para o cálculo do adicional, soma-se os anos trabalhados e obtém-se o total do percentual respectivo (à razão de dois por cento ao ano), que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento-base. 3. Se o município não se desincumbe de provar que efetivamente realizou os pagamentos nos termos da lei, não há erro in judicando da sentença, que deve ser liquidada para se aferir os percentuais de perda respectivos. 4. Apelos desprovidos. (ApCiv 0801333-09.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/11/2023) Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V), dispõe que a verba relativa ao adicional por tempo de serviço é devida aos servidores públicos do Município de Imperatriz na base de 2% (dois por cento) ao ano, com percentual máximo de 50% (cinquenta por cento). Diante disso, para o ATS, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor e aplicar sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo, tal qual determinado na sentença a quo. Registra-se nesse ponto que não há se falar em reformar a sentença, vez que a conclusão lá adotada se encontra dentro dos limites postulados, na medida em que reconheceu tão somente o percentual devido à servidora, determinando o cálculo do valor retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. Se o valor integrado aos vencimentos da apelada estão corretos ou não, tal situação será verificada na fase de liquidação de sentença. Diante do exposto e de acordo com o parecer ministerial (ID 35439517), NEGO PROVIMENTO à apelação para manter incólume a sentença atacada. Por fim, objetivando evitar a oposição de embargos de declaração, considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida, advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora