Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSENILDO SILVA DE MOURA Advogada: Mayara Rayanne Lopes Alves (OAB/MA 16.925)
APELADOS: MUNICÍPIO DE BREJO DE AREIA E CRESCER CONSULTORIAS LTDA. Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10.255) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800993-67.2020.8.10.0062
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josenildo Silva de Moura contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Inconformado, o apelante recorre, sustentando, em síntese, que foi aprovado dentro do número de vagas do concurso público realizado pela Prefeitura de Brejo de Areia/MA, cujo resultado foi suspenso por decisão judicial na Ação Civil Pública nº 0802715-73.2019.8.10.0062, culminando na anulação do certame. Aduz, assim, que não poderia ser prejudicado pela anulação do concurso, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento de seu direito à nomeação e indenização por danos morais. Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Após, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso de apelação (ID 40685888) Era o que cabia relatar. Nos termos dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, configurando a manifestação expressa do apelante em ato unilateral que impede o prosseguimento do julgamento do recurso interposto. Assim, verifica-se nos autos que a parte recorrente formulou pedido expresso de desistência do recurso interposto, circunstância que torna prejudicada a análise do mérito recursal. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. I. Nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo a renúncia ao direito de recorrer independente da aceitação da outra parte. II. Desistência homologada. (ApCiv 0804002-14.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) Ante ao exposto homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o recurso. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator