Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802174-65.2022.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta contratação ilegal de empréstimo bancário supostamente fraudulento, ajuizada por MARIA LUCIA RODRIGUES FONSECA em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. Aduz a parte promovente, em síntese, ser aposentada junto ao INSS e ter sido surpreendida ao constatar que havia sido realizado um "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (Reserva de Margem Consignável) com contrato nº 0229724551787 com data de inclusão no dia 30/01/2019 com limite de R$ 1.347,00 (um mil trezentos e quarenta e sete reais) com previsão de desconto mensal no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos)." Sustenta, que não contraiu o empréstimo em questão, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome. Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou os documentos constante dos autos. Devidamente citado, o promovido contestou o feito. Aduziu preliminares, e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com a requerida, para a liberação de quantia, a ser paga em parcelas mensais e fixais mediante desconto em folha de pagamento, requerendo, ao final, o julgamento improcedente do pedido. Juntou entre outros documentos, a cópia do contrato e cópia de comprovante de liberação das quantias emprestada em favor do(a) autor(a). Réplica apresentada pela autora, no bojo da qual pleiteara a desistência da ação. Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, a promovida, em manifestação de ID. 82392895 não aquieceu o pedido de desistência, bem como pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). Assim, estando presentes as condições que autorizam o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide. Passo à apreciação das preliminares suscitadas. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prejudicial de Prescrição A prescrição no caso vertente é regulada pelo art. 27 do CDC, que estatui: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Considerando que o contrato foi celebrado em 23.01.2019 e a ação proposta em 28.06.2022, consoante as instrumento de contrato colacionado no Id. 76102495, verifica-se que não se operou a prescrição da pretensões aduzidas no presente pela parte autora no que atine a tal contratualidade. PRELIMINARES Da preliminar de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: Ausência de documento indispensável para a propositura da demanda Na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que a demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC, razão pela qual não ha que se falar em inepcia da incinal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE FRAUDE BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO VIOLADOS. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No caso, o indeferimento da inicial quanto à ausência da juntada dos extratos da conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, para fins de análise de possíveis repasses dos valores objeto do contrato de empréstimo consignado em discussão não são imprescindíveis para fins de recebimento da peça vestibular, já que se trata de meio de prova cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor. 2. Para o STJ, "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 3. Logo, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, e, sobretudo, que a autora comprovou em seus proventos de aposentadoria a incidência dos descontos consignados, tidos por ela fraudulentos, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida, em obediência aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00071329220178060124 CE 0007132-92.2017.8.06.0124, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020). Para além, os reflexos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 na tramitação e julgamento do presente feito, serão devimente apreciadas quando da organização do feito, que sera realizada a seguir, razão pela qual afasto a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida O requerido sustentou, também, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Pelo exposto, afasto a preliminar. Da preliminar de Litigância de Má-fé/ Habitual Sustenta a promovido a ocorrência de Litigância de má-fé, nos seguintes termos: “Frisa-se Excelência, que a parte autora propôs ação contra o Banco Réu, na Comarca de Pinheiro, sob nº 080254-51.2016.8.10.0150, idêntica à presente ação, em que questiona as mesmas cobranças do mesmo contrato. Ocorre, que após a apresentação de Contestação, a autora desistiu da ação, nesses moldes requer a a condenação por litigância de má-fé ocorrida nos exatos termos do art. 80, I e III, do CPC, com os devidos efeitos delineados no art. 81, do CPC.” A Lei é clara ao conceituar, em rol taxativo, as condutas que se enquadram como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos incisos acima dispostos, bem como não resta demonstrado nos autos qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Assim, tem-se por inexistente a litigância de má-fé invocada, conforme precedentes sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECONVENÇÃO. (...). LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 3. In casu, a documentação apresentada demonstra que o discurso paterno desqualifica a genitora e dificulta o contrato entre mãe e filha, o que caracteriza alienação parental. Lei 12.318/2010. 3. Litigância de má-fé não configurada, pois a parte ré-reconvinte apenas exerceu o seu direito de ação/defesa, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1226313, 00012795320178070002, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a Turma Cível, Julgado em: 22/01/2020, Publicado em: 05/02/2020) #(00)00000-0000 APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.00000-00/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 24/01/2020) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A litigância de má-fé requer a configuração do caráter intencional de atentar contra a boa-fé e lealdade processual. Não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC/15 e do artigo 793-B da CLT, não há que se falar em condenação da autora por litigância de má-fé. Não houve abuso da reclamante ao exercer o seu direito de ação. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT-2, 1000532-85.2019.5.02.0041, Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - 11a Turma - DOE 22/01/2020, #(00)00000-0000) Litigância de má-fé. A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta da parte que afronta princípios como o da lealdade e o da boa-fé processual, de modo a se atentar contra a seriedade da relação jurídica processual. Proposição que não se ajusta às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Multa indevida. (TRT-2, 1000557- 52.2019.5.02.0315, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - 11a Turma - DOE 04/02/2020, #(00)00000-0000) APELAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - CONDENAÇÃO PARTE AUTORA E PROCURADOR - MULTA - LITIGÂNCIA - MÁ-FÉ. A condenação da parte às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o seu comportamento atenta à dignidade da justiça. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que o autor adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. Descabida a condenação do patrono da parte nas penas da litigância de má-fé diante de vedação das normas procedimentais ( Estatuto da OAB ). Eventual prejuízo decorrente da atuação técnica deve ser apurado por meio de ação própria. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.066919- 2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 16/10/2019, publicação da súmula em 17/10/2019) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES E UM RECURSO ADESIVO. (...) 10. Da litigância de má-fé. 10.1. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. 10.2. No caso, presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que impõe o afastamento da condenação imposta por litigância de má-fé. 10.3. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 10.4. Assim, não é possível vislumbrar a prática, por parte da ré de quaisquer condutas descritas nos art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido. 11. Apelações e recurso adesivo não providos. (TJDFT, Acórdão n.1196721, 07008995520188070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2a Turma Cível, Julgado em: 28/08/2019, Publicado em: 30/08/2019) APELAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - CONDENAÇÃO PARTE AUTORA E PROCURADOR - MULTA - LITIGÂNCIA - MÁ-FÉ. A condenação da parte às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o seu comportamento atenta à dignidade da justiça. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que o autor adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. Descabida a condenação do patrono da parte nas penas da litigância de má-fé diante de vedação das normas procedimentais ( Estatuto da OAB ). Eventual prejuízo decorrente da atuação técnica deve ser apurado por meio de ação própria. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.066919- 2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 16/10/2019, publicação da súmula em 17/10/2019) O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual por ambas as partes, razão pela qual, neste juízo perfunctório, por não verificar quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tem-se por afastada a litigância de má-fé apontada pelo Réu. Dito isto, afasto a preliminar aduzida. Da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que, segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato de a autora fazer-se acompanhar por advogado não evidencia, de modo inequívoco, que possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. Da Análise do Mérito Para o deslinde do feito, resta investigar a regularidade na contratação dos referidos empréstimos e, caso inexistente a aludida regularidade, de quem é a responsabilidade pela efetuação do empréstimo sem anuência do requerente. Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf. Tese nº 1). Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158). A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada. Esclareço que o art. 927 do CPC assevera que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos nos IRDR para fundamentar sua decisão, assegurando que o ordenamento jurídico fica vinculado à força desse precedente judicial, bem como vinculando o juízo na aplicação do entendimento firmado no incidente em todos os demais casos que tratem da mesma matéria de direito. Firmadas tais premissas como a ratio decidendi do presente, na espécie em apreço, quanto aos fatos, alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato de empréstimo com a empresa reclamada. A defesa, por seu turno, aduz a vontade da promovente em realizar o contrato de cartão de crédito consignado, como também, a inexistência de qualquer ilegalidade, eis que pactuado de acordo com as normas vigentes que regem a matéria. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Depreende-se dos autos que a parte requerente na qualidade de aposentado(a) beneficiário(a) do INSS teve contratado em seu nome um cartão de credito consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 24551787. Ressalto que o suposto número do contrato objeto da demanda e indicado na exordial qual seja, o nº 0229724551787, na verdade refere-se ao número indicativo da RESERVA DE MARGEM gerado com a referida contratação. Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que a RESERVA DE MARGEM foram solicitados pelo Banco réu em razão do contrato de cartão de crédito consignado n.º 24551787, fato admitido na contestação ofertada. A instituição financeira trouxe aos autos o contrato desencadeador da referida anotação de Reserva de Margem no benefício previdenciário da parte autora, o qual contem assinatura, acompanhando da cópia dos documentos pessoais da parte demandante, bem como comprovante de liberação das quantias emprestadas em favor do(a) autor(a) por meio de transferência eletrônica diretamente para sua conta bancária (documento ID. 76102495 e ID. 76102485). Ressalto que não houve impugnação. Verifica-se, portanto, preenchimento dos contratos com expressa anuência da parte promovente, diferentemente do que esta alega na peça exordial. Nesse sentido, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, é forçoso concluir que a parte autora, voluntariamente, pactuou o empréstimo/cartão com a promovida, tendo recebido os valores estipulados, comprovado, através das provas colhidas, em especial, a prova documental (cópia do contrato e depósito bancário). Assim, a parte promovida provou a existência da relação contratual, conforme lhe competia no exato termo do art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º VIII, do CDC, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016. Confira: Independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original). Note-se, portanto, que os descontos dos valores no benefício previdenciário da parte reclamante são devidos, ante a existência dos contratos de cartão de credito consignado e o depósito da quantia acordada. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão." Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contrates. In casu, a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, ajustando o desconto em folha das parcelas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícitos os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensação por supostos danos moral, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que o reclamante foi constrangido a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos os contratantes. Destarte, não se vislumbra no caso vertente nenhuma circunstância que eive de nulidade o negócio jurídico. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios PINHEIRO, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca _ ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, p. 458.