Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR – OAB/MA 19.411-A APELADA: RAIMUNDA MARIA NUNES ADVOGADA: NATHALIE COUTINHA PEREIRA – OAB/MA 17.231 RELATOR: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESES 01 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801248-90.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos, verbis: “Diante do exposto, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação. Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. Inconformado, o Apelante, alega, em suas razões recursais ID 11955007, a regularidade da contratação e a não ocorrência de danos morais. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, caso não seja esse o entendimento, que haja a redução da indenização por danos morais. Contrarrazões conforme ID 11955012. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme ID 13598283. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme disposto nos artigos 17 e 3º, § 2º, ambos do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte autora pretende obter a declaração de nulidade de desconto referente a seguro supostamente não contratado. A discussão dos autos cinge-se à legalidade de desconto realizado na conta da Apelada, referente a parcela de seguro prestamista. O seguro prestamista visa garantir, em caso de sinistro coberto, o cumprimento de obrigação financeira. A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 365, de 11 de outubro de 2018, especifica características dessa espécie de seguro, a saber: “a) O seguro tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, até o limite do capital segurado contratado, podendo ser estruturado com uma ou mais coberturas de risco de pessoas, tais como morte, invalidez, desemprego/perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária (art. 3º); b) Pode ser contratado de forma individual ou coletiva (art. 5º); c) O primeiro beneficiário do seguro é o credor, que também pode assumir o papel de estipulante, ao qual é garantido pagamento no valor a que tem direito em decorrência da obrigação à qual se atrela o seguro, apurada na data da ocorrência do evento danoso, e limitada ao capital segurado contratado (art. 31, caput); d) Se houver, a diferença entre a parcela devida ao credor e o capital segurado deverá ser paga em favor do próprio segurado ou de beneficiário por ele indicado, conforme dispuserem as condições gerais (art. 31, § 1º), sendo que, na falta de indicação expressa do beneficiário, considerar-se-ão aqueles indicados por lei (art. 31, § 2º); e) Na elaboração do plano, a sociedade seguradora pode optar por uma das três modalidades distintas de capital segurado: (i) capital segurado fixo, na qual o capital segurado não varia ao longo da vigência do seguro, independentemente da evolução do valor da obrigação; (ii) capital segurado vinculado, em que o capital segurado é necessariamente igual ao valor da obrigação, sendo alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste; e, (iii)capital segurado variável, no qual o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro, tal como fatura de cartão de crédito e dívida de cheque especial (art. 17); f) Devem constar, na apólice (nos seguros individuais), no bilhete ou no certificado individual (seguros coletivos), a especificação da obrigação à qual o seguro está vinculado (art. 8º); seu prazo de vigência (art. 13); e, a modalidade de capital segurado e a sua descrição (art. 18); g) É facultado ao segurado o cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver (arts. 9º e 36); h) Os planos de seguro registrados na SUSEP antes do início de vigência da Resolução 365/2018 deverão ser arquivados ou adaptados em até 360 dias após a publicação da mesma”. Pois bem. In casu, o Apelante não juntou aos autos nenhum contrato demonstrando a origem do desconto referente ao seguro prestamista. Sequer juntou o contrato de abertura de conta da Apelada. Não restou evidenciado que a Apelada, em algum momento, tenha optado pela contratação do seguro questionado. No seguro, contrata-se uma garantia contra um risco futuro, previamente delimitado no contrato, mediante o pagamento de um prêmio. Dessa forma, devem as partes guardar na conclusão e na execução do ajuste a mais estrita boa-fé e veracidade, “tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”1, de modo a que a contratação atenda a suas justas expectativas. Se, de um lado, cabe ao segurado fazer declarações exatas e indicar todas as circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio, compete à seguradora o dever de dar informações precisas sobre o contrato, o que, no caso, não restou evidente. Destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses, as quais entendo aplicáveis ao caso: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” A par disso, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora. Desse modo, o Banco Apelante não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Em verdade, o Apelante não juntou aos autos NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSE DEMONSTRAR A a contratação do seguro prestamista. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico e, desta forma, não se a admite como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido, devendo o julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Dessa forma, tendo em vista o potencial econômico do Apelante, a condição social da Apelada, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido. Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1Art. 766, do Código Civil