Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: ELIZEU TEIXEIRA MENDES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800121-71.2022.8.10.0130
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. em face da sentença proferida pela juiz Rodrigo Otavio Terças Santos, pela Comarca de São Vicente Ferrer nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada por ELIZEU TEIXEIRA MENDES. Colhe-se dos autos que o Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: “condenar o BANCO PAN S/A. a pagar a parte autora ELIZEU TEIXEIRA MENDES a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: a) o valor de R$ 3354,00 (três mil, trezentos e cinqeunta e quatro reais), equivalente ao dobro do total das parcelas irregularmente descontadas, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data da realização do desconto irregularmente efetuado, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que reputo a data do início do desconto, haja vista a inexistência do contrato; b) a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ. ADEMAIS, JULGO INEXISTENTE o contrato de empréstimo nº 309324829-6, diante do que determino o cancelamento do mesmo em definitivo, cessando qualquer tipo de cobrança em relação ao mesmo, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida efetivada em descumprimento a este decisum. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.” (sentença Id. nº. 39497265). Em suas razões, o Banco Apelante, alega que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. Alternativamente, pugna pela devolução dos valores de forma simples, com compensação e redução do quantum indenizatório. Contrarrazões presentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE “(Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, vez que não colacionou aos autos o termo de adesão capaz de demonstrar que a apelante efetivamente consentiu com a contratação do produto empréstimo consignado. Desse modo, o Apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, vez que não comprovou que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado, e, consequentemente, a legalidade de suas cobranças. Assim, temos que o negócio jurídico supostamente pactuado entre os litigantes é nulo, pois o Apelante não colacionou aos autos documento apto a demonstrar o efetivo consentimento do Apelado com a contratação do consignado, conforme estabelecido na 1ª Tese do IRDR supracitado. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observando as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais se mostra fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, considerando os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: TJMA - ApCiv 0805596-29.2019.8.10.0060; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJNMA 11/07/2023; ApCiv 0804050-42.2022.8.10.0024; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 14/06/2023; AgInt-ApCiv 0003694-91.2015.8.10.0035; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 31/05/2023; ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020; TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020. Por fim, ressalto que em relação à natureza da responsabilidade civil é extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes, haja vista que o suposto contrato de empréstimo atribuído à parte autora foi considerado nulo, arredando-se, desse modo qualquer caráter contratual da relação jurídica entabulada entre as partes referentes à suposta avença de empréstimo consignado. Segundo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e os danos materiais a partir de cada desconto (Súmulas/STJ 43), motivo pelo qual nesse tocante merece reparos a sentença fustigada.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os juros de mora devem fluir desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Noutro giro, a correção monetária sobre referido valor deverá fluir a partir do respectivo arbitramento, conforme Súmula nº 362, do STJ. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que “(..) o provimento parcial do recurso de apelação não habilita a fixação de honorários recursais contra o recorrente na forma do art. 85, §11 do CPC (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1787258 PR 2018/0334416-3, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2022, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema DESEMBARGADORA Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-13