Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0843647-92.2019.8.10.0001 SENTENÇA
Trata-se de Ação proposta por RAIMUNDO DOMINGOS BARROS, em desfavor de CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificados nos autos. Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto. Juntou os documentos. Em contestação, a ré aduz que a cobrança é devida, procedendo com a juntada do contrato. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. A parte autora não apresentou réplica contestação. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Não havendo preliminares a serem dirimidas, passa-se para a análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a causa consiste na contestação de descontos indevidos em benefício previdenciário, atribuídos a uma suposta relação jurídica não reconhecida pela parte autora com a entidade, CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos. Por outro lado, o ônus da prova coube a ré em corroborar provas que legitimam os descontos questionados. No caso em comento, a ré comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art. 373, II, do CPC, mediante a juntada dos documentos de ID 105638974 (autorização de descontos). Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela ré são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta da ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e, ainda, em honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, fica sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes por meio de seus advogados, via PJe. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publicada e Registrada eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)