Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 10:56
Publicação
14/01/2023, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:41
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VALERIA DE SENE SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800178-96.2017.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença. No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará. Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VALERIA DE SENE SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800178-96.2017.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença. No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará. Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:10
Decurso de Prazo
22/07/2022, 21:04
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VALERIA DE SENE SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1.
Intimação - PROCESSO nº 0800178-96.2017.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se BANCO BRADESCO SA, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 9.352,16 ( NOVE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor e fixação de honorários, os quais desde já arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Deve ficar ciente de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem que este ocorra, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, desta feita para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC. 2. Oferecida impugnação pelo(a) requerido(a), intime-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Caso juntado pagamento no prazo do item 1, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 4. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema Bacen-Jud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. 6. Nada sendo alegado no prazo do item “5”, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 7. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17122815480483500000009078826 Doc. Valeria Documento de Identificação 17122815474252600000009078841 Despacho Despacho 18050917334174600000011034083 Citação Citação 18050918100676800000011074023 Intimação Intimação 18050917334174600000011034083 Contestação Contestação 18073011395403800000012499753 01 - CONTESTAÇÃO - 1800294142 Documento Diverso 18073011395409200000012499779 1 - ESTATUTO SOCIAL - BANCO BRADESCO - Cópia Documento Diverso 18073011395419000000012499788 2 - ata do bradesco Documento Diverso 18073011395443700000012499796 3 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 24.02.2017 red Procuração 18073011395460800000012499800 Juntada de subs e carta de preposição Petição 18080217112303900000012595545 Subs e carta de preposição Documento Diverso 18080217112383100000012595588 Ata da Audiência Ata da Audiência 18090513345780500000013304558 Ata da Audiência Ata da Audiência 18091215271528600000013403571 Alegações Finais Petição 18092417303624400000013693758 ALEGAÇÕES FINAIS - 1800294142 Documento Diverso 18092417303671600000013693766 Certidão Certidão 20032717052959400000027964944 Termo Termo 20042510373628700000028621468 AR PROCESSO Nº 0800178-96.2017 Aviso de Recebimento 20042510373634200000028621469 Sentença Sentença 20051319104325700000029089431 Intimação Intimação 20051319104325700000029089431 Ciencia da intimação Petição 20062414452669900000030433860 Apelação Apelação 20070316580596300000030751099 APELAÇÃO - 1800294142 Apelação 20070316580601100000030751102 Poder Judiciário do Estado do Maranhão Custas 20070316580605200000030751104 1800294142 - 296,40 Custas 20070316580608000000030751105 Certidão Certidão 21062216404522500000044813865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062216482597500000044814661 Intimação Intimação 21062216482597500000044814661 Contrarrazões Contrarrazões 21071315542846800000045898872 Despacho Despacho 21102519350517600000051512281 Despacho Despacho 21102909090200000000057569338 Intimação Intimação 21110311442900000000057569339 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21111909533400000000057569340 045885.750.2021 - AC 0800178-96.2017.8.10.0055- desconto indevido Parecer 21111909533400000000057569341 Intimação Intimação 21112914004300000000057569342 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21121011572400000000057569493 Certidão de julgamento Certidão 21121614321600000000057569494 Ementa Ementa 22010712202700000000057569495 Acórdão Acórdão 22010712202700000000057569496 Ementa Ementa 22010712202700000000057569497 Voto do Magistrado Voto 22010712202700000000057569498 Relatório Relatório 22010712202700000000057569499 Ementa Ementa 22011009092200000000057569500 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22022113362500000000057569501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032412011713200000059362768 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032412011713200000059362768 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032412011713200000059362768 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22042216480896700000061095292 DANO MATERIAL Documento Diverso 22042216480902200000061096145 DANO MORAL Documento Diverso 22042216480943800000061096147 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:08
Mero expediente
12/05/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 10:30
Decurso de Prazo
25/04/2022, 05:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:48
Publicação
29/03/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 00:43
Publicação
29/03/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALERIA DE SENE SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 24 de março de 2022. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0800178-96.2017.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALERIA DE SENE SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 24 de março de 2022. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0800178-96.2017.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2022, 12:01
Recebimento (competência exclusiva)
22/02/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Bradesco S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior, OAB/MA nº 11.099-A
Apelado: Valeria De Sene Silva Advogado: Dr. Luciana Macedo Guterres, OAB/MA 7626 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MALFERIMENTO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER REPARATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – A instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, responde objetivamente pela inobservância do dever de cuidade com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva, o que configura falha ou defeito na prestação dos serviços ofertados. Daí, considerando os descontos indevidos realizados referentes a seguro não contratado em pacto de empréstimo pessoal, indiscutível é a nulidade de sua cobrança, nos termos do art. 51 do CDC, cujos valores devem ser restituídos em dobro; II – é certa a necessidade de reparação pecuniária não só dos prejuízos materiais, como, igualmente, a título de danos morais, mormente por considerar que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação; III – quando o valor fixado no decisum, a título de compensação por danos morais causados, está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não se justifica a excepcional intervenção da Corte Revisora para revê-lo; IV – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do 09 a 16 de dezembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-96.2017.8.10.0055– SANTA HELENA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos temros do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 16 de dezembro de 2021 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2021, 12:22
Mero expediente
25/10/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:54
Publicação
24/06/2021, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800178-96.2017.8.10.0055 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): VALERIA DE SENE SILVA Advogado(a): LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora, por sua advogada, LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626, para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º do CPC). Santa Helena, 22 de junho de 2021. CLEUDIANE RAMOS Técnico Judiciário Sigiloso
23/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:48
Documento (Certidão)
22/06/2021, 16:40
Petição (Apelação)
03/07/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:38
Procedência
13/05/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2020, 10:37
Conclusão (para julgamento)
27/03/2020, 17:05
Documento (Certidão)
27/03/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 17:30
Audiência (Juiz(a))
12/09/2018, 15:27
Audiência (instrução)
05/09/2018, 13:41
Audiência (Juiz(a))
05/09/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 11:39
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2018, 18:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))