Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0804118-41.2022.8.10.0040 Autor (a): GERALDO FERNANDES SILVA Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação proposta por GERALDO FERNANDES SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado. RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 292677768. Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo supracitados. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Em decisão ID 68042142, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, a prescrição; a conexão e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e que os valores foram depositados na conta da parte autora. Diz que os demais contratos foram recusados e excluídos. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Em audiência de conciliação determinou infrutífera. Em réplica, a autora reitera os termos da exordial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o (a) autor (a) pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC. Prosseguindo, afasto a alegação de conexão, tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito. Afasto também a prefacial de ausência de interesse de agir em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente. Passando à análise da prejudicial de mérito, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC 2. Sobre o tema já se manifestou o E. Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. REJEITADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE FRAUDE IMPUTÁVEL A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. REGRA APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC). II. Não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, eis que a lide versa sobre direito patrimonial.(...) VII. Apelo parcialmente provido. (TJMA. Apelação Cível nº 009069/2014- PASTOS BONS. Rel. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado em 25/08/2014) grifei. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Rechaça-se a preliminar de prescrição, se não transcorrido, entre a data do primeiro desconto efetuado nos proventos da apelada e a propositura da demanda, o quinquênio legal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi transferido para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium". Precedente deste Tribunal. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo provido. (TJMA. Apelação Cível nº 49.391/2013. Rel. Des. Vicente de Castro. Julgado em 23/09/2014) grifei. No caso dos autos, verifica-se que o último desconto realizado no benefício da autora ocorreu em 04/2021, como se vê do extrato de bancário ID 61128918, portanto, como a ação foi proposta no dia 16/02/2022, nos termos do artigo 27 do CDC, a prescrição somente alcançaria os descontos eventualmente realizados nos 5 (anos) anos anteriores ao ajuizamento, o que não é o caso dos autos. Assim, passo à análise do mérito. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado o empréstimo relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo ao contrato objeto da lide, conforme documentos acostados à contestação, em que se apresenta o instrumento contratual subscrito pelo (a) autor (a) com o crédito em sua conta bancária. Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral. Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019). Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a). DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do (a) autor (a). Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 2