Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: C ALVES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(a) do(a)
REQUERENTE: NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO - MA8058
Requerido: Estado do Maranhão SENTENÇA MEGAFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando obter certidão positiva com efeitos de negativa. Em suma, afirma que exerce atividades de distribuição de medicamentos e que tem entre seus clientes vários Município e órgãos públicos, necessitando, portanto, de certidão de regularidade fiscal para celebrar contratos, receber pagamentos e participar de licitações. Aduz que está impossibilitada de cumprir com os parcelamentos devido à situação de crise pela qual passa, e que, em razão dos débitos fiscais mencionados na inicial, cuja validade irá contestar em momento oportuno, está impossibilitada de ter acesso à certidão de regularidade fiscal. Alega que ainda não foi ajuizada execução fiscal, o que a impede de nomear bens à penhora para garantir a execução e obter a certidão pleiteada de outra forma. Consequentemente, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja emitida certidão de regularidade fiscal, determinando-se, para tanto, a aceitação as cártulas apresentadas em ID 25557295, ID 25557312 e ID 25557315, referentes a ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), atualmente incorporado pelo Banco do Brasil. Ao final, requer o reconhecimento dos referidos títulos como caução idônea para fins de emissão da certidão pleiteada. Juntou procuração e documentos. Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, o Estado do Maranhão rejeitou os títulos oferecidos em garantia, sob a alegação de que são ilíquidos, já que não há unanimidade quanto aos valores das ações em apreço. A tutela provisória de urgência foi indeferida e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 26541200). Citado, o réu contestou a ação (ID 28862891). Pontua que as ações oferecidas pelo requerente ocupam o último lugar da ordem de penhora prevista no art. 11 da LEF e que se tratam de títulos ilíquidos e de difícil aceitação no mercado/comercialização Veio aos autos cópia de decisão dando provimento parcial a agravo interno em agravo de instrumento (ID 31322115), a fim de autorizar a agravante/requerente a participar de procedimentos licitatórios, bem como perceber faturas de serviços realizados e circular livremente mercadorias, suprindo o fornecimento da certidão pleiteada. Intimada para apresentar réplica (ID 28961195), a parte autora não o fez (conforme certidão de ID 33644811). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ID 33644821), ocasião em que apenas o réu se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 34960753). Certidão (ID 49430170) atestando que o agravo ainda não foi julgado. Intimado, o autor informou que ainda tem interesse no feito, requerendo a realização de perícia judicial, a expensas do demandado, a fim de demonstrar a liquidez dos títulos apresentados. Os autos vieram conclusos. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o requerente pleiteava a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, em razão da existência de débitos com a Fazenda Pública, os quais ainda não eram objeto de execução fiscal. Em consulta no sistema PJe, verifica-se que, após o ajuizamento desta demanda, o Estado do Maranhão ajuizou diversas execuções fiscais contra o requerente, algumas das quais têm por objeto parte dos débitos mencionados na exordial. Por exemplo, no bojo da execução fiscal n. 0801142-81.2020.8.10.0056, o Estado do Maranhão cobra do demandante, dentre outras, as dívidas decorrentes dos autos de infração n. 91156300051, 51664000017, 91146300057 e 91146300058, os quais também são objetos desta ação. A referida execução fiscal se encontra suspensa por parcelamento do débito. Quanto aos outros autos de infração mencionados pelo autor, vale mencionar que existem documentos anexados em execuções fiscais recentes (a exemplo da tela de consolidação dos débitos de ID 79701203 do processo n. 0803765-50.2022.8.10.0056) que não mencionam mais a sua existência, o que nos leva a concluir que ou tais débitos foram quitados ou foram objeto de novo parcelamento. Percebe-se, assim, que diante do longo lapso temporal desde o ajuizamento desta ação, parte dos débitos que deu ensejo ao seu ajuizamento já está sendo objeto de execução fiscal. Outra parte se insere em novos parcelamentos realizados. Logo, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse de agir, sobretudo porque o autor, intimado para comprovar que subsiste o interesse (ID 63816981), limitou-se a afirmar que é necessária a produção de prova, mas não logrou êxito em demonstrar que os débitos mencionados na inicial ainda persistem e ainda não foram objeto de execuções fiscais autônomas. Ora, considerando que o fundamento principal do ajuizamento da presente ação era a impossibilidade de o contribuinte apresentar bens em garantia, já que as execuções fiscais ainda não haviam sido propostas, ajuizadas estas, esvaziou-se o objeto da presente ação. Doravante, pode o autor, se quiser, garantir as dívidas mencionadas na exordial ou impugná-las nos autos das respectivas execuções fiscais. Com efeito, estando patente e comprovada a perda do objeto da presente demanda, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do Novo CPC. Imperioso destacar que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, razão pela qual pode ser proferida sentença, ainda que aquele esteja pendente de julgamento, sobretudo porque o fundamento do presente decisum diverge daquele que está sendo discutido no recurso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802476-87.2019.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível
Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria-CGJ nº 3182/2023