Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805757-05.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: GENIR DOS SANTOS REIS Advogado do
requerente: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (OAB 9046-PI)
REQUERIDO: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. e outros (2) Advogados dos
requeridos: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB 14527-BA), FREDERICO VALENCA DIAS FILHO (OAB 9458-PI), ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (OAB 3683-PI) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais proposta por Genir dos Santos Reis em face de CN Motos Teresina, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e Banco Honda, todos qualificados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que adquiriu um consórcio de uma motocicleta, modelo: Pop 110, em 25/04/2019, pagando valor de R$ 377,00 (trezentos, setenta e sete reais, sessenta e três centavos) no ato da contratação. Prossegue que, ao ligar para o gerente da CN Motos, foi-lhe informado que o consórcio havia sido cancelado, ou seja, não poderia ser feito nos termos relatados, qual seja, em 25 meses, o que lhe causou danos de ordem moral e material, uma vez que recebeu na forma simples, e não em dobro, o valor pago como entrada. Com a inicial, vieram os documentos de Id 39064385. Em decisum de Id 39239166 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e suspenso o processo até a realização da audiência de conciliação no Cejusc. Termo de audiência em Id 42585636, quando as partes não celebraram acordo. Contestação apresentada pelo requerido Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., vide Id 43841695 e ss. O requerido Banco Honda S/A apresentou contestação acompanhada de documentos em Id 43841705 -pág.1 e ss. Intimada para se manifestar sobre as contestações apresentadas, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de Id 49254267. Manifestação da requerente em Id 49305078. Contestação da demandada CN Motos Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda em Id 49305078 e ss. Em decisão de Id 56730763 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejasse produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Manifestação da requerente em Id 56885406, postulando a designação de audiência para oitiva de testemunhas, da própria autora, bem como das demandadas. Petitório da demandada Administradora de Consórcio Nacional Honda informando não ter provas a produzir, vide Id 56916142. Decisão de saneamento em Id 69757097, quando foram resolvidas a s questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das demandadas e das testemunhas postulada pela autora. Termo da audiência supra, quando foram ouvidas apenas os prepostos das demandadas, não tendo a autora trazido testemunhas. Na mesma ocasião, as partes apresentaram alegações finais remissivas à peças processuais apresentadas. Os autos, então, vieram conclusos. É em síntese o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviço defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. No caso em análise, verifica-se que a pretensão da autora consiste, em resumo, na reparação por supostos danos morais sofridos, bem como a devolução em dobro do valor pago a título de entrada no consórcio pelo cancelamento do consórcio adquirido. Analisando o contexto probatório confeccionado nos autos, observa-se que a promovente, no dia 24/09/2019, celebrou proposta de adesão a grupo de consórcio para aquisição de uma motocicleta, com prazo de 25 (vinte e cinco) meses, pagando no ato da contratação o montante de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais), como se observa em documento de Id 39064385-pág.1. Em sede de contestação, a demandada CN Motos Ltda aduziu que foi realizada apenas uma proposta, sendo que a mesma fora cancelada em razão da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. não dispor de consórcio em 25 (vinte e cinco) meses, mas apenas em 35 (trinta e cinco) meses, acrescentando ter sido devolvido o valor antecipado pela requerente. Tais argumentos são ratificados pela requerida Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda., que alegou que a proposta ficou parada por mais de trinta dias, não lhe sendo repassado qualquer valor, vez que não firmado o contrato. Quando da oitiva dos prepostos das empresas demandadas, estes esclareceram que a autora aderiu a uma proposta de consórcio; todavia, referido negócio não foi finalizado, em razão da inexistência de proposta em 25 (vinte e cinco) meses, como desejava a requerente, sendo o valor antecipado devolvido à mesma. Logo, pela interpretação dos documentos acostados ao caderno processual, conclui-se que se encontra desprovida de razoabilidade a alegativa da demandante de que sofreu danos morais, em razão do cancelamento da proposta de adesão ao consórcio. Necessário dizer que o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, causando alterações no animus da pessoa, a ponto de provocar distorções do comportamento, o que, entendo, não ficou demonstrado nos autos pela autora, tratando-se o caso de mero aborrecimento cabível de acontecer nas relações comerciais. Assim, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelos requeridos à promovente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil. Quanto à repetição do indébito, também não merece ser acolhido o pleito. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso em tela, não houve pagamento indevido, haja vista que houve adesão a uma proposta de consórcio, cancelada posteriormente. Ademais, Como mesmo dito pela autora, esta recebeu o valor do montante pago, referente à adesão, no valor de R$ 337,00, em razão do cancelamento, não havendo, portanto, que se falar em restituição em dobro. Por conseguinte, não restando comprovado que a autora tenha pago qualquer quantia indevidamente, não há que se falar em devolução de valores em dobro. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art.487, I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos demandados, este fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon - MA, 13 de dezembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon