Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: BEATRIZ SILVA LOPES Apelada: MARGARETH HERMOGENES RODRIGUES Advogadas: STEFANI CAROLINE CUNHA CARNEIRO (OAB/MA Nº 16.645) E RAONI VELOSO DOS SANTOS (OAB/MA Nº 16.279) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO STF. APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária julgada procedente na origem, para reconhecer a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 de férias, salários dos quinze dias anteriores ao auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão as seguintes questões: (i) definir se compete à Justiça Comum Estadual julgar a demanda; (ii) estabelecer se o Município de Imperatriz possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) analisar a alegação de inépcia da petição inicial; (iv) avaliar a validade da concessão da justiça gratuita à autora; (v) verificar a existência de nulidade por cerceamento de defesa; (vi) determinar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria; e (vii) aferir a escorreita aplicação dos índices de atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Comum Estadual detém competência para processar e julgar demandas de servidores municipais estatutários relativas a contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula nº 137 do STJ. 4. O juízo acerca da viabilidade do julgamento do mérito é de competência exclusiva do juiz da causa, na medida em que é ele o destinatário final das provas. Assim, entendendo que a causa está suficientemente instruída, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. 5. O ente municipal recorrente possui legitimidade passiva na situação em apreço, pois é o responsável tributário pelo recolhimento e repasse das contribuições à autarquia previdenciária, devendo responder judicialmente por eventuais descontos indevidos. 6. Não se revela inepta a petição inicial que se encontra instruída com a documentação suficiente para deflagrar a atuação jurisdicional, da qual se abstrai a pretensão deduzida em juízo, o objeto da lide e a respectiva dinâmica fática que ocasionou a contenda. Inteligência do art. 320 do CPC. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068), firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. 8. Evidenciada a ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados na remuneração do servidor e não tendo o Município apresentado elemento para afastar a aplicabilidade do entendimento do Pretório Excelso a respeito da matéria, impõe-se a manutenção da sentença monocrática. 9. Considerando que o comando sentencial foi proferido após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve incidir sobre o crédito devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que dispõe o art. 3º da referida norma constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações de servidor municipal que envolvam vínculo estatutário, mesmo em demandas sobre contribuições destinadas à União; 2. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visem à restituição de contribuições por ele arrecadadas; 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito; 4. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público; 5. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, conforme art. 3º da EC 113/2021.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, § 1º; 355; 370, parágrafo único; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 11.10.2018, DJe 22.03.2019; STJ, Súmula 137; TJMA, ApCiv 0811629-90.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 06.11.2023; TJMA, ApCiv 0808224-46.2022.8.10.0040, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; TJMA, ApCiv 0818171-61.2021.8.10.0040, Rel. Des. Ricardo Duailibe. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0821938-73.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 08 A 15 DE JULHO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz pugnando pela reforma da sentença de ID 32490330, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr. Joaquim da Silva Filho, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação ordinária ajuizada por Margareth Hermogenes Rodrigues em face do ente público recorrente. No decisum, o juízo a quo reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, determinando, outrossim, a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como estabeleceu que a verba honorária seria fixada após a liquidação do julgado. No apelo (ID 32490334), a municipalidade recorrente suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual, considerando a existência de interesse da União e do INSS a respeito da questão controvertida nos autos, além da inépcia da inicial por falta de pedido certo e determinado. Afirmou que a sentença padece de nulidade, em razão do de julgamento antecipado da lide, sustentando, por igual, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas efetuava o repasse das contribuições à entidade previdenciária. Apontou, por igual, a inépcia da inicial diante da ausência de delimitação das parcelas salariais recebidas sobre as quais incidiu a contribuição previdenciária, acrescentando que houve equívoco do juízo a quo ao assegurar ao apelado os benefício da gratuidade processual. No mérito, postulou afirmou que houve a regular incidência dos contribuições previdenciárias na remuneração do servidor apelado, argumentando, para tanto, que a base de cálculo desse tributo é toda a remuneração auferida, Assinalou, por fim, a inaplicabilidade do entendimento consubstanciado no RE 593.068, em virtude do recorrido não integrar o regime próprio da previdência social. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Conquanto intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (cf. certidão de ID 32490337). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso manejado, para que a SELIC seja fixada como índice de atualização dos valores a serem restituídos (ID 33242989). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. O apelante suscitou, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, a nulidade por cerceamento de defesa, além da ausência de interesse de agir da parte autora. Asseverou, ademais, que a inicial padece de inépcia e que houve equívoco na concessão da assistência judiciária gratuita concedida à recorrida. Entretanto, acerca da impugnação à assistência judiciária deferida em favor da parte requerente, insta salientar que, recai sobre a parte adversa o ônus de desconstituir o direito à gratuidade processual assegurada à parte autora e, uma vez não verificada tal circunstância na hipótese dos autos, merece ser rejeitada a impugnação ventilada pela municipalidade, permanecendo inalterada a concessão da benesse processual em referência outrora concedida pelo juiz singular. Por sua vez, em relação a alegação de incompetência, sob o argumento de que as contribuições previdenciárias são destinadas ao INSS e, portanto, são de interesse da União, não merece guarida. É que o ente federado responsável pelo pagamento da remuneração de seus servidores também efetua o recolhimento do citado tributo, independentemente de ter estabelecido ou não a entidade previdenciária própria para tanto. Na espécie, embora a municipalidade sustente que os citados descontos são destinados à órgão federal, tal circunstância não induz à conclusão de que a competência para a cessação e consequente restituição das contribuições previdenciárias seja atribuída à Justiça Federal, pois os pleitos decorrem de relação jurídico-administrativa estabelecida com o ente municipal, o que implica na incidência da Súmula nº 137, da Corte Superior de Justiça, in verbis: Súmula 137, STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” Assim, considerando que os pedidos de afastamento da cobrança e restituição das contribuições previdenciárias advém do vínculo estatutário estabelecido entre a servidora e o Município de Imperatriz, é de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito. De igual modo, não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva, na medida que a apuração, arrecadação e repasse das contribuições confere ao ente estatal a legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, consoante jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DEMONSTRADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS SOBRE VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. ILEGALIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão ou a obscuridade apontadas, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora rediscutidos, deixando claro que não merece reparos a sentença de base, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Precedente do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). 3. Ademais, foram afastadas expressamente as preliminares de incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva do Município, uma vez que, conforme enunciado da súmula 137 do STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo pacífica a jurisprudência pátria, também, quanto à legitimidade de ente público municipal para ocupar o polo passivo de demandas que busquem a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecadas; afastada, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, aplicando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0811629-90.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/11/2023) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS. PRELIMINARES REJEITADAS DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, a agravada ajuizou a referida demanda alegando que o apelante efetuou descontos previdenciários sob verbas que não incidem a contribuição previdenciária, tais como, horas extras, terço de férias, dentre outros, vez que, são verbas de natureza não remuneratórias ou que não integram a contraprestação de aposentadoria. O magistrado a quo, proferiu sentença julgando procedente os pedidos, para determinar o Município se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre gratificação de produtividade, terço de férias etc., bem como a restituir os valores descontados a esse título respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Em decisão unipessoal, foi negado provimento ao Apelo interposto pela municipalidade. II - Quanto à ilegitimidade passiva do município e a incompetência do Juízo para o julgamento da demanda, não há que prosperar. É que apesar das contribuições previdenciárias serem imposto federal, destinado aos cofres da União para a gestão da previdência, não se deve perder de vista que seu lançamento e arrecadação ocorre mediante declaração do Município, responsável pelo cálculo, retenção e repasse do valor devido. Assim, a declaração de erro na base de cálculo do imposto deve ser imposta ao Município réu que, na hipótese da procedência da ação, deve buscar ressarcimento dos valores repassados a maior perante a União, se for o caso, com competência da Justiça Estadual para o julgamento de eventuais lides. III - Quanto à preliminar de inépcia da inicial, também deve ser rejeitada, na medida em que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam
no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral. IV – No mérito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado em sede de repercussão geral sobre a matéria aqui tratada, razão pela qual não merece reparos a sentença ora em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria, nos termos do que restou decidido no RE 593068, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, julgado em 11.11.2019 e publicado em 22.03.2019, in verbis: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”. Por tais razões deve ser mantida a decisão que negou provimento ao Apelo. V– Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Súmula 02 Quinta Câmara Cível. Agravo Interno improvido. (ApCiv 0801788-08.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, PRESIDÊNCIA, DJe 23/03/2022) (Grifou-se) Quanto a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a referida tese não merece acolhida, porquanto da análise da exordial constata-se que a parte autora delimitou o pedido inicial, postulando, com base nas fichas financeiras (ID 32490317 ao ID 32490322), a suspensão dos descontos previdenciários, dentre outras verbas, do adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Sobre a temática em referência, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça já assentou que “a petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível”.(REsp n. 740.574/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 220.). Nesse norte, inviável o acolhimento da tese arguida, considerando que a petição inicial contém pedido determinado, lastreado em prova documental, não se enquadrando nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Quanto à preliminar de nulidade decorrente do alegado cerceamento do direito de defesa, sabe-se que o juízo acerca da viabilidade do julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355 do CPC, é de competência exclusiva do juiz da causa, afinal, é ele o destinatário final das provas. Não por outra razão, caberá ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo a ele autorizado, conforme o parágrafo único do sobredito artigo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência no sentido de que “o magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.332.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). No caso dos autos, observa-se que a matéria que tramita em torno da questão posta a julgamento é unicamente de direito (descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria), cuja análise foi perfeitamente possível a partir dos documentos apresentados pelas partes. Desse modo, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas neste recurso, passando-se ao mérito recursal. Com efeito, o ente público recorrente sustentou a regular incidência dos contribuições previdenciárias efetuadas na remuneração da recorrida, sob o argumento de que a base de cálculo desse tributo é toda a remuneração auferida, sustentando, além disso, que não se aplica o entendimento firmado pelo STF no RE 593068, em virtude da servidora apelada não integrar o regime próprio da previdência. Todavia, do suporte probatório anexado aos autos depreende-se que Margareth Hermogenes Rodrigues possui vínculo efetivo com o Município de Imperatriz (cargo: professora nível III), sendo, portanto, integrante do regime próprio de previdência instituído pelo citado ente público. Desse modo, não existe óbice à incidência do entendimento firmando da Suprema Corte no Tema Repetitivo 163 (RE 593.068), no qual restou fixada a tese de que não incidem descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, tendo em vista as suas naturezas indenizatória e transitória, in verbis: Tema 163, STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A bem de ver, extrai-se das fichas financeiras de ID 32490317 ao ID 32490317 que foram efetuados descontos previdenciários sobre parcelas não habituais integrantes da remuneração da servidora apelada, sendo imperioso o reconhecimento da irregularidade dessa incidência, eis que tais parcelas não se incorporam aos proventos de aposentadoria. A respeito do tema, convém trazer à colação a compreensão deste Sodalício, consubstanciada nos arestos a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE COBRANÇA, SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas. Do mesmo modo o e. STJ pacificou a matéria editando a Súmula nº 137, que estabelece em seu enunciado que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”; 2. – A pacífica jurisprudência das Cortes pátrias se manifesta no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade ". Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos. 4. Apelo Conhecido e Improvido. 5. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818171-61.2021.8.10.0040. Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I – Com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas. Do mesmo modo o e. STJ pacificou a matéria editando a Súmula nº 137, que estabelece em seu enunciado que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”; II – É consabido que, em regra, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente, inclusive, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/188). Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para o ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte conforme preceitua a pacífica jurisprudência sobre a matéria; IV – É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração do apelado, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal; V – Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808224-46.2022.8.10.0040. RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS). Assim, não tendo o município recorrente apresentado elementos com vistas a afastar a aplicabilidade do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, impõe-se a manutenção da sentença monocrática na parte que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais não incorporáveis à aposentadoria auferidas pela recorrida, com a respectiva restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se a prescrição quinquenal. Por outro lado, no que se refere ao pleito de modificação do índice de atualização do crédito o apelo merece acolhida em relação ao referido ponto. É que, embora o juízo tenha aplicado como indexadores o IPCA para a correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para o juros, evidencia-se que a condenação restou proferida em 22/05/2023, ou seja, após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, ocorrida em 09/12/2021. Destarte, deve incidir sobre o montante devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que dispõe o art. 3º da referida norma constitucional, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desta feita, retifica-se o comando sentencial em relação ao índice de atualização do indébito tributário, mantendo os demais termos do decisum, eis que verificada a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados no proventos do apelado.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao presente apelo, modificando o comando sentencial tão somente para fixar a SELIC como índice de atualização do crédito, mantendo, no mais, o decisum de primeiro grau tal qual se encontra lançado. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator