Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA E SOUSA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801957-53.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SILVA E SOUSA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela juiz de direito Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao realizar consulta junto ao INSS, e perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (Contrato nº 318311294-9). Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 32095108) que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado colecionado pela instituição financeira, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exibilidade ficou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Condenou, ainda, ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 a título de litigância de má-fé. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 32095111), aduzindo que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé. Alega que o valor estipulado fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja excluída a condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões (Id 32095113) pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. O mérito recursal diz respeito à imposição de multa por litigância de má-fé em razão da comprovação da regularidade contratual e, por conseguinte do empréstimo consignado firmado com o Banco Apelado. No caso, conforme consta na sentença, a parte ré, ora apelada, instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo regularmente assinado pela autora/recorrente, além dos respectivos demonstrativos de operações referentes ao objeto da lide (id 32095100 e 32095101). Ocorre que, durante a instrução processual, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Portanto, demonstrada está a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da Apelante, vez que comprovado o seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Nesse contexto, correta está a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, tendo em vista que ficou comprovada a alteração dos fatos pela demanda, questão de mérito da presente apelação, conforme recentes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800728-74.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTASIO DOS SANTOS JÚNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023) (Grifei) No mesmo sentido: ApCiv n.º 0801006-46.2020.8.10.0101, SEXTA CÂMARA CÍVEL. Rel: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão Virtual realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; DJe: 22/10/2021; ApCiv nº 0804850-18.2018.8.10.0022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Rel: Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf. Sessão Virtual de 16 a 23 de abril de 2020; ApCiv nº 0800220-79.2019.8.10.0022, Rel: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 30/04/2020 a 07/05/2020. Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades buscando o enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que o apelante é pessoa idosa, aposentado por invalidez, e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelante, motivo pelo qual hei por bem reduzi-la ao importe de 1,1% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir o valor da condenação por litigância de má-fé para o percentual de 1,1% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4