Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MÁRCIO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA Nº 10.106-A
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL; BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628-A; GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. REQUISITO EXTRÍNSECO PARA ADMISSÃO DO RECURSO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. É necessário a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.016, III do CPC. II. Considerando que as razões recursais da presente apelação não guardam correlação com a sentença proferida em 1ª instância, é patente reconhecer a ausência de a regularidade formal, requisito extrínseco para admissão do recurso. III. Apelação não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817927-35.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de São Luís/Ma, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo recorrente em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL e BANCO PANAMERICANO. Encerrada a instrução, o juízo de base reconheceu a existência de coisa julgada material e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, ressaltando sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo réu. Aduz, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, e que os requeridos não o esclareceram devidamente sobre as cláusulas contratuais. Prossegue, alegando que se trata prática conduta indevida que viola o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual tramitam diversas Ações Civis Públicas buscando a reparação civil por tal abusividade. Ao final, pugna, pela reforma da sentença, para que seja declarada a ilegalidade da contratação, julgando procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelos apelados. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sob id. 20411264. É o Relatório. Decido. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. De acordo com o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, desde logo se verifica que, no seu ponto principal, o recurso não pode ser conhecido. De acordo com o artigo art. 1010, inciso II, CPC, cabe ao recorrente atacar a exposição do fato e do direito, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma (inciso, III, CPC), razão pela qual a fundamentação dissociada daquilo que foi decido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade. No presente caso, as razões da apelação se baseiam em argumentos dissociados do que pretende impugnar. Isto porque, em sede de apelação o recorrente se insurge quanto ao julgamento de improcedência da ação, argumentando que houve cerceamento de defesa e inobservância das provas apresentadas, vez que o recorrido não teria comprovado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Contudo, vejo que a sentença recorrida sequer enfrentou o mérito da ação, vez que admitiu a preliminar de coisa julgada apresentada pelo BANCO PANAMERICANO, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Dessa forma, vejo que as razões da apelação não impugnam a decisão recorrida, pois, caberia ao apelante manifestar-se sobre o reconhecimento da coisa julgada, apresentando argumentos que capazes de fundamentar a sua rejeição, a fim de que o mérito da ação fosse enfrentado. In casu, o Apelante não se insurgiu contra mencionada motivação judicial, limitando-se a argumentar genericamente situação diversa da sentença de base. Assim, considerando que o juízo reconheceu a existência de coisa julgada material, com base na documentação acostada pelo banco apelado, que demonstra a existência de sentença homologatória de acordo transitada em julgado no âmbito da ação nº 0800366-98.2020.8.10.0018, a qual versa sobre o mesmo contrato impugnado nestes autos, caberia ao apelante manifestar-se em sentido contrário, apresentando argumentos específicos quanto a essa alegação. Destarte, sendo dever do apelante atacar, especificamente, os fundamentos da sentença, resta equivocada as razões do recurso, pois, são completamente dissociadas do que fora decidido na sentença, eis que a matéria impugnada pelo apelante não guarda correlação com a sentença proferida na 1ª instância. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudência acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO CÍVEL ANTE O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-MA - AGT: 00008475020098100028 MA 0264852019, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/01/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00) (grifei) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe ao recorrente, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a decisão que impugna, sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal. 2. No caso dos autos, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento em face a decisão que reconheceu a preclusão da questão relativa à suspensão de CNH do executado, por já ter sido analisada em outra decisão. 2.1. Nas razões do Agravo de Instrumento o banco teceu diversas considerações sobre a possibilidade de determinar esse tipo de medida para assegurar a efetividade do processo, entretanto, nada argumentou sobre a preclusão. 3. Considerando que as razões do recurso estão totalmente dissociadas das razões da decisão recorrida, necessário entender pela violação do Princípio da Dialeticidade, previsto no art. 1.016, III, do Código de Processo Civil, e pela correção da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07323110220218070000 DF 0732311-02.2021.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 23/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIDO. A ausência de correlação entre as razões que embasam o pedido de reforma e os fundamentos da decisão agravada importa no não conhecimento do recurso, por afronta ao art. 1.016, inc. III, do CPC.Recurso não conhecido. (TJ-RS - AI: 70083766386 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) Ante ao exposto, em consonância com o art. 932, inciso III do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, não conheço da Apelação, por ausência pressuposto recursal objetivo no tocante a regularidade formal. Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, dada do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator