Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800252-67.2022.8.10.0026.
APELANTE: ANGELA DIAS NEGREIROS ADVOGADO: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10005-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora contra instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em conta corrente decorrentes de tarifas bancárias não contratadas. Sentença de improcedência. Apelação interposta com alegação de ausência de informação sobre tais descontos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos, quando a contratante utiliza serviços além do pacote essencial gratuito previsto pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. III. Razões de decidir A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN permite a cobrança de tarifas em casos de contratação de pacotes de serviços diferenciados, ou quando excedidos os limites gratuitos, desde que haja prévia informação. Conforme julgamento do IRDR nº 3.043/2017, é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização de serviços extras, como contratação de empréstimos ou outras operações bancárias. No caso, os extratos bancários demonstram a realização de operações além do uso básico, como contratação de empréstimos e títulos de crédito, afastando a tese de cobrança indevida. Ausente comprovação de fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não configurado dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização de serviços além do pacote essencial gratuito, desde que haja informação prévia e clara ao consumidor. 2. A contratação de serviços como empréstimos e operações regulares em conta corrente caracteriza consentimento do consumidor quanto à modalidade de conta e às tarifas incidentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010.. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 10 a 17 de novembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator